Acórdão nº 103/08.3TMDA-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 08 de Novembro de 2011

Magistrado ResponsávelCARLOS MOREIRA
Data da Resolução08 de Novembro de 2011
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA 1.

A (…), deduziu oposição à execução que contra si moveu B (…) Instituição Financeira de Crédito, S.A.

Pediu: Seja declarada a nulidade da livrança por via da nulidade das cláusulas do contrato que lhe está subjacente, e, se assim não se entender, ser reduzido o valor da quantia exequenda, por via da exclusão das cláusulas 19.º e 20.º e ser ainda deduzido o valor da máquina.

Alegou: Que não lhe foi comunicado nem explicado o conteúdo das cláusulas que regem o contrato por si subscrito e que as mesmas consubstanciam cláusulas contratuais gerais, que serão, por conseguinte, nulas, atenta a sua não comunicação nem explicação.

Por outro lado, a exequente está na posse da máquina, em bom estado de conservação, pelo que a exequente poderá efectuar novo contrato de locação ou vendê-la realizando assim o respectivo preço, devendo também ser descontado o valor da mesma.

Contestou a oponida.

Dizendo: Que o opoente tinha perfeito conhecimento de todas as cláusulas do contrato que lhe foram devidamente explicadas por um representante da exequente, bem como através da entrega de um exemplar do respectivo contrato.

Por outro lado, é verdade que logrou a venda do equipamento locado, pelo que aplicando a cláusula 21.º do contrato, ou seja, descontando 80% desse valor, a quantia exequenda é reduzida para € 37.085,50.

Concluiu: Requerendo a improcedência da oposição, por não provada e, bem assim, a condenação do executado como litigante de má fé.

  1. Prosseguiu o processo os seus legais termos tendo a final, sido proferida sentença que: Julgou a oposição à execução parcialmente procedente, por provada, e, em consequência, reduziu a quantia exequenda ao montante de € 11.456,63, (onze mil, quatrocentos e cinquenta e seis euros e sessenta e três cêntimos), acrescido de juros de mora vencidos desde a data da propositura da acção executiva e vincendos à taxa legal.

  2. Inconformado recorreu a exequente: Rematando as suas alegações com as seguintes conclusões: 1. Vem o presente recurso interposto da douta sentença de 28/03/2011, que julgou parcialmente procedente a oposição à execução apresentada pelos Oponentes.

  3. Os presentes autos iniciaram-se com o requerimento executivo da Apelante, na qual se reclamava o pagamento da quantia de € 57.463,16, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal.

  4. Àquela execução, veio o Executado (…) opor-se, alegando, em síntese, a nulidade das cláusulas 19º e 20º do contrato de locação financeira celebrado, porquanto estas não lhe haviam sido explicadas.

  5. No entanto, resultou provado que o contrato em causa, a livrança dada à execução e o respectivo pacto de preenchimento foram voluntariamente assinados pelo Oponente.

  6. Ficou ainda provado o pagamento das três primeiras rendas, bem como a emissão de diversos cheques tendentes ao pagamento das 13 rendas subsequentes que, no entanto, foram devolvidos por falta de provisão.

  7. Pelo que não pode a Apelante conformar-se com a sentença proferida, que excluí as referidas cláusulas, por incumprimento do ónus de comunicação e explicação.

  8. Não obstante, pode ler-se, no ponto 11 da fundamentação de facto, que foi enviada ao Executado, em 3 de Julho de 2006, e entre outros documentos, uma cópia do contrato outorgado, facto confessado pelo próprio.

  9. A obrigação de comunicação e explicação é por isso expandida para além do limite do razoável, dispensando o Executado do cumprimento de clausulas que expressamente declarou aceitar.

  10. Como afirmam Almeida Costa e Menezes Cordeiro, in Cláusulas Contratuais Gerais, “O dever de comunicação é uma obrigação de meios: não se trata de fazer com que o aderente conheça efectivamente as cláusulas, mas apenas de desenvolver, para tanto, uma actividade razoável.”.

  11. O conteúdo do contrato é compreensível para o subscritor, que o manteve na sua posse pelo período de tempo que entendeu necessário e durante o qual não solicitou à Locadora quaisquer esclarecimentos ou alterações ao clausulado, pelo que sempre deverá afirmar-se cumprido o dever de comunicação (cfr. neste sentido, Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 15 de Dezembro de 2010, in www.dgsi.pt).

  12. Acresce que, não obstante o ónus de comunicação caber à Apelante, é de exigir o comportamento diligente do Executado de forma a tomar conhecimento do conteúdo do clausulado outorgado (cfr. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 23 de Setembro de 2010, in www.dgsi.pt), sendo manifestamente irrazoável exigir da Apelante, após entrega do contrato para análise, quaisquer outras diligências elucidativas não solicitadas (cfr. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 16 de Dezembro de 2009, in www.dgsi.pt).

