Acórdão nº 05B3055 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 10 de Novembro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelARAÚJO BARROS
Data da Resolução10 de Novembro de 2005
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A" e B intentaram, no Tribunal Judicial de Vila Franca de Xira, acção ordinária de simples apreciação negativa contra C e D, pedindo que seja declarada a inexistência de qualquer servidão de passagem entre um prédio deles autores e um prédio dos réus.

Alegaram, para tanto, em resumo, que: - o prédio onde os réus habitam confina com estrada pública; - por isso, a construção de um pequeno acesso permitiria aos réus acederem ao seu prédio.

- durante alguns anos, e com autorização do então proprietário, o 1º réu utilizou o prédio dos autores para apascentar ovelhas, oferecendo àquele, todos os anos, um borrego; - durante esse período, e também com a autorização do então proprietário, os réus utilizavam aquele prédio como passagem e pessoas para o acesso à sua propriedade; - com a morte do anterior proprietário (pai dos vendedores aos ora autores do imóvel) o 1º réu passou a utilizar a propriedade para passagem de viaturas para o seu prédio; - os autores opuseram-se a tal servidão e comunicaram aos réus que ignoraram a sua oposição.

Os réus contestaram, sustentando, no essencial, que: - a habitação dos réus situa-se não no prédio identificado pelos autores mas sim num outro localizado a poente do prédio rústico do 1º réu e com acesso a este por uma escada íngreme com cerca de trinta degraus por onde só podem passar pessoas; - há mais de 60 anos que por si e antepossuidores têm acesso à via pública através de um caminho particular, com a largura de dois metros, que atravessa o prédio dos autores e que faz a ligação com a estrada: - o leito de tal servidão encontra-se bem marcado e com uma cobertura de alcatrão.

Prosseguindo os autos, foi realizado o julgamento e foi proferida sentença que julgou a acção improcedente e absolveu os réus do pedido.

Em recurso de apelação o Tribunal da Relação de Lisboa mandou ampliar a matéria de facto.

Realizado novo julgamento, nova sentença foi proferida, julgando a acção improcedente, por não provada.

Inconformados, apelaram novamente os réus, sem êxito, porquanto o Tribunal da Relação de Lisboa, em acórdão de 20 de Janeiro de 2005, negou provimento à apelação e confirmou a decisão impugnada.

Interpuseram, então, os réus, recurso de revista, pugnando pela revogação do acórdão recorrido e a prolação de decisão que determine a procedência da acção.

Não houve contra-alegações.

Verificados os pressupostos de validade e de regularidade da instância, corridos os vistos, cumpre decidir.

Nas alegações do recurso os recorrentes formularam as seguintes conclusões (sendo, em princípio, pelo seu teor que se delimitam as questões a apreciar - arts. 690º, nº 1 e 684º, nº 3, do C.Proc.Civil): 1. O Tribunal recorrido, na actividade de reapreciação da matéria de facto tida como provada, fez uma incorrecta interpretação e valoração do conteúdo e significado processual das confissões (qualidade de arrendatário/data de início da passagem) constantes dos articulados onde foram proferidas, violando o disposto nos arts. 515°, 567° e 659º, n° 3, do C.Proc.Civil, bem como no art. 352° do C.Civil.

  1. Atenta a natureza das provas omitidas, porque se entende verificada a previsão da parte final do art. 722° do C.P.C., deverá ser corrigida, em sede do presente recurso, a omissão/erro na fixação e apreciação da prova nos aspectos referidos, com as naturais implicações da relevância dessa prova no enquadramento do direito substantivo aplicável, nomeadamente na classificação dos réus como meros detentores ou possuidores precários.

  2. Com efeito, o art. 659°, n° 3, do C.Proc.Civil determina que os tribunais tomem em consideração, na fundamentação das sentenças e, consequentemente, no correcto enquadramento jurídico das questões submetidas a litígio, os factos admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito.

  3. Os réus confessam, na contestação, que sempre utilizaram o prédio dos ora recorrentes na qualidade de arrendatários, sendo que tal confissão foi dada em resposta à afirmação destes de que sempre o haviam utilizado com mera autorização do então proprietário.

  4. Quer a mera autorização ou condescendência, quer o facto de se ser arrendatário, como acontece com os réus, têm como efeito a impossibilidade de aquisição por usucapião, por ausência de verificação da posse.

  5. Mas os réus confessam, igualmente, em "Requerimento para Embargo de Obra Nova", que tal utilização ocorreu desde Outubro de 1964, data em que adquiriram a propriedade do mesmo, dando-se por reproduzidos, quanto à questão da preterição da confissão, os fundamentos aduzidos na conclusão 1.

  6. O Tribunal recorrido omitiu na decisão a circunstância de o 1º réu ter utilizado o prédio dos ora autores, durante cerca de 40 anos, na qualidade de arrendatário, o que não determina, só por si, o uso e fruição integral do mesmo, à vista de toda a gente e sem oposição de ninguém, e não configura mais que a verificação do corpus da posse.

  7. Aliás, os réus não alegaram e nem lograram provar - como lhes competia, atenta a repartição do ónus da prova - que a utilização do prédio dos autores decorresse de outra qualquer circunstância que não o arrendamento de que eram titulares, e muito menos que a mesma tivesse ocorrido por prazo passível de poder constituir o direito que invocam.

  8. A aquisição de direitos reais através do instituto da usucapião pressupõe, desde logo, a existência de uma situação plena de posse integrada do chamado corpus ou detenção material da coisa ou direito (no caso concreto dos autos a passagem pelo prédio serviente) e do animus ou convicção de estar a exercer um direito próprio, não bastando uma situação de mera detenção ou posse em nome alheio.

  9. Sendo mero detentor ou possuidor...

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