Acórdão nº 05B4093 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Fevereiro de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelOLIVEIRA BARROS
Data da Resolução09 de Fevereiro de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça : Em 2/2/2004, AA moveu à Empresa-A, acção declarativa com processo comum na forma ordinária, que foi distribuída ao 1º Juízo Cível da Comarca de Aveiro.

Alegou incumprimento do prazo para a celebração do contrato definitivo - até Setembro de 2003 - estipulado em contrato-promessa de compra e venda celebrado em 19/4/2002, a consequente mora, e, nem sequer terminada ainda a construção, a perda de interesse no contrato prometido.

Invocando os arts.442º, nº2º, 804º, 805º e 808º C.Civ., deduziu estes pedidos : a) - de que se declarasse resolvido o contrato-promessa celebrado entre a A. e a Ré (1) ; b) - e esta " como única e exclusiva responsável pela mora e não realização da escritura de compra e venda do imóvel a que respeita " esse contrato-promessa ; c) - de devolução em dobro do valor entregue a título de sinal e princípio de pagamento.

Na contestação, a Ré excepcionou a nulidade do contrato-promessa por falta de reconhecimento presencial das assinaturas exigido pela primeira parte do n°3º do art.410° C.Civ. e a falta de poderes de representação do seu sócio-gerente, BB, para, sozinho, vincular a sociedade demandada.

Alegou, nomeadamente, mais, a impossibilidade de construir a moradia em questão e celebrar o contrato prometido no prazo estipulado no contrato-promessa dada a demora na aprovação do projecto e licenciamento do mesmo por parte da Câmara Municipal e na competente inscrição na matriz e no registo predial.

Houve réplica, com, designadamente, referência ao art.260º CSC. ( A depois arguida nulidade desse articulado veio a ser julgada tão só parcial. ) Após audiência preliminar infrutífera, foi, em 5/7/2004, proferido saneador-sentença (2) que julgou improcedente a excepção de nulidade deduzida (3), mas também assim a acção, absolvendo a Ré do pedido.

A Relação de Coimbra, por acórdão de 3/5/2005, concedeu provimento ao recurso de apelação que a A. interpôs dessa sentença, que revogou, julgou procedente a acção e, em consequência, condenou a Ré a entregar à A. a quantia de € 69,831,70, correspondente ao dobro do valor do sinal dela recebido.

Invocando para tanto a doutrina de Almeida Costa, " Direito das Obrigações ", 7ª ed.(1998 ), 376 (v. também RLJ 131º/204 ss ) e de Pires de Lima e Antunes Varela, " C.Civ. Anotado ", I, 4ª ed., 423, e de acórdãos deste Tribunal de 18/3/97 e de 10/2/98, CJSTJ, V, 1º, 161 e VI, 1º, 63, julgou bastante a mora para desencadear a sanção prevista no art.442º, nº2º, C.Civ. e improcedente a excepção da irregularidade da representação da Ré, face ao disposto no art.260º, nº1º CSC.

É dessa decisão que a Ré pede, agora, revista, deduzindo, em fecho da alegação respectiva, as conclusões que seguem : 1ª - A A. fundamentou a comunicação da resolução do contrato à Ré, e esta acção, exclusivamente no facto de ter sido ultrapassado o prazo para a celebração da escritura.

  1. - Não resulta do contrato a essencialidade do prazo para a A. em termos de, uma vez ultrapassado, perder o interesse na prestação.

  2. - A prestação da Ré continuou a ser objectivamente possível posteriormente ao termo do prazo.

  3. - A A. não alega quaisquer factos que, objectivamente apreciados, demonstrem a sua perda de interesse na prestação da Ré.

  4. - E também não procedeu à fixação admonitória de prazo.

  5. - Não invoca quaisquer factos que demonstrem mora ou incumprimento culposo por parte da Ré.

  6. - Assim, não existe qualquer fundamento para a A. resolver o contrato e/ou para exigir da Ré qualquer indemnização pela (no caso) simples mora, designadamente a restituição do sinal em dobro, que só pode ocorrer em caso de incumprimento culposo.

  7. - Assim não entendido, violou-se o disposto nos arts.432º, nº1º, 442º, nº2º, 804º, nº2º, e 808º, nºs 1º e 2º, C.Civ.

    Houve contra-alegação, e, corridos os vistos legais, cumpre decidir.

    A matéria de facto fixada pelas instâncias é como segue : (a) - Empresa-A (1º outorgante), representada pelo sócio-gerente BB, e AA ( 2° outorgante ) celebraram, em 19/4/ 2002, o contrato-promessa de compra e venda a fls.12 a 14, com as cláusulas seguintes : 1ª - O 1º Outorgante, como dono e legítimo proprietário de um terreno para construção urbana sito na Endereço-A, no Local-A, Local-B, freguesia de Cacia - Aveiro, inscrito na matriz sob o artigo 4044 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Aveiro sob o n° 6197, onde, de acordo com viabilidade de construção, irá erigir uma habitação unifamiliar geminada de cave + r/c + 1° andar, promete vender ao 2° Outorgante, ou a quem este indicar, livre de ónus, encargos ou ocupação, e este, por sua vez, promete comprar-lhe uma moradia tipo T3, composta por cave, sala comum, cozinha e casa de banho no r/c, e dois quartos, um WC completo e um quarto com WC privativo, no 1º andar.

  8. - A construção dessa moradia é a iniciar em Setembro de 2002 no terreno identificado na cláusula anterior.

  9. - O preço da prometida compra e venda é de € 139.663,41 e será pago : a) - € 34.915,85, " a título de sinal de pagamento, no acto de assinatura do presente Contrato-Promessa, e do qual o 1° Outorgante dá quitação legal neste instrumento " ; b) - os restantes € 104.747,55 no acto de outorga da escritura de compra e venda.

  10. - A escritura de compra e venda será efectuada em Setembro de 2003, em Cartório Notarial de Aveiro, cabendo ao lº...

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