Acórdão nº 662/2007-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 12 de Junho de 2007
Magistrado Responsável | RIJO FERREIRA |
Data da Resolução | 12 de Junho de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Tribunal Da Relação de lisboa ACORDAM OS JUÍZES DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA: I - Relatório A… pediu a condenação solidária de R1… e R2… a pagarem-lhe a quantia de 1.249.223$00, acrescida de juros vencidos e vincendos e imposto de selo. Para tanto alegou ter concedido à primeira Ré um empréstimo para aquisição de um veículo automóvel reembolsável em 48 prestações mensais e sucessivas, em que a falta de pagamento atempado de uma delas implicava o imediato vencimento das restantes, sendo que a Ré deixou de pagar as 7ª, 8ª, 9ª, 13ª prestações e as seguintes, tendo-se o 2º Réu constituído fiador e principal pagador das obrigações emergentes de tal contrato.
A 1ª Ré contestou excepcionando a nulidade do contrato e a dação em cumprimento.
A final veio a ser proferida sentença que, não obstante excluir do contrato a generalidade das condições gerais do mesmo (nos termos do artº 8º, al. d), do DL446/85) o considerou subsistente e ser aplicável o disposto no artº 781º do CCiv no entendimento de ser necessária interpelação, condenou os RR a pagarem à A a quantia de € 4.159,67 acrescida de juros vencidos e vincendos desde a data da citação (9FEV2000) até integral pagamento, à taxa de 18,71%, e do respectivo imposto do selo.
Inconformada, apelou a A concluindo, em síntese, pela validade das cláusulas gerais, pela sua supremacia sobre o artº 781º do CCiv e pela desnecessidade de interpelação para o vencimento das prestações vincendas.
II - Questões a Resolver Consabidamente, a delimitação objectiva do recurso emerge do teor das conclusões do recorrente, enquanto constituam corolário lógico-jurídico correspectivo da fundamentação expressa na alegação, sem embargo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer ex officio (1).
De outra via, como meio impugnatório de decisões judiciais, o recurso visa tão só suscitar a reapreciação do decidido, não comportando, assim, ius novarum, i.e., a criação de decisão sobre matéria nova não submetida à apreciação do tribunal a quo (2).
Ademais, também o tribunal de recurso não está adstrito à apreciação de todos os argumentos produzidos em alegação, mas apenas - e com liberdade no respeitante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito - de todas as "questões" suscitadas, e que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir aduzidas, se configurem como relevantes para conhecimento do respectivo objecto, exceptuadas as que resultem...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO