Acórdão nº 05B282 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 15 de Março de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMOITINHO DE ALMEIDA
Data da Resolução15 de Março de 2005
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. Banco A intentou a presente acção declarativa, com processo ordinário, contra B, pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de € 16.857,02, acrescida de € 2.093,87 de juros vencidos, de € 83,75 de imposto de selo sobre estes juros e, ainda, os juros que sobre aquela quantia se vencerem, à taxa anual de 19,13%.

Alegou para o efeito e em substância que emprestou à Ré a quantia de €10.973,55, com juros à taxa anual de 15,13%, a pagar em 72 prestações mensais e sucessivas, vencendo-se a primeira em 30 de Abril de 2001, e as seguintes nos dias 30 dos meses subsequentes. O pagamento deveria ser feito por transferência bancária tendo-se estipulado que a falta de pagamento de qualquer das prestações, na data do respectivo vencimento, implicava o vencimento das demais. Em caso de mora, acordou-se ainda que a taxa de juro de 15,13% seria acrescida de quatro pontos percentuais.

A Ré não pagou a 3ª e seguintes prestações.

A acção foi julgada parcialmente procedente e a Ré condenada a pagar ao autor a quantia de € 2.408,15, acrescida de juros à taxa anual de 15,13% desde o vencimento de cada uma das prestações vencidas entre 01.04.30 e 02.02.22 até integral pagamento, bem como o correspondente imposto de selo sobre os juros de mora.

Por acórdão de 21 de Outubro de 2004, a Relação de Lisboa julgou improcedente o recurso de apelação interposto pelo Autor.

Inconformado, recorreu Banco A para este Tribunal, concluindo as alegações da sua revista nos seguintes termos: 1. As Condições Gerais, bem como as Condições Específicas acordadas no contrato de mútuo dos autos, encontravam-se já integralmente impressas quando a R. ora recorrida nele apôs a sua assinatura, não foram inseridas depois da assinatura de qualquer das partes, pelo que não existe qualquer violação do disposto na alínea d) do artigo 8° do Decreto-Lei 446/85, de 25 de Outubro.

  1. Nos autos não só nunca se pôs sequer a questão de o contrato dos autos ser ou não "e não o é, designadamente para efeitos do disposto na alínea d) do artigo 8° do Decreto-Lei n°446/85 de 25 de Outubro " um formulário como o previsto na alínea d)..., como " e é isso que interessa "também nunca se pôs a questão de a Ré ora recorrida não ter dado "como deu" o seu consentimento aquilo que acordado foi no contrato de mútuo dos autos; 3. Aliás, nenhuma excepção foi deduzida pela R. ora recorrida que nem sequer contestou apesar de ter sido pessoal e regularmente citada.

  2. Não é necessária qualquer interpelação para o vencimento imediato nos termos do artigo 781° do Código Civil, no entanto, mesmo que se perfilhe a tese da necessidade de interpelação do credor ao devedor para fazer operar o que se dispõe no artigo 781° do Código Civil, é manifesto que no caso "sub judice" , atento o expressamente acordado no contrato dos...

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