Acórdão nº 6596/18.3T8GMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 04 de Março de 2021
Magistrado Responsável | ANTÓNIO SOBRINHO |
Data da Resolução | 04 de Março de 2021 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I – Relatório; Apelante: “X” – Sociedade Gestora de Participações Sociais, S.A.” (autora); Apelado: “Banco ..., S.A.” (réu);*****A recorrente “X” – Sociedade Gestora de Participações Sociais, S.A.” (doravante, “X”) intentou acção declarativa comum contra o recorrido “Banco ..., S.A.”, pedindo a condenação do deste (doravante, “Banco ...”):
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A restituir à “X” a quantia de 61.681,80 €, acrescida de juros de mora às taxas supletivas comerciais, a contar da citação e até efectiva restituição.
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A restituir à “X” a quantia de 950.711,40 €, acrescida de juros de mora às taxas supletivas comerciais, a contar da citação e até efectiva restituição.
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A pagar à “X” a quantia de 5.184.000,00 €, acrescida de juros de mora às taxas supletivas comerciais, a contar da citação e até efectivo pagamento.
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A restituir à “X” a quantia de 22.524,50 €, acrescida de juros de mora às taxas supletivas comerciais, a contar da citação e até efectiva restituição.
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A pagar à “X” a quantia de 659.191,00 €, acrescida de juros de mora às taxas supletivas comerciais, a contar da citação e até efectivo pagamento.
No despacho a que alude o artº 595º do CPC foi já proferida decisão, transitada em julgado, que conheceu parcialmente do mérito, absolvendo o réu do pedido formulado em c).
Prosseguindo os autos para conhecimento dos pedidos referidos em a), b), d) e e), veio a ser proferida sentença que julgou totalmente improcedente a acção, absolvendo o réu “Banco ..., S.A.” do pedido.
Inconformado com tal decisão, dela interpôs recurso a ‘X’, em cuja alegação formula as seguintes conclusões que se transcrevem:
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Relativa à decisão de facto 1ª- Por causa dos fundamentos especificados e justificados, desde a página 59 à página 66 do corpo das alegações, e que aqui se dão por reproduzidos, impõe-se decisão que altere o ponto 6) da decisão de facto e que julgue provado: “ Por escrito particular, com o título Financiamento nº FEC002375/07, o Banco .. e a “ X ” celebraram contrato de financiamento, em cujas “ condições particulares” declararam o seguinte: “ 1. Crédito: Montante Máximo Global de 7.500.000.00 EUR (…). 2. Finalidade: Apoio ao Investimento. 3.
Data Efectiva: A data efectiva corresponderá à data da assinatura do contrato por todos os intervenientes. 4. Prazo: 120 meses. 5. Disponibilização: Imediata. 6. Conta D/O: ........02. 7. Carência: Sem carência de Capital e Juros. 8. Utilização, Regime de utilização: Utilização única.- Reutilização: Crédito não reutilizável.- Multiusos: Não.- Multidivisas: Não.
9. Juros: Taxa de juro: correspondente à EURIBOR 12 meses acrescida de 0,5 ponto(s) percentual(ais), arredondada para o quarto imediatamente superior. Fixação da taxa de juro: A taxa de juro é fixada no primeiro dia de cada período de 1 ano. Taxa anual efectiva (TAE: Decreto – Lei 220/94, de 23 de Agosto ): 5,0%. Pagamento de juros: Nos termos do seguinte plano: nos meses de Junho de cada ano, com início em 2008. 10. Reembolso, Reembolso do crédito: O montante do saldo em dívida será reembolsado ao Banco ... pelo Cliente no fim do prazo estabelecido na Cláusula com a epígrafe “Prazo”. Reembolso antecipado: Caso ocorram reembolsos antecipados, parciais ou totais, do saldo em dívida, em data não coincidente com as datas de vencimento dos juros, o Banco… procederá à cobrança dos correspondentes Break Funding Costs, apurados da seguinte forma: ( Taxa de Juro – Euribor ) x RxN ) / 360, Sendo: Taxa de Juro: A taxa de juro em vigor no período de juros em que é feito o reembolso antecipado ( total ou parcial ). EURIBOR: A EURIBOR para o prazo de N ou caso não exista, a EURIBOR para o prazo mais próximo de N, publicada dois dias antes da data do reembolso antecipado. RMontante do Reembolso ( parcial ou total ), N - Nº de dias que decorre entre a data de reembolso e o último dia do período de juros que está a decorrer. 11. Comissões: - Não aplicável. 12. Comunicações: Banco … – GAVETO DA AV …, AV … GUIMARAES; Cliente – R …, … GUIMARÃES. 13. Garantias de Crédito: Penhor de valor(es) Mobiliário(s): 720.000 Acções de Telecomunicações ..., valorizadas em 7.522.992,00 Euros, dossier nº 0000039381 09, associado à Conta DO nº ........02; Garantia Bancária “ first demand” emitida por X SOCIEDADE GESTORA PARTICIPAÇÕES SOCIAIS, SA, a favor do Banco .., no montante de 2.500.000,00 Euros, que se anexa ao presente contrato de Financiamento.14.
Outras Estipulações: - O. C.: Os accionistas enquanto accionistas e / ou membros dos órgãos sociais do Cliente “ X SOCIEDADE GESTORA PARTICIPAÇÕES SOCIAIS, SA ”, assumem em regime de solidariedade a obrigação de não transmitir total ou parcialmente, participações representativas directa ou indirectamente, do capital social da Cliente, sem prévia autorização do Banco .., o que deverá ser comunicado com 30 dias de antecedência relativamente à sua intenção de proceder à alienação de capital ou autorização para a sua subscrição por terceiros ”.
