Acórdão nº 662/2007-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 12 de Junho de 2007

Magistrado ResponsávelRIJO FERREIRA
Data da Resolução12 de Junho de 2007
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Tribunal Da Relação de lisboa ACORDAM OS JUÍZES DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA: I - Relatório A… pediu a condenação solidária de R1… e R2… a pagarem-lhe a quantia de 1.249.223$00, acrescida de juros vencidos e vincendos e imposto de selo. Para tanto alegou ter concedido à primeira Ré um empréstimo para aquisição de um veículo automóvel reembolsável em 48 prestações mensais e sucessivas, em que a falta de pagamento atempado de uma delas implicava o imediato vencimento das restantes, sendo que a Ré deixou de pagar as 7ª, 8ª, 9ª, 13ª prestações e as seguintes, tendo-se o 2º Réu constituído fiador e principal pagador das obrigações emergentes de tal contrato.

A 1ª Ré contestou excepcionando a nulidade do contrato e a dação em cumprimento.

A final veio a ser proferida sentença que, não obstante excluir do contrato a generalidade das condições gerais do mesmo (nos termos do artº 8º, al. d), do DL446/85) o considerou subsistente e ser aplicável o disposto no artº 781º do CCiv no entendimento de ser necessária interpelação, condenou os RR a pagarem à A a quantia de € 4.159,67 acrescida de juros vencidos e vincendos desde a data da citação (9FEV2000) até integral pagamento, à taxa de 18,71%, e do respectivo imposto do selo.

Inconformada, apelou a A concluindo, em síntese, pela validade das cláusulas gerais, pela sua supremacia sobre o artº 781º do CCiv e pela desnecessidade de interpelação para o vencimento das prestações vincendas.

II - Questões a Resolver Consabidamente, a delimitação objectiva do recurso emerge do teor das conclusões do recorrente, enquanto constituam corolário lógico-jurídico correspectivo da fundamentação expressa na alegação, sem embargo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer ex officio (1).

De outra via, como meio impugnatório de decisões judiciais, o recurso visa tão só suscitar a reapreciação do decidido, não comportando, assim, ius novarum, i.e., a criação de decisão sobre matéria nova não submetida à apreciação do tribunal a quo (2).

Ademais, também o tribunal de recurso não está adstrito à apreciação de todos os argumentos produzidos em alegação, mas apenas - e com liberdade no respeitante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito - de todas as "questões" suscitadas, e que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir aduzidas, se configurem como relevantes para conhecimento do respectivo objecto, exceptuadas as que resultem...

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