Acórdão nº 4.996/16.T8ALM.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 12 de Abril de 2018

Magistrado ResponsávelMANUEL RODRIGUES
Data da Resolução12 de Abril de 2018
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os Juízes na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa.

I–Relatório: Cristina… com os sinais dos autos, intentou a presente acção de processo comum de declaração contra Alfredo...

, melhor identificado nos autos, peticionando: a)- Se declare definitivamente resolvido, por culpa do Réu, o contrato-promessa de compra e venda celebrado em 17 de Janeiro de 2005, pelo qual o Réu prometeu vender à Autora a “parte indivisa” (correspondente a metade) do prédio urbano, composto por dois fogos para habitação e um destinado a loja, a constituir por fracções autónomas, sito na Rua C... R... C..., n.º... e ...-A e Rua S... P..., n.º ...-D, em Vale de …., freguesia e concelho de …., inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 21139 daquela freguesia e descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de ….. sob o n.º 1......../.......8 da mesma freguesia; b)- A condenação do Réu a pagar à Autora a quantia de €100.000,00 (cem mil euros), correspondente ao valor do sinal em dobro, acrescida de juros legais contados desde a citação até integral pagamento; Ou, se assim não se entender: c)- A condenação do Réu a restituir à Autor a quantia de €50.000,00 (cinquenta mil euros), correspondente à totalidade do montante entregue, por impossibilidade de execução específica do contrato, acrescida de juros legais contados desde a citação até integral pagamento.

Para tanto, alegou, em substância, que celebrou com o Réu o contrato-promessa de compra e venda (doravante CPCV) supra mencionado, tendo-lhe entregue, a título de sinal e de reforço de sinal as quantias de €15.000,00 e €35.000,00 e que foi estipulado que a escritura de compra e venda deveria ser outorgada impreterivelmente no prazo máximo de 6 meses a contar da assinatura do CPCV e que era da responsabilidade do promitente-vendedor a legalização do prédio, constituindo-o em propriedade horizontal. Mais alegou que o Réu nada tem feito para cumprir a promessa, que o prazo de seis meses já foi ultrapassado e que perdeu o interesse no contrato.

Regularmente citado, o Réu contestou alegando, em síntese, que apenas aceitou celebrar o contrato promessa devido à forte ascendência que à data a mãe da Autora exercia sobre si, convencendo-o que celebrariam idêntico contrato quanto a uma casa sita na localidade de Nelas, da qual a mãe da Autora era proprietária. Após ter-se divorciado da mãe da Autora, o Réu e a Autora aceitaram que o contrato-promessa estava revogado, o que foi aceite pela Autora.

Concluiu pugnando pela improcedência da presente acção.

A Autora apresentou resposta, pugnando pela improcedência das excepções invocadas.

Foi dispensada a realização de audiência prévia.

Procedeu-se à elaboração de despacho saneador tabelar, fixou-se o objecto do litígio e enunciaram-se os temas da prova, sem reclamações.

A audiência de discussão e julgamento decorreu numa única sessão e com observância dos formalismos legais, conforme decorre da acta que consta de fls. 72 a 77 (ref.ª Citius 366006315).

Em sede de audiência de julgamento foi ordenada a correcção de lapso de escrita existente no artigo 6º dos temas de prova.

Após, foi proferida sentença, com data de 08/06/2017, que julgou totalmente improcedente a acção e absolveu o Réu dos pedidos.

  1. – Inconformada, a Autora interpôs o presente recurso de apelação, formulando na sua alegação as seguintes conclusões: “A)– A prova testemunhal e documental junta aos autos, resulta claramente que a autora notificou o R. para cumprir o contrato ou, em alternativa, restituir em dobro ou em singelo o recebido.

    B)– Ainda que a autora não tenha expressamente, antes da propositura do processo, notificado o R. para cumprir o contrato, é suficiente, que tal decorra da sua contestação, de que este não pretende cumprir o contrato, para se ter este por definitivamente incumprido.

    C)– Resultando da contestação do R. que este não pretende cumprir o contrato, como é o caso dos autos, é suficiente para que tribunal julgue a conduta do Réu, como incumprimento definitivo do contrato, com as consequências daí decorrentes, nomeadamente com a restituição do sinal em dobro ou pelo menos com a restituição do recebimento em singelo de todas as quantias que recebeu em virtude de contratar.

    D)– A não ser assim, está o tribunal sempre a beneficiar o incumpridor culposo, havendo enriquecimento ilícito e ilegítimo e sem causa.

