Acórdão nº 05B282 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 15 de Março de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | MOITINHO DE ALMEIDA |
Data da Resolução | 15 de Março de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. Banco A intentou a presente acção declarativa, com processo ordinário, contra B, pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de € 16.857,02, acrescida de € 2.093,87 de juros vencidos, de € 83,75 de imposto de selo sobre estes juros e, ainda, os juros que sobre aquela quantia se vencerem, à taxa anual de 19,13%.
Alegou para o efeito e em substância que emprestou à Ré a quantia de €10.973,55, com juros à taxa anual de 15,13%, a pagar em 72 prestações mensais e sucessivas, vencendo-se a primeira em 30 de Abril de 2001, e as seguintes nos dias 30 dos meses subsequentes. O pagamento deveria ser feito por transferência bancária tendo-se estipulado que a falta de pagamento de qualquer das prestações, na data do respectivo vencimento, implicava o vencimento das demais. Em caso de mora, acordou-se ainda que a taxa de juro de 15,13% seria acrescida de quatro pontos percentuais.
A Ré não pagou a 3ª e seguintes prestações.
A acção foi julgada parcialmente procedente e a Ré condenada a pagar ao autor a quantia de € 2.408,15, acrescida de juros à taxa anual de 15,13% desde o vencimento de cada uma das prestações vencidas entre 01.04.30 e 02.02.22 até integral pagamento, bem como o correspondente imposto de selo sobre os juros de mora.
Por acórdão de 21 de Outubro de 2004, a Relação de Lisboa julgou improcedente o recurso de apelação interposto pelo Autor.
Inconformado, recorreu Banco A para este Tribunal, concluindo as alegações da sua revista nos seguintes termos: 1. As Condições Gerais, bem como as Condições Específicas acordadas no contrato de mútuo dos autos, encontravam-se já integralmente impressas quando a R. ora recorrida nele apôs a sua assinatura, não foram inseridas depois da assinatura de qualquer das partes, pelo que não existe qualquer violação do disposto na alínea d) do artigo 8° do Decreto-Lei 446/85, de 25 de Outubro.
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Nos autos não só nunca se pôs sequer a questão de o contrato dos autos ser ou não "e não o é, designadamente para efeitos do disposto na alínea d) do artigo 8° do Decreto-Lei n°446/85 de 25 de Outubro " um formulário como o previsto na alínea d)..., como " e é isso que interessa "também nunca se pôs a questão de a Ré ora recorrida não ter dado "como deu" o seu consentimento aquilo que acordado foi no contrato de mútuo dos autos; 3. Aliás, nenhuma excepção foi deduzida pela R. ora recorrida que nem sequer contestou apesar de ter sido pessoal e regularmente citada.
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Não é necessária qualquer interpelação para o vencimento imediato nos termos do artigo 781° do Código Civil, no entanto, mesmo que se perfilhe a tese da necessidade de interpelação do credor ao devedor para fazer operar o que se dispõe no artigo 781° do Código Civil, é manifesto que no caso "sub judice" , atento o expressamente acordado no contrato dos...
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