Acórdão nº 05B2287 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 21 de Dezembro de 2005
Magistrado Responsável | PEREIRA DA SILVA |
Data da Resolução | 21 de Dezembro de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. a) "A" intentou acção declarativa de condenação, com processo comum, ordinário, contra B e "C, S.A.", impetrando a condenação solidária dos demandantes no pagamento à sua pessoa, a título de indemnização por via do plasmado na petição inicial (cfr. fls. 2 a 7), de 80.000.000$00.
b) Contestou o réu B, por excepção, invocando a prescrição do direito de indemnização, por danos patrimoniais e não patrimoniais que a autora pretende exercer, e por impugnação, concluindo no sentido da improcedência da acção.
c) Deduzido pela autora o incidente de intervenção provocada do "C, S.A.", aquele admitido, contestou tal instituição de crédito, outrossim por excepção, com invocação da prescrição do direito predito, e por impugnação, batendo-se pela justeza do naufrágio da acção.
d) Replicou a autora, propugnando o demérito da defesa exceptiva.
e) No despacho saneador, quanto ao demais tabelar, para a sentença se relegou a decisão acerca da procedência, ou improcedência, da já citada excepção peremptória.
f) Seleccionada a matéria de facto considerada como assente e organizada a base instrutória, cumprido que foi o demais legal, procedeu-se à audiência de discussão e julgamento, sentenciada tendo vindo a ser a absolvição dos réus do pedido, por mor da procedência da invocada excepção peremptória da prescrição.
g) Com a sentença se não tendo conformado, da mesma apelou, sem êxito, a autora, como flui do acórdão do TRL que constitui fls. 562 a 571.
h) É de tal acórdão que A traz revista, na alegação oferecida tendo tirado as seguintes conclusões: "I - O acórdão não fez o devido resumo dos fundamentos de facto e dos fundamentos de direito que justificam a conclusão da petição inicial - alínea b) do nº 1 do artigo 668º do C.P.C.; II - Os fundamentos apresentados como justificativos da decisão estão em total oposição com esta - alínea c) do nº 1 do artigo 668º do C.P.C.; III - O acórdão deixou de pronunciar-se quanto aos fundamentos de facto, dados como provados, e que constituem os crimes de injúria, difamação e burla qualificada; IV - O acórdão não indica as razões por que decidiu quanto à prescrição que, de facto, não podia ser aceite e decretada nos termos do nº 3 do artigo 498º do C.C. e do artigo 118º do C.P. e, ainda, da alínea b) do nº2 e do nº4 do artigo 119º do C.P. -alínea d) do nº 1 do artigo 668º do C.P.C.; V - As nulidades invocadas impõem que seja dado sem efeito o acórdão recorrido; VI - Deve ser...
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