Acórdão nº 05B4093 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Fevereiro de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | OLIVEIRA BARROS |
Data da Resolução | 09 de Fevereiro de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça : Em 2/2/2004, AA moveu à Empresa-A, acção declarativa com processo comum na forma ordinária, que foi distribuída ao 1º Juízo Cível da Comarca de Aveiro.
Alegou incumprimento do prazo para a celebração do contrato definitivo - até Setembro de 2003 - estipulado em contrato-promessa de compra e venda celebrado em 19/4/2002, a consequente mora, e, nem sequer terminada ainda a construção, a perda de interesse no contrato prometido.
Invocando os arts.442º, nº2º, 804º, 805º e 808º C.Civ., deduziu estes pedidos : a) - de que se declarasse resolvido o contrato-promessa celebrado entre a A. e a Ré (1) ; b) - e esta " como única e exclusiva responsável pela mora e não realização da escritura de compra e venda do imóvel a que respeita " esse contrato-promessa ; c) - de devolução em dobro do valor entregue a título de sinal e princípio de pagamento.
Na contestação, a Ré excepcionou a nulidade do contrato-promessa por falta de reconhecimento presencial das assinaturas exigido pela primeira parte do n°3º do art.410° C.Civ. e a falta de poderes de representação do seu sócio-gerente, BB, para, sozinho, vincular a sociedade demandada.
Alegou, nomeadamente, mais, a impossibilidade de construir a moradia em questão e celebrar o contrato prometido no prazo estipulado no contrato-promessa dada a demora na aprovação do projecto e licenciamento do mesmo por parte da Câmara Municipal e na competente inscrição na matriz e no registo predial.
Houve réplica, com, designadamente, referência ao art.260º CSC. ( A depois arguida nulidade desse articulado veio a ser julgada tão só parcial. ) Após audiência preliminar infrutífera, foi, em 5/7/2004, proferido saneador-sentença (2) que julgou improcedente a excepção de nulidade deduzida (3), mas também assim a acção, absolvendo a Ré do pedido.
A Relação de Coimbra, por acórdão de 3/5/2005, concedeu provimento ao recurso de apelação que a A. interpôs dessa sentença, que revogou, julgou procedente a acção e, em consequência, condenou a Ré a entregar à A. a quantia de € 69,831,70, correspondente ao dobro do valor do sinal dela recebido.
Invocando para tanto a doutrina de Almeida Costa, " Direito das Obrigações ", 7ª ed.(1998 ), 376 (v. também RLJ 131º/204 ss ) e de Pires de Lima e Antunes Varela, " C.Civ. Anotado ", I, 4ª ed., 423, e de acórdãos deste Tribunal de 18/3/97 e de 10/2/98, CJSTJ, V, 1º, 161 e VI, 1º, 63, julgou bastante a mora para desencadear a sanção prevista no art.442º, nº2º, C.Civ. e improcedente a excepção da irregularidade da representação da Ré, face ao disposto no art.260º, nº1º CSC.
É dessa decisão que a Ré pede, agora, revista, deduzindo, em fecho da alegação respectiva, as conclusões que seguem : 1ª - A A. fundamentou a comunicação da resolução do contrato à Ré, e esta acção, exclusivamente no facto de ter sido ultrapassado o prazo para a celebração da escritura.
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- Não resulta do contrato a essencialidade do prazo para a A. em termos de, uma vez ultrapassado, perder o interesse na prestação.
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- A prestação da Ré continuou a ser objectivamente possível posteriormente ao termo do prazo.
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- A A. não alega quaisquer factos que, objectivamente apreciados, demonstrem a sua perda de interesse na prestação da Ré.
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- E também não procedeu à fixação admonitória de prazo.
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- Não invoca quaisquer factos que demonstrem mora ou incumprimento culposo por parte da Ré.
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- Assim, não existe qualquer fundamento para a A. resolver o contrato e/ou para exigir da Ré qualquer indemnização pela (no caso) simples mora, designadamente a restituição do sinal em dobro, que só pode ocorrer em caso de incumprimento culposo.
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- Assim não entendido, violou-se o disposto nos arts.432º, nº1º, 442º, nº2º, 804º, nº2º, e 808º, nºs 1º e 2º, C.Civ.
Houve contra-alegação, e, corridos os vistos legais, cumpre decidir.
A matéria de facto fixada pelas instâncias é como segue : (a) - Empresa-A (1º outorgante), representada pelo sócio-gerente BB, e AA ( 2° outorgante ) celebraram, em 19/4/ 2002, o contrato-promessa de compra e venda a fls.12 a 14, com as cláusulas seguintes : 1ª - O 1º Outorgante, como dono e legítimo proprietário de um terreno para construção urbana sito na Endereço-A, no Local-A, Local-B, freguesia de Cacia - Aveiro, inscrito na matriz sob o artigo 4044 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Aveiro sob o n° 6197, onde, de acordo com viabilidade de construção, irá erigir uma habitação unifamiliar geminada de cave + r/c + 1° andar, promete vender ao 2° Outorgante, ou a quem este indicar, livre de ónus, encargos ou ocupação, e este, por sua vez, promete comprar-lhe uma moradia tipo T3, composta por cave, sala comum, cozinha e casa de banho no r/c, e dois quartos, um WC completo e um quarto com WC privativo, no 1º andar.
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- A construção dessa moradia é a iniciar em Setembro de 2002 no terreno identificado na cláusula anterior.
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- O preço da prometida compra e venda é de € 139.663,41 e será pago : a) - € 34.915,85, " a título de sinal de pagamento, no acto de assinatura do presente Contrato-Promessa, e do qual o 1° Outorgante dá quitação legal neste instrumento " ; b) - os restantes € 104.747,55 no acto de outorga da escritura de compra e venda.
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- A escritura de compra e venda será efectuada em Setembro de 2003, em Cartório Notarial de Aveiro, cabendo ao lº...
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