Acórdão nº 1560/16.0T8BJA-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 17 de Janeiro de 2019
Magistrado Responsável | TOM |
Data da Resolução | 17 de Janeiro de 2019 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam no Tribunal da Relação de Évora I- Relatório.
BB e CC, executados na execução comum para pagamento de quantia certa que lhes move a DD, S.A., com base em escritura pública e documento particular de mútuos com hipoteca, alegando que deixaram de pagar as prestações mensais contratadas, vieram, por apenso, deduzir a presente oposição à execução, invocando a falta de título executivo e a falta de interpelação admonitória, concluindo pedindo a extinção da execução.
O exequente contestou, impugnando a factualidade veiculada pelos oponentes e concluindo pela sua improcedência.
Foi proferido despacho saneador, com identificação do objeto do litígio e a enunciação dos temas da prova, e realizado o julgamento foi proferida sentença com o seguinte dispositivo “Pelo exposto, o Tribunal julga parcialmente procedente a presente oposição à execução e consequentemente declara inexigível a obrigação exequenda relativa aos juros de mora nos termos acima definidos, os quais serão devidos, quanto às prestações vencidas após a citação, a partir desta”.
Desta sentença veio a exequente DD interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões: I – A douta sentença recorrida absolveu os Embargantes, ora Recorridos do pagamento de juros desde a data de vencimento de cada uma das prestações, condenando-os apenas no pagamento de juros desde a citação.
II – Com efeito, foram estes quem alegou tal falta de interpelação.
III – Impendia assim sobre estes e não sobre a ora Recorrente o ónus da prova de tal falta de interpelação.
IV – Nos termos do disposto no nº 1 do artigo 342º do CC, impende sobre a parte que alega tal facto a sua prova.
V – Insiste-se, impendia assim sobre os Recorridos o ónus de provar tal facto.
VI –A sentença de que se recorre viola o disposto no nº 1 do artigo 342º do CC pelo que deve ser revogada e substituída por outra que condene os Executados no pagamento de juros desde a data de vencimento de cada uma das prestações e não apenas desde a citação.
***Não foram apresentadas contra alegações.
O recurso foi admitido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito devolutivo.
Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
***II – Âmbito do Recurso.
Perante o teor das conclusões formuladas pela recorrente – as quais (excetuando questões de conhecimento oficioso não obviado por ocorrido trânsito em julgado) definem o objeto e delimitam o âmbito do recurso - arts. 608.º, nº2, 609º, 620º, 635º, nº3, 639.º/1, todos do C. P. Civil em vigor, constata-se que a questão única a decidir consiste em saber sobre quem incidia o ónus probatório da interpelação do devedor para o pagamento das prestações do capital em dívida e, consequentemente, desde que data são devidos os juros de mora peticionados.
***III – Fundamentação fáctico-jurídica.
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Matéria de facto.
1.1.
A matéria de facto considerada pela 1.ª instância, que não vem questionada, é a seguinte: 1. No dia 30 de Agosto de 2007, a embargada celebrou com os embargantes, por escritura pública, um contrato de mútuo com hipoteca, mediante o qual lhes emprestou a quantia de € 15.500,00; 2. Para garantia do capital mutuado, respetivos juros e despesas, os embargantes constituíram hipoteca a favor da embargada sobre o prédio urbano destinado a habitação, sito em Pias, na Rua …, nº …, freguesia de Pias, concelho de Serpa, descrito na CRP de Serpa sob o nº …/…, e inscrito na respetiva matriz predial da freguesia sob o nº …; 3. Nos termos da cláusula 15ª do documento complementar e parte integrante da escritura pública, o incumprimento pelos mutuários de qualquer obrigação decorrente do contrato de empréstimo, concede à embargada o direito de considerar imediatamente vendidas e exigíveis e ainda considerar vencida e exigida toda a dívida e exigir o seu imediato pagamento; 4. Os embargantes deixaram de pagar as prestações a que se haviam obrigado desde 30 de Novembro de 2012; 5. No mesmo dia 30 de Agosto de 2007 a embargada celebrou com os embargantes, por escritura pública, um contrato de mútuo com hipoteca, mediante o qual lhes emprestou a quantia de € 64.500,00; 6. Para garantia do capital mutuado, respetivos juros e despesas, os embargantes constituíram hipoteca a favor da embargada sobre o prédio identificado em 2; 7. Nos termos da cláusula 13ª do documento complementar e parte integrante da escritura pública, o incumprimento pelos mutuários de qualquer obrigação decorrente do contrato de empréstimo, concede à embargada o direito de considerar imediatamente vendidas e exigíveis e ainda considerar vencida e exigida toda a dívida e exigir o seu imediato pagamento; 8. Os embargantes deixaram de pagar as prestações a que se haviam obrigado desde 30 de Maio de 2012; 9. No dia 14 de Agosto de 2013, a embargada celebrou com os embargantes um contrato de mútuo, mediante o qual lhes emprestou a quantia de € 8.900,00; 10. Nos termos da cláusula 20ª do contrato o incumprimento pelos mutuários de qualquer obrigação decorrente do contrato de empréstimo, concede à embargada o direito de considerar imediatamente vendidas e exigíveis e ainda considerar vencida e exigida toda a dívida e exigir o seu imediato pagamento.
***1.2.
Factos Não provados: E foram dados como não provados os seguintes factos: A) Os embargantes remeteram aos serviços da embargada cartas que não obtiveram qualquer resposta; B) Por via de carta remetida para o domicílio dos embargantes a embargada remeteu-lhes carta na qual alertava para a situação de incumprimento e fixava prazo para que estes procedessem ao pagamento das prestações vencidas e não pagas, sob pena de que, não o fazendo...
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