Acórdão nº 573/18.1T8SXL.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 24 de Janeiro de 2019

Magistrado ResponsávelMANUEL RODRIGUES
Data da Resolução24 de Janeiro de 2019
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa: I - Relatório: 1.1.

A com os sinais dos autos, intentou acção de processo comum de declaração contra B melhor identificado nos autos, formulando o seguinte pedido: - “Ser declarada a nulidade do contrato de promessa de compra e venda celebrado.

E ser o R. condenado a restituir à A. o montante de 10.000,00 euros (dez mil euros), acrescido de juros de mora vencidos e vincendos, contados desde a data da citação até efectivo pagamento.

Bem como no pagamento de custas, procuradoria condigna e o demais legal.” 1.2. Alegou, em síntese, que celebrou com o Réu um contrato-promessa de compra e venda de uma parcela de terreno com a área de 6.7993 avos indivisos do prédio sito em Fernão Ferro, Quinta Nova das Lobateiras – 2.ª Fase, freguesia de Fernão Ferro, concelho do Seixal, pelo montante de 44.400,00 euros, tendo pago 5.000,00 euros, a título de sinal e princípio de pagamento, e que, entretanto, foi informada pela Associação de Proprietários da AUGI em que aquela parcela de terreno está inserida que, para que possa ser efectivada a respectiva legalização da mesma parcela, teria que efectuar um pagamento na quantia global de 77.985,40 euros, dos quais 6.790,30 euros correspondem ao Plano de Pormenor, 67.993,00 são relativos a infra-estruturas e 3.193,10 a juros contados até 24 de Junho de 2017.

Mais alegou que o Réu omitiu tal informação e que caso tivesse tido conhecimento da existência de uma dívida de montante tão elevado nunca teria celebrado o contrato-promessa de compra e venda, o que o Réu bem sabia.

Termos em que concluiu que o negócio é anulável, nos termos do disposto nos art.ºs 251º e 247º do Código Civil, e que, dado estarmos perante um contrato-promessa de compra e venda, tem o Réu a obrigação de restituir à Autora, em dobro, tudo o que a mesma prestou a título de sinal e princípio de pagamento, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 442.º do mesmo diploma legal.

1.3. Citado, o Réu contestou, por excepção e por impugnação: Por excepção, alegou a inexistência da dívida, uma vez que a parcela de terreno objecto do contrato não se encontra inserida no contrato-promessa, e o incumprimento deste [não definitivo, face ao interesse do Réu na sua conclusão] por parte da Autora, por não ter procedido ao pagamento das prestações que se venceram entre 16 de Junho e 15 de Dezembro de 2017; Por impugnação, impugnou os factos, opondo-lhe outros, e as razões de direito invocados pela Autora.

Concluiu pela procedência das excepções peremptórias e dos factos invocados na contestação, com a consequente absolvição do Réu do pedido.

1.4. Em 30/05/2018 [ref.ª Citius 377038470, a fls. 29-30] foram as partes notificadas pela Senhora Juíza a quo da desnecessidade de realização de audiência prévia e convidadas a pronunciarem-se sobre a seguinte questão: “[…] Efectivamente, se por um lado a autora funda a sua pretensão em factos a que subsume ao erro previsto no art. 251º CC, e por via disso á anulabilidade do contrato celebrado - contrato promessa de compra e venda, cujos efeitos estão previstos no art. 289º CC - “devendo ser restituído tudo o que tiver sido prestado”, por outro lado, pretende a autora pretende cumular tal declaração de anulabilidade com a condenação do réu na restituição do sinal em dobro, previsto no art. 442º, n.º 2 CC, sendo que a perda do sinal está relacionado com a resolução ou desistência do contrato, ou seja, está relacionado com a falta de cumprimento do mesmo.

Assim, e com o fito de permitir às partes discutir cabalmente as questões suscitadas, designadamente quando se posse apreciar excepções conforme prevê o art. 591º, n.º 1, b) CPC, mas antevendo o Tribunal a dispensa da realização da audiência prévia, por se afigurar a mesma desnecessária, desde já se convida as partes a, querendo, se pronunciarem quanto á suscitada questão supra elencada.[…]” 1.5.

Através de articulado apresentado em 14/06/2018 [ref.ª Citius 19377167, a fls. 21-22], veio a Autora alterar o pedido, nos seguintes termos: “Deve a presente acção ser considerada procedente por provada e, consequentemente, ser declarada a nulidade do contrato de promessa de compra e venda celebrado.

E ser o R. condenado a restituir à A. o montante de 10.000,00 euros (dez mil euros), acrescido de juros de mora vencidos e vincendos, contados desde a data da citação até efectivo pagamento.

Ou, caso assim não se entenda, ser o R. condenado a restituir à A., o montante entregue pela mesma a título de sinal e princípio de pagamento no valor de 5000,00 euros (cinco mil euros), acrescido de juros de mora vencidos no valor de 50,00 euros (cinquenta euros), contados desde a data da notificação judicial avulsa e vincendos, até efectivo e integral pagamento.

