Acórdão nº 106/06.2TBFCR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 17 de Novembro de 2009

Magistrado ResponsávelCEC
Data da Resolução17 de Novembro de 2009
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acórdão Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I. Relatório 1.

A...

e esposa, B...

, residentes em ...., intentaram a presente acção declarativa de condenação sob a forma de processo sumário, convolada para a forma de processo ordinário por força da admissão da reconvenção, contra C...

, solteiro, residente ...., D....

e esposa, residentes ...., E....

e esposa, residentes ..., F....

e esposa, residentes ..., G...

, divorciado, residente ...., H...

e esposa, residentes ...., I.....

, divorciada, residente ......, J....

e marido, residentes ...., L....

, solteira, maior, residente ...., e M....

e esposa, residentes ...., filhos de N....

e de O....

.

Alegaram os autores que o primeiro réu comprou aos demais quarenta e nove prédios, dois dos quais, conhecidos como P....

e Q...

, pertença dos demandantes desde 1976. Desde então, ininterruptamente e à vista de todos, sem oposição, os amanham, cônscios de que não lesam direitos alheios. Para além disso, o réu comprador, quando negociou com os restantes demandados a compra daqueles prédios, era conhecedor de que aqueles dois prédios pertenciam aos autores.

Concluíram pedindo: 1.1. A declaração do seu direito de propriedade sobre os prédios rústicos, terra de lameiro e pastagem, sito em P..., com a área de 37 174 m2, inscrito na matriz da freguesia de ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de ... com o nº..., e terra de trigo, sito em Q..., com a área de 19 814 m2, inscrito na matriz da freguesia de ......sob o artigo ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de...com o nº .....

1.2. A condenação dos réus a absterem-se da prática de quaisquer actos que impeçam o seu exercício do direito de propriedade plena sobre os referidos prédios.

1.3. A anulação das inscrições registais a favor de C... e consequente averbamento a favor dos autores.

1.4. A condenação do réu C... por litigância de má fé.

2. Contestaram os réus (só por lapso a sentença refere que apenas o réu adquirente deduziu oposição), alegando que jamais os autores adquiriram a propriedade dos prédios em causa ou se comportaram como tal, ao passo que o registo alcançado pelo réu C... se alicerça em escritura de compra e venda. Acrescentaram que foram outros os prédios adquiridos pelos autores aos pais dos demandados. Os prédios em causa, que integravam o acervo hereditário dos seus avós, na data da partilha, estavam dados de arrendamento aos autores, por contrato que foi denunciado em 1975/1976. Ficaram, então, convictos que os autores abandonaram o cultivo dos prédios, já que muito esporadicamente se deslocavam a Vilar de Torpim, mas nunca tiveram conhecimento de que os autores se arrogassem seus donos. A não utilização dos prédios pelo primeiro réu, em função da conduta dos autores, tem-lhe causado prejuízos.

Deduziram reconvenção, formulando os seguintes pedidos: 2.1. O reconhecimento do direito de propriedade do primeiro réu sobre aqueles imóveis.

2.2. A condenação dos reconvindos a reconhecê-lo e a entregar-lhe os prédios livres de quaisquer bens, abstendo-se de praticar quaisquer actos que impeçam ou turbem o exercício desse direito.

2.3. A condenação dos reconvindos a pagar ao primeiro réu a quantia de 2 040,00 euros, acrescida de juros, à taxa legal, desde a citação, e 2 040,00 euros anuais, ou proporcional, desde a data de entrada em juízo da reconvenção até entrega efectiva dos prédios.

2.4. A condenação solidária dos reconvindos a pagar, a título de danos morais, ao primeiro réu a quantia de 5 000,00 euros e a cada um dos demais a quantia de 500,00 euros.

2.5. E a condenação dos reconvindos como litigantes de má fé.

3. Os autores apresentaram a resposta à contestação, mantendo a postura assumida na petição inicial, mas aceitando terem sido arrendatários daqueles imóveis. Referiram, então, ter “comprado verbalmente” os prédios a R...

. Alegaram que a única desculpa para a posição dos réus vendedores reside no desconhecimento dos prédios. 4. Os réus ofereceram articulado em que negaram a existência de qualquer venda verbal dos prédios aos autores, porque, à data, a .R..... havia já falecido e os falecidos pais dos réus vendedores apenas venderam imóveis arrendados aos autores através da celebração das competentes escrituras públicas.

5. Registada a acção por determinação do tribunal, teve lugar a audiência preliminar com admissão da reconvenção, saneamento e selecção da matéria de facto, sem reclamação. Discutida a causa, foi proferida a decisão sobre a matéria de facto, que não mereceu reclamação. Foi prolatada a sentença que decidiu a procedência da acção: 5.1. Declarando o direito de propriedade dos autores sobre os prédios rústicos, terra de lameiro e pastagem, sito em P..., com a área de 37 174 m2, inscrito na matriz da freguesia de ......sob o artigo ...., descrito na Conservatória do Registo Predial de ......com o nº ......, e terra de trigo, sito em Q..., com a área de 19 814 m2, inscrito na matriz da freguesia de ......sob o artigo ......º, descrito na Conservatória do Registo Predial de ......com o nº .......

5.2. Condenando os réus a absterem-se da prática de quaisquer actos que impeçam o exercício, pelos autores, do direito de propriedade plena sobre os referidos prédios.

5.3. Determinando o cancelamento das inscrições registais a favor de C..., em desconformidade com o direito de propriedade dos autores.

5.4. Absolvendo os réus dos demais pedidos contra eles...

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