    E)– Para que deve assim ser dada resposta positiva aos factos 2, 4 e 10 dos temas da prova.

    Termos em que deverá ser proferido Acórdão considerando procedente a apelação e consequentemente revogando a sentença recorrida, procedendo outro ser, julgando a acção procedente, condenando-se o Réu a restituir em dobro à autora todas as quantas recebidas pelo presente contrato ou pelo menos a restituição em singelo das mesmas. JUSTIÇA!!! A sentença violou os artigos 432º, 442º, 801º, n.º 1 e 2, e 808º do Código Civil” 3.– Não foram apresentadas contra-alegações pelo Réu.

    II)– Objecto do recurso - Questões a decidir: De acordo com o disposto nos artigos 635º, n.º 4 e 639º, n.º 1, do Código de Processo Civil, é pelas conclusões da alegação do recorrente que se define o objecto e se delimita o âmbito do recurso, sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este Tribunal da Relação adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso. Tal limitação objectiva da actuação do Tribunal da Relação não ocorre em sede da qualificação jurídica dos factos ou relativamente a questões de conhecimento oficioso, contanto que o processo contenha os elementos suficientes a tal conhecimento (cf. artigo 5º, n.º 3, do Código de Processo Civil). Também não pode este Tribunal conhecer de questões novas que não tenham sido anteriormente apreciadas porquanto, por natureza, os recursos destinam-se apenas a reapreciar decisões proferidas. ([1]) Assim, e face ao teor das conclusões formuladas, a solução a alcançar pressupõe a ponderação das seguintes questões: - Saber se o Tribunal “a quo” incorreu em erro na apreciação dos meios de prova que imponha a alteração da decisão da matéria de facto, considerando-se como provada a matéria vertida nos pontos 2, 4 e 10 dos factos julgados não provados; - Saber se, a verificar-se tal alteração da matéria de facto, a mesma conduz à revogação da sentença recorrida e à sua substituição por acórdão que condene o Réu a restituir à Autora, em dobro ou em singelo, as quantias recebidas no âmbito do CPCV.

    III)–Fundamentação: A)– Motivação de facto: Na 1ª instância julgaram-se provados e não provados os seguintes factos: A.1.– Factos provados: A)– Do documento junto a folhas 07 a 08 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, consta: “Contrato Promessa de Compra e Venda Entre: Alfredo…., casado com Jacinta … sob o regime da comunhão de adquiridos, (…), residentes na Rua C...R...C..., nº …, freguesia de …, concelho de …, na qualidade de primeiro outorgante e promitente vendedor, e: Cristina …, solteira, maior, (…), residente na Suíça, em …, Zurique, na qualidade de segunda outorgante e promitente compradora.

    Entre o primeiro e a segunda outorgante, fica estabelecido o presente contrato promessa de compra e venda, que reciprocamente se obrigam a cumprir de acordo com as cláusulas seguintes: Primeira O primeiro outorgante é dono e legitimo possuidor de parte indivisa de um prédio urbano, composto de dois fogos para habitação e um destinado a loja, a constituir por fracções autónomas, sito na actual Rua C... R... C..., números …., em …., anteriormente designado por lote 69 em ….., concelho de A..., o artº. .....9, da freguesia de …descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de … sob o nº 1.../.....8 da mesma freguesia.

    Segunda Pelo presente contrato o primeiro outorgante promete vender e a segunda outorgante promete comprar, livre de quaisquer ónus ou encargos de natureza alodial, as fracções ainda a constituir em propriedade horizontal pelo preço total de Euros: 200.000,00 (duzentos mil euros): a)- Fracção “A”, correspondente ao 1º andar direito, destinada a habitação, com entrada pela Rua S...P... nº …, com garagem situada ao nível do rés do chão, com entrada pela Rua C...R...C..., números …, descrita na cláusula anterior pelo preço de Euros: 100.000,00 (Cem mil euros); b)- Fracção “C”, correspondente ao rés do chão direito, destinada a comércio, com entrada pela Rua Comandante Ramiro Correia, …, descrita na cláusula anterior pelo preço de Euros: 100.000,00 (Cem mil euros).

    Terceira Como sinal e princípio de pagamento do preço agora acordado, entregou em 14 de Julho de 2006 a segunda ao primeiro outorgante, a quantia de Euros: 15.000,00 (Quinze mil euros), à qual o primeiro outorgante dá a...

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