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- Por causa dos fundamentos especificados e justificados, desde a página 66 à página 118 do corpo das alegações, e que aqui se dão por reproduzidos, impõe-se decisão que altere o ponto 9) da decisão de facto e que julgue provado: “ A “ X” assinou o escrito das 37 condições gerais, junto a fls. 531 ss. dos autos”.
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- Por causa dos fundamentos especificados e justificados, desde a página 118 à página 121 do corpo das alegações, e que aqui se dão por reproduzidos, impõe-se decisão que altere o ponto 13) da decisão de facto e que julgue provado: “ As condições gerais referidas em 9) a 12) foram pré - elaboradas pelo Banco …, são escrito do seu modelo CRD 004/2 – 11/2006, nele inscrito pelo próprio Banco .., e cujos teores o Banco … indiscutiu, inegociou ou inacertou com a autora”.
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- Por causa dos fundamentos especificados e justificados, desde a página 122 à página 124 do corpo das alegações, e que aqui se dão por reproduzidos, impõe-se decisão que altere o ponto 14) da decisão de facto e que julgue provado: “As condições gerais referidas em 9) a 12) foram entregues à autora para as assinar, antes de as devolver assinadas”.
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- Por causa dos fundamentos especificados e justificados, desde a página 125 à página 127 do corpo das alegações, e que aqui se dão por reproduzidos, impõe-se decisão que altere o ponto 18) da decisão de facto e que julgue provado: “ Por escrito particular de 12 de Janeiro de 2012, o Banco … e a “ X” alteraram as condições particulares do contrato de financiamento, em cujo escrito declararam: 9. Juros: 9.1. Taxa de Juro: Correspondente à EURIBOR a 12 Mês(es), arredondada à milésima, acrescida de um spread de 5.00000 ponto(s) percentual(ais).9.2.Fixação da taxa de Juro: A taxa de juros é fixada no primeiro dia de cada período de contagem de juros. 9.3.Taxa anual efectiva (TAE: Decreto-Lei 220/94, 23 de Agosto): 5.42600%. 9.4. Pagamento de Juros: Nos termos do seguinte plano: nos meses de Junho de cada ano. 11. Comissões: - Comissão de gestão de 1,00000% ao ano; - Comissão de Liquidação Antecipada de 0,00000% sobre o montante objecto da antecipação; 2. Comissões Na sequência da presente alteração é devida uma comissão de Euros 150,00 que o Banco … fica autorizado a debitar na Conta D/O do cliente. 2. Produção de efeitos A presente alteração ao contrato produzirá os seus efeitos a partir da data da sua assinatura pelas partes”.
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- Por causa dos fundamentos especificados e justificados, desde a página 127 à página 143 do copo das alegações, e que aqui se dão por reproduzidos, impõe-se decisão que altere o ponto 19) da decisão de facto e que julgue provado: “ A autora assinou o escrito das 42 condições gerais, junto a fls. 536 ss. dos autos”.
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- Por causa dos fundamentos especificados e justificados, desde a página 144 à página 146 do corpo das alegações, e que aqui se dão por reproduzidos, impõe-se decisão que altere o ponto 20) da decisão de facto e que julgue provado: “ As condições gerais referidas em 19) foram préviamente elaboradas pelo Banco …, são escrito do seu modelo GBanco …0063/2 – 07/2010, nele inscrito pelo próprio Banco .., e cujos teores o Banco … indiscutiu, inegociou ou inacertou com a “ X””.
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- Por causa dos fundamentos especificados e justificados, desde a página 147 à página 150 do corpo das alegações, e que aqui se dão por reproduzidos, impõe-se decisão que altere o ponto 21) da decisão de facto e que julgue provado: “ As condições gerais referidas em 19) foram entregues à autora para as assinar, antes de as devolver assinadas”.
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- Por causa dos fundamentos especificados e justificados, desde a página 150 à página 155 do corpo das alegações, e que aqui se dão por reproduzidos, impõe-se decisão que altere o ponto 23) da decisão de facto e que julgue provado: “ A autora assinou o escrito das 43 condições gerais, junto a fls. 542 ss. dos autos ”.
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- Por causa dos fundamentos especificados e justificados, desde a página 155 à página 157 do corpo das alegações, e que aqui se dão por reproduzidos, impõe-se decisão que altere o ponto 24) da decisão de facto e que julgue provado: “ As condições referidas em 23) foram previamente elaboradas pelo Banco .., são escrito do seu modelo Gbanco ... ...0063/1- 03/2012, nele inscrito pelo próprio Banco ..., e cujos teores o Banco ... indiscutiu, inegociou ou inacertou com a “ X””.
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- Por causa dos fundamentos especificados e justificados, desde a página 157 à página 159 do corpo das alegações, e que aqui se dão por reproduzidos, impõe-se decisão que altere o ponto 25) da decisão de facto que julgue provado: “ As condições referidas em 23) foram entregues à autora para as assinar, antes de as devolver assinadas”.
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- Por causa dos fundamentos especificados e justificados, desde a página 159 à página 161 do corpo das alegações, e que aqui se dão por reproduzidos, impõe-se decisão que altere o ponto 26) da decisão de facto e que julgue provado: “ Por escrito particular de 19 de Novembro de 2012, o Banco ... e a “ X” alteraram as condições particulares...
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