Acórdão nº 05B2397 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 06 de Outubro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMOITINHO DE ALMEIDA
Data da Resolução06 de Outubro de 2005
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. "A" intentou a presente acção declarativa, com processo sumário, contra B, C - Companhia de Seguros S.A. e D, pedindo a condenação dos Réus a pagar-lhe a quantia de 1.468.830$00, a título de danos patrimoniais e de 1.000.000$00, a título de danos não patrimoniais, quantias acrescidas de juros à taxa legal de 7%, desde a citação.

Alegou para o efeito e em substância que foi vítima de um acidente atribuível a culpa exclusiva do condutor do veículo VJ. O Réu B, proprietário do veículo, não beneficiava de seguro válido. Refere, porém, o Autor a existência de seguro, titulado pela apólice n°5468456, junto da Companhia de Seguros E, a que sucedeu a segunda Ré.

O pedido foi posteriormente alterado para a quantia de € 37.314,47, acrescida da indemnização por danos patrimoniais futuros, a fixar com base na equidade.

No despacho saneador, julgou-se improcedente a excepção da prescrição deduzida pelos segundo e terceiro Réus. Do despacho foi interposto recurso pelo D.

A acção foi julgada parcialmente procedente e, em consequência, (a) foram absolvidos do pedido os Réus B e C, Companhia de Seguros , S.A. e (b) condenado o D a pagar ao Autor, a quantia de € 7.626,77, a título de indemnização pelos prejuízos por aquele sofridos em resultado do acidente, acrescida de juros de mora, calculados à taxa legal de 7%, desde a citação e até 30 de Abril de 2003, e à taxa legal de 4%, desde 1 de Maio de 2003, até efectivo e integral pagamento, bem como o que se vier a liquidar em execução de sentença no que se prende com os danos respeitantes à perda de salários.

Por acórdão de 28 de Fevereiro de 2005, a Relação do Porto negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo D e anulou oficiosamente o julgamento a fim de o Tribunal recorrido ampliar a matéria de facto no que respeita à matéria alegada na ampliação do pedido.

Inconformado, recorreu o D para este Tribunal, concluindo as alegações da sua revista nos seguintes termos: 1. Se é certo que o VJ era um veículo ligeiro de mercadorias e o GDM era um velocípede e que, em abstracto, o VJ tinha maior potencialidade de causar danos face ao velocípede, também é verdade que não se apurou qualquer factualidade referente às características do veículo nem ao modo como ocorreu o sinistro que nos indique uma maior percentagem de responsabilidade do ligeiro.

  1. A mera ocorrência, só por si, entre um automóvel e um velocípede, não justifica uma maior proporção de risco àquele.

  2. O Ac. Rel. De Coimbra, CJ 1978, tomo III, pag.1018, refere que "deve ter-se por igual na colisão de um automóvel com uma motorizada, a contribuição do risco de cada um dos veículos para os danos, desde que se igualem as circunstâncias dessa colisão, pois se é certo que a motorizada está mais na dependência do condutor do que o automóvel e este tem mais peso, não é menos certo que a motorizada facilita em alto grau as lesões do condutor ou passageiro".

  3. Se o automóvel gera maior risco pelo seu volume, peso e força de impacto, sempre haverá que considerar com a maior instabilidade e vulnerabilidade próprias do...

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