Acórdão nº 05B4052 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 19 de Janeiro de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | PEREIRA DA SILVA |
Data da Resolução | 19 de Janeiro de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I. a) "A", S.A.", intentou acção declarativa, processo comum, ordinário, contra B, peticionando, nos termos e com os fundamentos que fls. 2 a 6 evidenciam, que: 1º. Seja reconhecido que o contrato de locação financeira nº 1999.036435.01 foi resolvido pela demandante com fundamento em falta de pagamento de rendas vencidas por banda do demandado.
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Seja ordenado o cancelamento do registo de locação financeira que impende sobre a viatura de marca "Audi",modelo "A 4 1. 9 TDI Attaction", com matrícula 0J, mostrando-se já efectuada a entrega à autora do citado veículo.
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Foi a acção contestada, por excepção e impugnação, como resuma de fls. 29 a 34, na réplica oferecida tendo "A, S. A." propugnado o demérito da defesa exceptiva.
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No despacho saneador, quanto ao demais tabelar, foi decidido improceder a excepção de incompetência relativa, por em razão do território, do Tribunal, bem como não colher a invocada ineficácia dos actos praticados pelo mandatário da autora.
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Seleccionada a matéria de facto tida como assente e organizada a base instrutória, cumprido que foi o demais legal, sentenciou-se a procedência da acção.
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Com a sentença se não tendo conformado, da mesma apelou o autor, o TRL, por acórdão de 05-06-28, tendo negado provimento ao recurso (cfr. fls. 188 a 194).
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É de tal acórdão que B traz revista, na alegação oferecida, em que se bate pelo acerto da revogação da decisão do TRL, tendo tirado as seguintes conclusões: 1ª. Os factos provados revelam, na perspectiva do recorrente, a factualidade necessária e suficiente para que se conclua pela expressa violação dos deveres de comunicação e informação plasmados nos art.s 5º e 6º do diploma legal que disciplina as Cláusulas Contratuais Gerais: Decreto-Lei nº 446/85, de 25 de Outubro (alterado pelo Decreto-Lei nº 220/95, de 31 de Agosto e Decreto- Lei nº 249/99, de 7 de Julho).
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Face a tais factos provados, deveria a autora, ora recorrida, ter dado cumprimento (e não deu) ao disposto no nº 3 do art. 5º do referido regime jurídico das Cláusulas Contratuais Gerais, isto, é o ónus da prova da comunicação adequada e efectiva cabe ao contratante que submeta a outrem as cláusulas contratuais gerais.
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E, não o tendo feito (cumprindo tal ónus probatório), deve ser aplicado o regime sancionatório previsto no art. 8º de tal diploma, isto é, devem considerar-se excluídas tais cláusulas contratuais gerais que não tenham sido comunicadas nos termos do art. 5º referido.
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O que significa excluir, face aos factos provados, todo o conteúdo do alegado contrato, pois que resulta daqueles que todo o contrato no momento da celebração, padece do mesmo vício: a falta de comunicação da proponente.
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O que determina, por sua vez, a nulidade do contrato (conf. n° 2 do art. 9º do citado diploma), com as consequências legais de tal nulidade (conf. art. 289º do C Civil).
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Sem prescindir de tudo quanto se deixou, para trás, dito, alega-se ainda que: 7ª. Não está demonstrada a resolução do referido contrato de locação financeira.
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E, não estando verificados os pressupostos e os formalismos que comprovem a resolução do...
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