Acórdão nº 310/15.2T8AVV.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 02 de Março de 2017

Magistrado ResponsávelISABEL SILVA
Data da Resolução02 de Março de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I - HISTÓRICO DO PROCESSO 1. AA, e marido, BB instauraram ação contra CC, e mulher, DD, pedindo a sua condenação a reconhecerem o seu direito de propriedade sobre determinado prédio e a absterem-se de o cultivar.

Os Réus contestaram os limites e confrontações do referido prédio, referindo que a parte do prédio que agricultam lhes pertence.

Em reconvenção, pedem eles a condenação da Autora a reconhecerem o seu direito de propriedade sobre o prédio que identificam (que incluiria a parte em discussão) e que seja ordenado o cancelamento do registo efetuado em nome da Autora.

Realizada audiência de discussão e julgamento foi proferida sentença que decidiu:

  1. Declara-se que os Autores são os proprietários do prédio rústico descrito na Conservatória do Registo Predial de Arcos de Valdevez, sob o n.º XXX, composto por cultura arvense de regadio, sito em Côto Molelo, freguesia de Proselo, concelho de Arcos de Valdevez, a confrontar do norte com herdeiros de EE, do nascente com FF, do sul com AA e do poente com CC e rego da Lama, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo XXX.

  2. Condenam-se os Réus a abster-se de praticar qualquer acto de cultivo no prédio dos Autores identificado em a) deste dispositivo.

  3. Declara-se que os Réus são proprietários (da raiz) do prédio rústico de cultura arvense de regadio e vinha em ramada, sito no lugar de Côto Molelo, freguesia de Prozelo, concelho de Arcos de Valdevez, a confrontar de norte com herdeiros de EE, de sul e nascente com AA e poente com GG, inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo XXX.

  4. Absolvem-se os Autores/Reconvindos dos demais pedidos reconvencionais formulados pelos Réus/Reconvintes, bem como do pedido de condenação como litigantes de má-fé.

  1. Inconformados, apelam os Réus para este Tribunal da Relação, formulando as seguintes CONCLUSÕES: «I - Como refere a douta sentença recorrida: “As questões a decidir, tendo por base os pedidos formulados na petição inicial e na reconvenção, prendem-se com a titularidade do direito de propriedade do prédio descrito na petição inicial, da sua eventual violação por parte dos Réus e consequências desta e, bem assim, com a titularidade do direito de propriedade descrito na contestação/reconvenção e respetivos limites”.

    II - Sendo que “O prédio em causa nos presentes autos – com a descrição resultante da desanexação operada em 2014 – mais não é do que uma estreita faixa de terreno ladeada por um muro em pedra e, do lado oposto, pela ramada dos Réus, por onde se fazia o acesso aos campos de cultivo de Autores e Réus e na qual corria ainda um rego a céu aberto e respetiva soma (agora encanado) por onde passavam os consortes da água”.

    III - Esta faixa de terreno aparece como constituindo um prédio autónomo (artº XXX) depois de ter sido aparentemente desanexada, em 2014, dum prédio dos Autores (artº YYY) por eles comprado em 1997.

    IV - Sustentam, porém, os RR. que uma parte dessa faixa de terreno, no alinhamento dos limites norte e sul do seu prédio, lhes pertence por fazer parte integrante deste seu prédio não do prédio original dos AA., do qual foi desanexado.

    V - Sobre este diferendo, a prova produzida consistiu em diversos documentos oficiais e alguns documentos particulares, nomeadamente o croquis junto como docº. 1 da contestação, explicativo da realidade do local, no depoimento de parte da Autora e em depoimentos testemunhais. Assim, Da Prova Documental - Quanto ao prédio dos Autores: VI - Para que este prédio original (artº YYY) adquirido pelos AA. em 1997, pudesse incluir a referida faixa de terreno (hoje com o artº XXX) dele aparentemente desanexada, teria ele de ter as seguintes confrontações relevantes para a questão a decidir: Norte: EE Nascente: FF Poente: Réus VII - Quando transmitido, em 10/09/1975, por doação aos posteriormente seus vendedores aos Autores, este prédio donde foi desanexada a parcela em causa, estava inscrito num único artigo matricial – artº YYY - e confrontava de Norte com os Réus, e só com os Réus, e de Poente com terceiros, mas não com os Réus, e encontrava--se registado sob o nº 26.927. Esta transmissão por doação não foi submetida a registo.

    VIII - Quando transmitido, em 31/12/1997, por venda desses donatários aos Autores, esse prédio é identificado com as mesmas confrontações a Norte e a Poente e com o mesmo artigo matricial único.

    IX - No averbamento registal desta aquisição pelos Autores, por apresentação de 02/02/1998, este prédio figura com essas mesmas confrontações a Norte e a Poente e com o mesmo artigo matricial único – conf. certidão de fls. 54vº (docº. nº 1 da Réplica).

    X - Posteriormente, “decorrendo da atualização das matrizes de 1999”, conforme referido na sentença, a este prédio foram atribuídos dois artigos matriciais: ZZZ e XXX, apenas tendo sido junta aos autos, pelos AA., a caderneta do artº XXX.

