Acórdão nº 05B2287 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 21 de Dezembro de 2005

Magistrado ResponsávelPEREIRA DA SILVA
Data da Resolução21 de Dezembro de 2005
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. a) "A" intentou acção declarativa de condenação, com processo comum, ordinário, contra B e "C, S.A.", impetrando a condenação solidária dos demandantes no pagamento à sua pessoa, a título de indemnização por via do plasmado na petição inicial (cfr. fls. 2 a 7), de 80.000.000$00.

b) Contestou o réu B, por excepção, invocando a prescrição do direito de indemnização, por danos patrimoniais e não patrimoniais que a autora pretende exercer, e por impugnação, concluindo no sentido da improcedência da acção.

c) Deduzido pela autora o incidente de intervenção provocada do "C, S.A.", aquele admitido, contestou tal instituição de crédito, outrossim por excepção, com invocação da prescrição do direito predito, e por impugnação, batendo-se pela justeza do naufrágio da acção.

d) Replicou a autora, propugnando o demérito da defesa exceptiva.

e) No despacho saneador, quanto ao demais tabelar, para a sentença se relegou a decisão acerca da procedência, ou improcedência, da já citada excepção peremptória.

f) Seleccionada a matéria de facto considerada como assente e organizada a base instrutória, cumprido que foi o demais legal, procedeu-se à audiência de discussão e julgamento, sentenciada tendo vindo a ser a absolvição dos réus do pedido, por mor da procedência da invocada excepção peremptória da prescrição.

g) Com a sentença se não tendo conformado, da mesma apelou, sem êxito, a autora, como flui do acórdão do TRL que constitui fls. 562 a 571.

h) É de tal acórdão que A traz revista, na alegação oferecida tendo tirado as seguintes conclusões: "I - O acórdão não fez o devido resumo dos fundamentos de facto e dos fundamentos de direito que justificam a conclusão da petição inicial - alínea b) do nº 1 do artigo 668º do C.P.C.; II - Os fundamentos apresentados como justificativos da decisão estão em total oposição com esta - alínea c) do nº 1 do artigo 668º do C.P.C.; III - O acórdão deixou de pronunciar-se quanto aos fundamentos de facto, dados como provados, e que constituem os crimes de injúria, difamação e burla qualificada; IV - O acórdão não indica as razões por que decidiu quanto à prescrição que, de facto, não podia ser aceite e decretada nos termos do nº 3 do artigo 498º do C.C. e do artigo 118º do C.P. e, ainda, da alínea b) do nº2 e do nº4 do artigo 119º do C.P. -alínea d) do nº 1 do artigo 668º do C.P.C.; V - As nulidades invocadas impõem que seja dado sem efeito o acórdão recorrido; VI - Deve ser...

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