Acórdão nº 05B2666 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 11 de Outubro de 2005

Magistrado ResponsávelSALVADOR DA COSTA
Data da Resolução11 de Outubro de 2005
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I "A" instaurou, no dia 6 de Outubro de 1999, contra B, processo de inventário para partilha de bens na sequência da dissolução do casamento de ambos por sentença proferida no dia 13 de Março de 1998, no qual o primeiro foi designado cabeça de casal.

Designada a conferência de interessados para o dia 5 de Março de 2002, e começados os trabalhos, A requereu, por fax, o seu adiamento, B opôs-se, o tribunal indeferiu esse requerimento, e, por aquele não estar presente, passou-se ao acto de licitação, a última licitou em vários bens móveis e no único prédio descrito.

A requereu, no dia em 1 de Março de 2002, a anulação do acto de licitação, invocando que a requerida licitou de má fé no referido prédio por valor inferior ao real e o seu enriquecimento sem causa, e B afirmou a falta de fundamento da pretendida anulação.

O tribunal, por despacho proferido no dia 30 de Abril de 2002, indeferiu a pretensão de A, sob o fundamento de a falta à conferência de interessados lhe ser imputada e da insuficiência económica não ser fundamento de não licitação.

Agravou A e a Relação, por acórdão proferido no dia 24 de Fevereiro de 2005, negou provimento ao recurso.

Interpôs A recurso de agravo para o Supremo Tribunal de Justiça, formulando, em síntese, as seguintes conclusões de alegação: - o acórdão recorrido é nulo por ser omisso quanto ao conhecimento da alegação da ilegitimidade por abuso do direito de licitação previsto no artigo 334º do Código Civil e da ofensa por das regras da igualação e equidade previstas no artigo 1352º, nº 2, do Código de Processo Civil; - por ter a estrutura de uma arrematação, pode a licitação ser anulada nos termos em que o pode ser a venda judicial e, no caso, a superioridade do valor do passivo que onera o prédio em relação ao da licitação conduziu à inobservância do disposto no nº 2 do artigo 1353º do Código de Processo Civil; - dada a referência da lei ao valor matricial, o valor real do imóvel não pode obter-se pelo mecanismo fixado no artigo 1362º do Código de Processo Civil, pelo que ele se não aplica no caso e, tendo-o aplicado, fez errada aplicação da lei processual; - o valor do passivo excede em 35,69% o valor da licitação, desta resultou a frustração da repartição igualitária e equitativa dos bens inventariados, e era permitido ao tribunal determinar o arbitramento; - o valor da licitação, face ao passivo, conduz à inobservância da parte final do nº 2 do artigo 1353º do Código de Processo Civil, daí resultando a beneficiação da agravada, por receber o único imóvel existente por valor inferior ao do passivo que o onera e o prejuízo para o agravante por ser responsável por metade dele; - deve ser anulado o acto de licitação e ordenada a venda do prédio.

Respondeu a agravada, em síntese de alegação: - transitou em julgado o despacho que indeferiu o adiamento por dele não ter havido recurso; - não procede a alegada insolvência do património comum do casal, e a recorrida não agiu com má fé ou abuso de direito; - foi o recorrente que agiu de má fé e com abuso de direito por não ter cumprido as suas obrigações processuais e ter usado de expedientes dilatórios destinados a prejudicar a recorrida; - o acórdão recorrido não está afectado de vício de forma ou violação da lei, e não se verificam os requisitos de anulação das licitações.

O relator da Relação, em despacho proferido no dia 30 de Junho de 2005, expressou ter a Relação conhecido das questões suscitadas pelo recorrente, e que, tendo sido julgada válida a licitação por legal, teria necessariamente de se concluir pela inexistência da má fé da recorrida ou de qualquer actuação sua ilegítima e geradora de abuso do direito.

II É a seguinte a dinâmica processual que releva no recurso: 1. No processo de inventário instaurado por A contra B no dia 6 de Outubro de 1999, em que o primeiro exerceu as funções de cabeça de casal, foram relacionados vários móveis, incluindo, na verba 53, a fracção autónoma designada pelas letras BI, 6º andar A, composto de hall, 4 assoalhadas, cozinha, duas casas de banho e arrecadação ao nível da esteira, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, sito em Massamá, freguesia de Queluz, com o valor tributário, em 8 de Março de 1999, no montante de 5.706.792$00.

  1. Foi relacionado o crédito da C, SA relativo à aquisição do prédio mencionado sob 1 no montante de 3.825.053$00.

  2. Sobre o prédio mencionado sob 1 está inscrita no registo predial hipoteca a favor da C, SA, para garantia de capital de 6.130.000$00, juro anual de 18,5%, sobretaxa de 4% em caso de mora, despesas no montante de 245.200$00, montante máximo previsto do saldo devedor e garantido de 8.148.216$00.

  3. D reclamou, no dia 11 de Janeiro de 2002, um crédito sobre o património a partilhar no montante de € 8.354,86, e B, na mesma data, um crédito de € 12 751,09, e no dia 15 de Janeiro de 2002, um crédito de € 423,99.

  4. A conferência de interessados no inventário, mencionado sob 1, eventualmente seguida de licitação, foi designada, no dia 15 de Novembro de 2001, para o dia 15 de Janeiro de 2002, pelas 14 horas.

  5. No dia 15 de Janeiro de 2002, no início da diligência mencionada sob 4, os interessados declararam estar em vias de chegar a acordo e requereram a sua suspensão por tempo não inferior a 15 dias o que foi deferido e, com o acordo de ambos, foi fixado o dia 5 de Fevereiro de 2002, às 14 horas, para a sua continuação.

  6. No dia 5 de Fevereiro de 2002, às 14 horas, só estava presente a requerida B e a sua mandatária, aguardou-se até às 14.20 horas para o início da diligência, e iniciada, foram apresentados dois faxes, recebidos às 14.35 horas desse dia, um deles da mandatária da requerente, a comunicar não poder estar presente, e outro do requerente a requerer o adiamento da diligência com vista à avaliação da fracção predial mencionada sob 1.

  7. A requerida, através da sua mandatária, opôs-se, afirmando que só no dia anterior lhe foi apresentada uma proposta, mais gravosa do que a anterior, e não se vislumbrar hipótese de acordo.

  8. O tribunal, sob o fundamento de não possibilidade de acordo quanto à composição de quinhões e de a mandatária do requerente não haver comunicado atempadamente a sua falta de comparência, indeferiu o referido requerimento de adiamento.

  9. Depois de o tribunal expressar não ter sido possível o acordo quanto à composição dos quinhões por o requerente e a sua mandatária não estarem presentes, B declarou aprovar todo o passivo, passou-se...

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