Acórdão nº 106/06.2TBFCR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 17 de Novembro de 2009
Magistrado Responsável | CEC |
Data da Resolução | 17 de Novembro de 2009 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acórdão Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I. Relatório 1.
A...
e esposa, B...
, residentes em ...., intentaram a presente acção declarativa de condenação sob a forma de processo sumário, convolada para a forma de processo ordinário por força da admissão da reconvenção, contra C...
, solteiro, residente ...., D....
e esposa, residentes ...., E....
e esposa, residentes ..., F....
e esposa, residentes ..., G...
, divorciado, residente ...., H...
e esposa, residentes ...., I.....
, divorciada, residente ......, J....
e marido, residentes ...., L....
, solteira, maior, residente ...., e M....
e esposa, residentes ...., filhos de N....
e de O....
.
Alegaram os autores que o primeiro réu comprou aos demais quarenta e nove prédios, dois dos quais, conhecidos como P....
e Q...
, pertença dos demandantes desde 1976. Desde então, ininterruptamente e à vista de todos, sem oposição, os amanham, cônscios de que não lesam direitos alheios. Para além disso, o réu comprador, quando negociou com os restantes demandados a compra daqueles prédios, era conhecedor de que aqueles dois prédios pertenciam aos autores.
Concluíram pedindo: 1.1. A declaração do seu direito de propriedade sobre os prédios rústicos, terra de lameiro e pastagem, sito em P..., com a área de 37 174 m2, inscrito na matriz da freguesia de ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de ... com o nº..., e terra de trigo, sito em Q..., com a área de 19 814 m2, inscrito na matriz da freguesia de ......sob o artigo ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de...com o nº .....
1.2. A condenação dos réus a absterem-se da prática de quaisquer actos que impeçam o seu exercício do direito de propriedade plena sobre os referidos prédios.
1.3. A anulação das inscrições registais a favor de C... e consequente averbamento a favor dos autores.
1.4. A condenação do réu C... por litigância de má fé.
2. Contestaram os réus (só por lapso a sentença refere que apenas o réu adquirente deduziu oposição), alegando que jamais os autores adquiriram a propriedade dos prédios em causa ou se comportaram como tal, ao passo que o registo alcançado pelo réu C... se alicerça em escritura de compra e venda. Acrescentaram que foram outros os prédios adquiridos pelos autores aos pais dos demandados. Os prédios em causa, que integravam o acervo hereditário dos seus avós, na data da partilha, estavam dados de arrendamento aos autores, por contrato que foi denunciado em 1975/1976. Ficaram, então, convictos que os autores abandonaram o cultivo dos prédios, já que muito esporadicamente se deslocavam a Vilar de Torpim, mas nunca tiveram conhecimento de que os autores se arrogassem seus donos. A não utilização dos prédios pelo primeiro réu, em função da conduta dos autores, tem-lhe causado prejuízos.
Deduziram reconvenção, formulando os seguintes pedidos: 2.1. O reconhecimento do direito de propriedade do primeiro réu sobre aqueles imóveis.
2.2. A condenação dos reconvindos a reconhecê-lo e a entregar-lhe os prédios livres de quaisquer bens, abstendo-se de praticar quaisquer actos que impeçam ou turbem o exercício desse direito.
2.3. A condenação dos reconvindos a pagar ao primeiro réu a quantia de 2 040,00 euros, acrescida de juros, à taxa legal, desde a citação, e 2 040,00 euros anuais, ou proporcional, desde a data de entrada em juízo da reconvenção até entrega efectiva dos prédios.
2.4. A condenação solidária dos reconvindos a pagar, a título de danos morais, ao primeiro réu a quantia de 5 000,00 euros e a cada um dos demais a quantia de 500,00 euros.
2.5. E a condenação dos reconvindos como litigantes de má fé.
3. Os autores apresentaram a resposta à contestação, mantendo a postura assumida na petição inicial, mas aceitando terem sido arrendatários daqueles imóveis. Referiram, então, ter “comprado verbalmente” os prédios a R...
. Alegaram que a única desculpa para a posição dos réus vendedores reside no desconhecimento dos prédios. 4. Os réus ofereceram articulado em que negaram a existência de qualquer venda verbal dos prédios aos autores, porque, à data, a .R..... havia já falecido e os falecidos pais dos réus vendedores apenas venderam imóveis arrendados aos autores através da celebração das competentes escrituras públicas.
5. Registada a acção por determinação do tribunal, teve lugar a audiência preliminar com admissão da reconvenção, saneamento e selecção da matéria de facto, sem reclamação. Discutida a causa, foi proferida a decisão sobre a matéria de facto, que não mereceu reclamação. Foi prolatada a sentença que decidiu a procedência da acção: 5.1. Declarando o direito de propriedade dos autores sobre os prédios rústicos, terra de lameiro e pastagem, sito em P..., com a área de 37 174 m2, inscrito na matriz da freguesia de ......sob o artigo ...., descrito na Conservatória do Registo Predial de ......com o nº ......, e terra de trigo, sito em Q..., com a área de 19 814 m2, inscrito na matriz da freguesia de ......sob o artigo ......º, descrito na Conservatória do Registo Predial de ......com o nº .......
5.2. Condenando os réus a absterem-se da prática de quaisquer actos que impeçam o exercício, pelos autores, do direito de propriedade plena sobre os referidos prédios.
5.3. Determinando o cancelamento das inscrições registais a favor de C..., em desconformidade com o direito de propriedade dos autores.
5.4. Absolvendo os réus dos demais pedidos contra eles...
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