    XI - As confrontações deste artº XXX foram retificadas a requerimento da Autora de 26/05/2014 de forma a pô-lo a confrontar de norte com EE e já não com os Réus, de Sul com o prédio adquirido pelos Autores em 21/12/1997 e já não com terceiros e de poente a confrontar com os Réus e Rego da Lama e já não com Rego da Lama e outros, distintos dos Réus.

    XII - Seguidamente, e só porque os Réus não tinham procedido ao registo do seu prédio, procederam os AA. ao registo deste seu prédio assim criado e sobreposto ao limite nascente do prédio dos Réus, junto ao FF, conforme rezam aqueles documentos, os quais poderiam ter servido de base ao registo do prédio em nome dos Réus.

    XIII - Por último, para que a “manobra” não se ficasse pela presunção de propriedade, intentaram a presente ação judicial. E tudo isto, como refere a douta sentença recorrida, por uma pequena parcela de terreno sem valor e onerada com várias servidões. Coincidentemente, - Quanto ao prédio dos Réus: XIV - Resulta dos autos que este prédio dos Réus nunca foi registado.

    XV - Tanto na escritura pública de 08/07/1969, anterior à doação (10/09/1975) do prédio dos AA. a quem lhes veio a vendê-lo, como na escritura de 17/12/1993, anterior à compra daquele prédio pelos AA. (31/12/1997) e respetivas certidões de suporte a essas escrituras, sempre foi identificado pelas seguintes confrontações: Norte: EE Nascente: NN/FF Sul e Poente: GG (proprietário anterior ao vendedor do prédio aos AA.) XVI - Da prova documental vinda de referir resulta, assim, que, segundo as confrontações constantes das duas escrituras referentes a cada um dos prédios de Autores e Réus, o prédio dos Réus está situado entre o prédio de EE, a norte, e o prédio dos Autores, a sul.

    - Do depoimento de parte da Autora: XVII - Da competente assentada relativa a este depoimento consta, além do mais, que a Autora confessou e confirmou, sem quaisquer reservas, a matéria dos arts 28º a 33º e 41º da contestação.

    XVIII - Os arts 28º, 29º e 30º têm o seguinte teor: “Art 28º: Esta faixa de terreno – que é a mesma que está em causa nos presentes autos – está ainda onerada com a passagem de uma água de rega, pertencente a múltiplos prédios vizinhos, denominada rego das Bouças, constituindo uma servidão de aqueduto”.

    “Art 29º: “Porque se tratava dum rego a céu aberto, cavado no próprio leito do terreno e com uma pequena soma, a água transbordava frequentemente do rego, enlameava o terreno e os carros e tratores ficavam muitas vezes atolados e tombados contra o muro do FF.” “Art 30º: “Por assim ser, este rego a céu aberto acabou por ser substituído, há cerca de 05 anos, por um cano subterrâneo em cimento, que atravessa os prédios de EE, o dos RR. e o dos AA., este apenas junto à respetiva entrada, até prosseguir de novo a céu aberto entre o prédio dos AA. e o muro do FF para regar outros prédios mais a sul – vd. docº. nº 3.

    ” (realçado nosso).

    XIX - Ora, se esta faixa de terreno pertencesse aos AA., conforme decidido, o rego e o cano subterrâneo que o veio a substituir nunca atravessariam o prédio dos Réus, conforme confissão da matéria do artº 30º.

    XX - Decorre, assim, da confissão da própria Autora, que o seu prédio não confinava, a norte, com o de EE, mas, sim, com o dos Réus, ou seja, que entre o prédio de EE e o da Autora existia o prédio dos Réus, abrangendo parte dessa faixa de 90 metros quadrados.

    XXI - E porque se trata de confissão judicial escrita, tem ela força probatória plena contra a Autora, sendo, em consequência, interdito ao julgador proceder a qualquer alteração ao teor da confissão, alargando, restringindo ou corrigindo o seu âmbito, como o faz a sentença recorrida no nº 27 dos factos provados.

    XXII - Devendo, por isso, ser declarada nula a matéria do nº 27 dos factos provados na medida em que subtrai ao teor do artº 30º da contestação a referência ao prédio dos Réus, a qual constitui a essência e a relevância do depoimento, e dar-se como provado por confissão judicial da autora que entre o seu prédio e o prédio de EE se encontra o prédio dos Réus, ocupando uma parte daquela faixa de 90 metros quadrados correspondente ao alinhamento dos limites norte e sul do prédio dos Réus.

    XXIII - A Autora confessa ter más relações pessoais com o Réu tendo, até, apresentado queixa contra ele na GNR em 2009 – conf. gravação de 37:49 a 39:35.

    - Da Prova Testemunhal XXIV - Os depoimentos das testemunhas dos Autores HH e II reportam-se a um período decorrido há mais de 50 anos, não permitindo, por isso, aferir da continuidade da posse e demais requisitos necessários à apreciação judicial do “corpus” e do “animus” indispensáveis à usucapião.

    XXV - Tanto na fundamentação da sentença como nas concretas passagens assinaladas no texto destas alegações e que se dão como aqui reproduzidas, os depoimentos das testemunhas dos Autores revelam abundantes inverosimilhanças e contradições intrínsecas e entre elas.

    XXVI - Ao contrário, quanto às testemunhas da Ré, a douta sentença nada aponta à credibilidade dos respetivos depoimentos.

    XXVII - Nada nos autos...

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