Acórdão nº 05B4052 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 19 de Janeiro de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelPEREIRA DA SILVA
Data da Resolução19 de Janeiro de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I. a) "A", S.A.", intentou acção declarativa, processo comum, ordinário, contra B, peticionando, nos termos e com os fundamentos que fls. 2 a 6 evidenciam, que: 1º. Seja reconhecido que o contrato de locação financeira nº 1999.036435.01 foi resolvido pela demandante com fundamento em falta de pagamento de rendas vencidas por banda do demandado.

  1. Seja ordenado o cancelamento do registo de locação financeira que impende sobre a viatura de marca "Audi",modelo "A 4 1. 9 TDI Attaction", com matrícula 0J, mostrando-se já efectuada a entrega à autora do citado veículo.

  1. Foi a acção contestada, por excepção e impugnação, como resuma de fls. 29 a 34, na réplica oferecida tendo "A, S. A." propugnado o demérito da defesa exceptiva.

  2. No despacho saneador, quanto ao demais tabelar, foi decidido improceder a excepção de incompetência relativa, por em razão do território, do Tribunal, bem como não colher a invocada ineficácia dos actos praticados pelo mandatário da autora.

  3. Seleccionada a matéria de facto tida como assente e organizada a base instrutória, cumprido que foi o demais legal, sentenciou-se a procedência da acção.

  4. Com a sentença se não tendo conformado, da mesma apelou o autor, o TRL, por acórdão de 05-06-28, tendo negado provimento ao recurso (cfr. fls. 188 a 194).

  5. É de tal acórdão que B traz revista, na alegação oferecida, em que se bate pelo acerto da revogação da decisão do TRL, tendo tirado as seguintes conclusões: 1ª. Os factos provados revelam, na perspectiva do recorrente, a factualidade necessária e suficiente para que se conclua pela expressa violação dos deveres de comunicação e informação plasmados nos art.s 5º e 6º do diploma legal que disciplina as Cláusulas Contratuais Gerais: Decreto-Lei nº 446/85, de 25 de Outubro (alterado pelo Decreto-Lei nº 220/95, de 31 de Agosto e Decreto- Lei nº 249/99, de 7 de Julho).

    1. Face a tais factos provados, deveria a autora, ora recorrida, ter dado cumprimento (e não deu) ao disposto no nº 3 do art. 5º do referido regime jurídico das Cláusulas Contratuais Gerais, isto, é o ónus da prova da comunicação adequada e efectiva cabe ao contratante que submeta a outrem as cláusulas contratuais gerais.

    2. E, não o tendo feito (cumprindo tal ónus probatório), deve ser aplicado o regime sancionatório previsto no art. 8º de tal diploma, isto é, devem considerar-se excluídas tais cláusulas contratuais gerais que não tenham sido comunicadas nos termos do art. 5º referido.

    3. O que significa excluir, face aos factos provados, todo o conteúdo do alegado contrato, pois que resulta daqueles que todo o contrato no momento da celebração, padece do mesmo vício: a falta de comunicação da proponente.

    4. O que determina, por sua vez, a nulidade do contrato (conf. n° 2 do art. 9º do citado diploma), com as consequências legais de tal nulidade (conf. art. 289º do C Civil).

    5. Sem prescindir de tudo quanto se deixou, para trás, dito, alega-se ainda que: 7ª. Não está demonstrada a resolução do referido contrato de locação financeira.

    6. E, não estando verificados os pressupostos e os formalismos que comprovem a resolução do...

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