  13. Nos 4 anos subsequentes à assinatura do contrato, nunca o Executado levantou qualquer dúvida relativa quer ao seu alcance ou à sua extensão, gerando com a sua conduta a convicção de que efectivamente teria aceitado integralmente o contrato celebrado.

  14. Aceitar-se a nulidade daquelas cláusulas redundará num manifesto abuso de direito, porquanto o desconhecimento do clausulado, a existir, resulta apenas e tão só do desleixo do Executado (cfr., a título de exemplo, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 14 de Novembro de 2006, proc. 06A3441, e de 31 de Março de 2009, proc. 09A0537).

  15. Sem prescindir, diga-se ainda que, no contrato outorgado pode ler-se, no espaço imediatamente acima daquele que é reservado à assinatura do Oponente: “O Locatário e o(s) Garante(s) (indicados no ponto 2.5), declaram conhecer e aceitar plenamente as Condições Particulares e Gerais, constantes no verso do presente Contrato de Locação Financeira e o preçário, aos quais dão a sua plena concordância, e confirmam que todas as informações acima indicadas estão correctas e todos os campos devidamente preenchidos.” 15. Ora, nunca foi a validade daquele documento impugnada, tanto mais que foi o próprio Oponente a junta-lo aos autos, confessando inequivocamente que a assinatura que naquele constava era a sua.

  16. Pelo que sempre se dirá ter ocorrido a inversão do ónus da prova relativa ao esclarecimento daquelas cláusulas, nos termos do disposto artigo 342.º do Código Civil, cabendo por isso ao Oponente demonstrar que afinal desconhecia o que assegurou conhecer.

  17. Finalmente, afirma o Tribunal ad quo que a livrança foi abusivamente preenchida, porquanto em desrespeito pelo contrato outorgado, nomeadamente do seu artigo 20º, o que não corresponde à verdade, como se demonstra aritmeticamente.

  18. Vejamos: estatui a cláusula 20ª das condições gerais do contrato de locação financeira em causa que “quando o locador resolver o contrato nos termos do artigo anterior, terá direito (…) ao pagamento, à data da resolução, das rendas vencidas e não pagas, acrescidas dos respectivos juros de mora, encargos e portes, de acordo com o preçário em vigor na Banif Leasing, S.A., do montante do capital financeiro em dívida e de uma indemnização igual a 20% deste”.

  19. Tendo o valor da dívida sido calculado nos seus exactos termos: ao valor das rendas em atraso (€ 11.678,30), acresceram os portes (€ 18,60), os juros de mora (€ 957,51), os encargos (€ 650,00), o capital financeiro (€ 35.035,83) e ainda a indemnização correspondente a 20% deste (€7.007,17), no montante global de € 55.347,40.

  20. Uma vez que o contrato foi resolvido em 15/10/2007 e a livrança se venceu apenas em 15/01/2008, sempre serão devidos os respectivos juros de mora, à taxa legal em vigor, no valor de € 1.827,45, bem como o imposto de selo liquidado (€ 287,31), pelo que foi aposto na livrança dada à execução o valor de € 57.462,16.

  21. Assim, nunca pode admitir-se o alegado preenchimento abusivo do título cambiário.

  22. Por tudo isto, deve dizer-se que a douta sentença recorrida fez uma incorrecta apreciação e aplicação da lei, pelo que deve ser revogada e substituída por outra que julgue totalmente improcedente a oposição.

    Contra-alegou o opoente pugnando pela manutenção do decidido.

  23. Sendo que, por via de regra: artºs 684º e 685º-Aº do CPC – de que o presente caso não constitui excepção – o teor das conclusões define o objecto do recurso, as essenciais decidendas são as seguintes: 1ª Violação, ou não, por parte da autora, do dever de comunicação e informação no âmbito do regime jurídico das Clausulas Contratuais Gerais.

    1. Natureza jurídica da indemnização fixada nos nºs 3 e 4 da clausula 10ª das condições gerais do contrato e cariz excessivo, ou não, da mesma.

  24. Os factos dados como provados e a considerar são os seguintes: 1) O B (…), Instituição Financeira de Crédito, S.A., apresentou à execução um documento em que se encontram inscritas, na frente do mesmo, as seguintes expressões: no seu vencimento pagarei(emos) por esta única via de livrança à B (…), S.A. ou à nossa ordem; no lugar da quantia em algarismos, a expressão € 57.462,16; no espaço reservado ao local e data de emissão: Lisboa, 2007.12.31; no local da quantia por extenso: a expressão cinquenta e sete mil quatrocentos e sessenta e dois euros e dezasseis cêntimos; a data de vencimento 2008.01.15; no espaço destinado à identificação da pessoa a quem deve ser...

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