Acórdão nº 1560/16.0T8BJA-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 17 de Janeiro de 2019

Magistrado ResponsávelTOM
Data da Resolução17 de Janeiro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam no Tribunal da Relação de Évora I- Relatório.

BB e CC, executados na execução comum para pagamento de quantia certa que lhes move a DD, S.A., com base em escritura pública e documento particular de mútuos com hipoteca, alegando que deixaram de pagar as prestações mensais contratadas, vieram, por apenso, deduzir a presente oposição à execução, invocando a falta de título executivo e a falta de interpelação admonitória, concluindo pedindo a extinção da execução.

O exequente contestou, impugnando a factualidade veiculada pelos oponentes e concluindo pela sua improcedência.

Foi proferido despacho saneador, com identificação do objeto do litígio e a enunciação dos temas da prova, e realizado o julgamento foi proferida sentença com o seguinte dispositivo “Pelo exposto, o Tribunal julga parcialmente procedente a presente oposição à execução e consequentemente declara inexigível a obrigação exequenda relativa aos juros de mora nos termos acima definidos, os quais serão devidos, quanto às prestações vencidas após a citação, a partir desta”.

Desta sentença veio a exequente DD interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões: I – A douta sentença recorrida absolveu os Embargantes, ora Recorridos do pagamento de juros desde a data de vencimento de cada uma das prestações, condenando-os apenas no pagamento de juros desde a citação.

II – Com efeito, foram estes quem alegou tal falta de interpelação.

III – Impendia assim sobre estes e não sobre a ora Recorrente o ónus da prova de tal falta de interpelação.

IV – Nos termos do disposto no nº 1 do artigo 342º do CC, impende sobre a parte que alega tal facto a sua prova.

V – Insiste-se, impendia assim sobre os Recorridos o ónus de provar tal facto.

VI –A sentença de que se recorre viola o disposto no nº 1 do artigo 342º do CC pelo que deve ser revogada e substituída por outra que condene os Executados no pagamento de juros desde a data de vencimento de cada uma das prestações e não apenas desde a citação.

***Não foram apresentadas contra alegações.

O recurso foi admitido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito devolutivo.

Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

***II – Âmbito do Recurso.

Perante o teor das conclusões formuladas pela recorrente – as quais (excetuando questões de conhecimento oficioso não obviado por ocorrido trânsito em julgado) definem o objeto e delimitam o âmbito do recurso - arts. 608.º, nº2, 609º, 620º, 635º, nº3, 639.º/1, todos do C. P. Civil em vigor, constata-se que a questão única a decidir consiste em saber sobre quem incidia o ónus probatório da interpelação do devedor para o pagamento das prestações do capital em dívida e, consequentemente, desde que data são devidos os juros de mora peticionados.

***III – Fundamentação fáctico-jurídica.

  1. Matéria de facto.

    1.1.

    A matéria de facto considerada pela 1.ª instância, que não vem questionada, é a seguinte: 1. No dia 30 de Agosto de 2007, a embargada celebrou com os embargantes, por escritura pública, um contrato de mútuo com hipoteca, mediante o qual lhes emprestou a quantia de € 15.500,00; 2. Para garantia do capital mutuado, respetivos juros e despesas, os embargantes constituíram hipoteca a favor da embargada sobre o prédio urbano destinado a habitação, sito em Pias, na Rua …, nº …, freguesia de Pias, concelho de Serpa, descrito na CRP de Serpa sob o nº …/…, e inscrito na respetiva matriz predial da freguesia sob o nº …; 3. Nos termos da cláusula 15ª do documento complementar e parte integrante da escritura pública, o incumprimento pelos mutuários de qualquer obrigação decorrente do contrato de empréstimo, concede à embargada o direito de considerar imediatamente vendidas e exigíveis e ainda considerar vencida e exigida toda a dívida e exigir o seu imediato pagamento; 4. Os embargantes deixaram de pagar as prestações a que se haviam obrigado desde 30 de Novembro de 2012; 5. No mesmo dia 30 de Agosto de 2007 a embargada celebrou com os embargantes, por escritura pública, um contrato de mútuo com hipoteca, mediante o qual lhes emprestou a quantia de € 64.500,00; 6. Para garantia do capital mutuado, respetivos juros e despesas, os embargantes constituíram hipoteca a favor da embargada sobre o prédio identificado em 2; 7. Nos termos da cláusula 13ª do documento complementar e parte integrante da escritura pública, o incumprimento pelos mutuários de qualquer obrigação decorrente do contrato de empréstimo, concede à embargada o direito de considerar imediatamente vendidas e exigíveis e ainda considerar vencida e exigida toda a dívida e exigir o seu imediato pagamento; 8. Os embargantes deixaram de pagar as prestações a que se haviam obrigado desde 30 de Maio de 2012; 9. No dia 14 de Agosto de 2013, a embargada celebrou com os embargantes um contrato de mútuo, mediante o qual lhes emprestou a quantia de € 8.900,00; 10. Nos termos da cláusula 20ª do contrato o incumprimento pelos mutuários de qualquer obrigação decorrente do contrato de empréstimo, concede à embargada o direito de considerar imediatamente vendidas e exigíveis e ainda considerar vencida e exigida toda a dívida e exigir o seu imediato pagamento.

    ***1.2.

    Factos Não provados: E foram dados como não provados os seguintes factos: A) Os embargantes remeteram aos serviços da embargada cartas que não obtiveram qualquer resposta; B) Por via de carta remetida para o domicílio dos embargantes a embargada remeteu-lhes carta na qual alertava para a situação de incumprimento e fixava prazo para que estes procedessem ao pagamento das prestações vencidas e não pagas, sob pena de que, não o fazendo...

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