Acórdão nº 05B2397 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 06 de Outubro de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | MOITINHO DE ALMEIDA |
Data da Resolução | 06 de Outubro de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. "A" intentou a presente acção declarativa, com processo sumário, contra B, C - Companhia de Seguros S.A. e D, pedindo a condenação dos Réus a pagar-lhe a quantia de 1.468.830$00, a título de danos patrimoniais e de 1.000.000$00, a título de danos não patrimoniais, quantias acrescidas de juros à taxa legal de 7%, desde a citação.
Alegou para o efeito e em substância que foi vítima de um acidente atribuível a culpa exclusiva do condutor do veículo VJ. O Réu B, proprietário do veículo, não beneficiava de seguro válido. Refere, porém, o Autor a existência de seguro, titulado pela apólice n°5468456, junto da Companhia de Seguros E, a que sucedeu a segunda Ré.
O pedido foi posteriormente alterado para a quantia de € 37.314,47, acrescida da indemnização por danos patrimoniais futuros, a fixar com base na equidade.
No despacho saneador, julgou-se improcedente a excepção da prescrição deduzida pelos segundo e terceiro Réus. Do despacho foi interposto recurso pelo D.
A acção foi julgada parcialmente procedente e, em consequência, (a) foram absolvidos do pedido os Réus B e C, Companhia de Seguros , S.A. e (b) condenado o D a pagar ao Autor, a quantia de € 7.626,77, a título de indemnização pelos prejuízos por aquele sofridos em resultado do acidente, acrescida de juros de mora, calculados à taxa legal de 7%, desde a citação e até 30 de Abril de 2003, e à taxa legal de 4%, desde 1 de Maio de 2003, até efectivo e integral pagamento, bem como o que se vier a liquidar em execução de sentença no que se prende com os danos respeitantes à perda de salários.
Por acórdão de 28 de Fevereiro de 2005, a Relação do Porto negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo D e anulou oficiosamente o julgamento a fim de o Tribunal recorrido ampliar a matéria de facto no que respeita à matéria alegada na ampliação do pedido.
Inconformado, recorreu o D para este Tribunal, concluindo as alegações da sua revista nos seguintes termos: 1. Se é certo que o VJ era um veículo ligeiro de mercadorias e o GDM era um velocípede e que, em abstracto, o VJ tinha maior potencialidade de causar danos face ao velocípede, também é verdade que não se apurou qualquer factualidade referente às características do veículo nem ao modo como ocorreu o sinistro que nos indique uma maior percentagem de responsabilidade do ligeiro.
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A mera ocorrência, só por si, entre um automóvel e um velocípede, não justifica uma maior proporção de risco àquele.
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O Ac. Rel. De Coimbra, CJ 1978, tomo III, pag.1018, refere que "deve ter-se por igual na colisão de um automóvel com uma motorizada, a contribuição do risco de cada um dos veículos para os danos, desde que se igualem as circunstâncias dessa colisão, pois se é certo que a motorizada está mais na dependência do condutor do que o automóvel e este tem mais peso, não é menos certo que a motorizada facilita em alto grau as lesões do condutor ou passageiro".
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Se o automóvel gera maior risco pelo seu volume, peso e força de impacto, sempre haverá que considerar com a maior instabilidade e vulnerabilidade próprias do...
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