Acórdão nº 1226/11.7TVLSB.L1-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 10 de Novembro de 2015

Magistrado ResponsávelMARIA ADELAIDE DOMINGOS
Data da Resolução10 de Novembro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam do Tribunal da Relação de Lisboa: I – RELATÓRIO: PB e Outros instauraram ação declarativa, com a forma de processo ordinário, contra o Banco C., S. A. (que passaremos a designar por BANCO C.), formulando os seguintes pedidos:

  1. Serem declarados nulos e sem nenhum efeito todos os contratos de locação financeira juntos como documentos nºs 1 a 37 celebrados entre os autores e o réu BANCO C.; B) Ser o réu BANCO C. condenado a restituir aos autores todos os montantes que se vierem a provar pagos por estes, no âmbito dos contratos de locação financeira, acrescido dos respetivos juros legais a contar da citação até efetivo e integral cumprimento.

Alegam, para tanto, terem celebrado contratos de locação financeira com o réu com vista à aquisição de frações autónomas que identificam, inseridas num Empreendimento denominado Marina Park, sito na Quinta do Landeiro, em Albardeira, freguesia de São Sebastião, concelho de Lagos, tendo, à data da celebração dos mencionados contratos, entregue ao réu uma primeira renda, nos valores que enunciam.

Dos contratos celebrados resulta que os fins a que se destinavam os imóveis locados é o constante da licença de utilização, ou seja, o da habitação.

Todavia, em 3 de Janeiro de 2006, a empresa KO, vendedora de todas as frações ao BANCO C., na qualidade de titular do Alvará de Loteamento requereu, na Câmara Municipal de Lagos, a alteração do fim de habitação para utilização turística em apartamentos turísticos, alteração que não consta em nenhum dos contratos de locação financeira celebrados entre autores e réu, quando a maior parte deles foi celebrada em data posterior ao referido pedido de alterações, nem nunca tal alteração foi informada aos autores.

Acresce que, até à presente data, o Empreendimento Turístico onde se encontram inseridas as frações locadas pelos autores, não dispõe de Título Constitutivo aprovado pelo Instituto de Turismo de Portugal, pelo que são nulos os contratos celebrados.

Mais alegam que os contratos de locação financeira deveriam ter sido corrigidos de forma a cumprirem a legislação aplicável, o que não ocorreu.

Por fim, alegam que, com as alterações efetuadas no Empreendimento, os autores, caso pretendessem, também não podiam beneficiar da possibilidade de adquirir o imóvel em virtude do não cumprimento da legislação aplicável, isto é, existência de um título constitutivo devidamente aprovado pela entidade competente.

Contestou o réu, alegando, em suma, que os autores quiseram, motivaram e autorizaram a empresa KO a submeter à Câmara Municipal competente a alteração do fim a que se destina o empreendimento Marina Park, tendo celebrado com a referida empresa contratos promessa de exploração onde deixaram expressa a vontade de afetar as frações locadas à exploração turística.

Conclui pela improcedência da ação.

Peticiona ainda a condenação dos autores como litigantes de má-fé.

Foi elaborado despacho saneador com elaboração dos factos assentes e base instrutória.

Realizado o julgamento, foi proferida sentença que considerou que não se verificarem elementos para caraterizar a litigância dos autores como sendo de má-fé e que, no mais, julgou a ação improcedente, absolvendo o réu BANCO C. do pedido.

Inconformados, apelaram os autores apresentando as conclusões (aperfeiçoadas) que abaixo se transcrevem, pugnando pela revogação da sentença condenando-se a ré no pedido.

Foram apresentadas contra-alegações em sentido oposto.

Conclusões da apelação: (…) Nos termos expostos e no mais douto suprimento de V. Exas. sugerir, deve revogar-se a decisão proferida em primeira instância, no que concerne aos contratos de locação financeira celebrados entre AA., e R., e consequentemente, ser proferido acórdão revogatório que julgue os citados contratos de locação financeira inválidos por nulidade e, consequentemente, condene integralmente o ora Apelado no pedido, dando-se provimento à presente apelação nos estritos termos supra requeridos.

Subsidiariamente, e caso o supra pedido não logre, deve considerar-se os contratos de locação financeira celebrados entre AA., e R., incumpridos pelo R., e consequentemente, ser proferido acórdão revogatório que julgue os citados contratos incumpridos por impossibilidade de cumprimento, por parte do R., e consequentemente, condene o ora Apelado a restituir todos os valores prestados pelos AA., ou caso assim não se entenda, que julgue os já citados contratos incumpridos por impossibilidade do R., de cumprimento perfeito e, consequentemente, condene o ora Apelado em indemnização, dando-se provimento à presente apelação nos estritos termos supra requeridos.

II- FUNDAMENTAÇÃO: A- Objeto do Recurso: Considerando as conclusões das alegações, as quais delimitam o objeto do recurso sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (artigos 635.º, n.ºs 3 e 4, 639.º, n.º 1 e 608.º, n.º 2, do CPC), a questão essencial a apreciar prende-se com a invocada nulidade dos contratos de locação financeira imobiliária; caso os mesmos não sejam nulos, se existe fundamento legal fixar uma indemnização a cargo dos apelantes.

B- De Facto: A 1.ª instância considerou na sentença a seguinte matéria de facto: FACTOS PROVADOS: 1) Em escrito datado de 30 de Março de 2007 e encimado pela expressão “CONTRATO DE LOCAÇÃO FINANCEIRA IMOBILIÁRIO PARA AQUISIÇÃO N° 450006082”, o Réu, aí identificado como “Locadora (ou Locador)”, o Autor PB, aí identificado como “Locatário”, “ ( ... ) neste acto representado pela Procuradora Sra. Dra. MP ( ... )” e KO, aí designada como “Contratante Aderente”, declararam: “(...) CONDIÇÕES PARTICULARES.

AQUISIÇÃO: 1.

Identificação da Fracção (doravante também designada Imóvel): 1.1 Fracção Autónoma designada pela letra B, correspondente apartamento nº ..., constituído em regime de propriedade horizontal, designado por lote 8, integrado no Empreendimento Marina Park, sito em Quinta do Landeiro, Albardeira, freguesia de São Sebastião e concelho de Lagos, descrito na Conservatória do Registo Predial Lagos, sob o número…, da dita freguesia e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo …. O Imóvel está licenciado para habitação, conforme alvará de utilização nº .../2..., emitido pela Câmara Municipal de Lagos, para o prédio que integra a referida fracção. ( ... ) 2.

Identificação do Vendedor A KO ( ... ) 3.

Valor do Financiamento ( ... ) 3.3. Valor total do financiamento: Euro 215,921.76 (...) 4.

Prazo da Locação Financeira: 33 meses.

5.

Rendas 5.1 Número de rendas: 33.

5.2 Periodicidade: Mensal.

5.3 Montante da 1ª renda: Euro 40,025.76 (...), a qual foi paga na presente data e que o Locador declara ter recebido.

5.4 Montante da 2ª renda à 32ª renda: Euro 769.55 (...). Montante da 33ª renda: Euro 174,914.09 ( ... ) 7.

Fim a que se destina o Imóvel locado.

O Imóvel objecto do presente...

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