Bem como no pagamento de custas, procuradoria condigna e o demais legal.” 1.6.

Na mesma data, em novo articulado [ref.ª Citius 1934523, a fls. 23-24], veio a Autora responder ao convite da Exma. Senhora Juíza a quo argumentando, em substância, que não se verifica incompatibilidade entre pedidos e a causa de pedir, termos em que pugnou pela improcedência das excepções e pelo prosseguimento dos autos.

1.7. Por sua vez, o Réu, em articulado de resposta ao requerimento de alteração do pedido, veio dizer que considera que a Autora não corrigiu a petição inicial, porquanto continua a invocar a mesma factualidade como fundamento do incumprimento contratual e da nulidade do contrato, termos em que reiterou os argumentos aduzidos na contestação [ref.ª Citius 19464580, a fls. 25-26].

1.8. Em 17/09/2018 [ref.ª Citius 37948673, de fls. 27 a 31], veio a ser proferido saneador-sentença, que julgou procedente a excepção dilatória de ineptidão da petição inicial, anulando-se todo o processado incluindo a petição inicial, e absolveu o Réu da instância, com os seguintes fundamentos: «[…] a autora fundamenta a acção - causa de pedir, em factualidade que se subsume ao erro enquanto causa de anulabilidade do contrato, pretendendo, conforme se afere dos pedidos que seja “declarada a nulidade do contrato promessa de compra e venda celebrado”.

Contudo, a autora pretende ainda, cumulativamente, a condenação do réu na restituição do sinal em dobro, limitando-se para o efeito a aludir ao disposto no art. 442º, n.º 2 do CC.

No requerimento de resposta ao contraditório concedido pelo Tribunal - ref.ª 29228572, aludiu que ao não esclarecer a autora deu causa a que não pudesse a autora cumprir o contrato, o que lhe é imputável.

Ora, a alegação como causa de pedir de uma causa de invalidade - erro - art. 251º CC, e que acarreta a declaração de anulação do negócio celebrado, com o efeito previsto no art. 289º CC - no caso, o contrato promessa, é manifestamente incompatível com a pretensão de restituição do sinal em dobro, visto que tal pretensão tem como pressuposto a manutenção ou regularidade/validade do contrato e o seu subsequente incumprimento e resolução - art. 442º.

Neste sentido veja-se o douto acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 01.06.2010, in www.dgsi.pt, relator Desembargador José Carvalho: Quer a possibilidade de o promitente vendedor fazer seu o sinal entregue, quer a faculdade de o promitente comprador exigir o dobro do que tiver prestado a título de sinal, pressupõem o incumprimento culposo da parte contrária, conforme decorre do teor do n° 2 do artigo 442°, que menciona expressamente o “não cumprimento do contrato”.

Ainda que a autora tenha vindo aos autos suscitar uma “ampliação” do pedido, a verdade é que nos esclarecimentos prestados vem referenciar como causa de pedir advém da actuação do réu, aludindo que foi tal actuação - ao omitir propositadamente e conscientemente factos relevantes que inviabilizam totalmente o negócio, sendo imputável ao réu a causa pela qual o contrato não pode ser cumprido.

Assim, se, por um lado se está perante uma clara incompatibilidade de pedidos - pois que a autora pretende a verificação de uma causa de invalidade do contrato e a declaração da sua anulação e pretende obter um concreto efeito indemnizatório fundado no incumprimento do contrato, o que pressupõe a sua validade, igualmente acaba por expor duas causas de pedir entre si contraditórias, pois que invoca a causa de anulabilidade de negócio pretendendo a “declaração de nulidade do contrato promessa” e ainda alega que o motivo para o não cumprimento do contrato é imputável ao réu.

Verifica-se, pois, uma clara incompatibilidade entre as causas de pedir e entre os pedidos deduzidos na petição inicial (conjugado com os esclarecimentos prestados - ref. 29428572.

Para além disso, noutro requerimento apresenta uma alteração ao pedido, apresentando um pedido subsidiário - “ou, caso assim se não entenda, ser o réu condenado a restituir á autora o montante entregue pela mesma a título de sinal e princípio de pagamento no valor de € 5000,00 (…)”.

Ora, como se diz no douto Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 11-01-2011, relator Desembargador Teles Pereira, relativamente a simples ampliação do pedido tentada a pretexto de novo articulado aperfeiçoado na sequência de convite: “1. Na resposta ao despacho de aperfeiçoamento, não pode o autor apresentar um aditamento ou correcção do seu articulado inicial, que conduza a uma alteração do pedido ou da causa de pedir, não sendo admissível, por esta via, o suprimento de uma petição inepta, nem a convolação para uma causa de pedir diferente da inicialmente invocada. 2. O aperfeiçoamento do articulado apenas pode...

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