Acórdão nº 1283/06.8TBAGD.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 12 de Fevereiro de 2008
Magistrado Responsável | HÉLDER ROQUE |
Data da Resolução | 12 de Fevereiro de 2008 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
ACORDAM OS JUÍZES QUE CONSTITUEM O TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA: M….., residente no Bairro ……, Águeda, propôs a presente acção declarativa, sob a forma de processo ordinário, contra “A……. Ldª”, com sede na Rua ……, pedindo que, na sua procedência, a ré seja condenada a pagar à autora a importância de 20000,00€, correspondente ao dobro do que prestou, acrescida de juros de mora legais, desde a citação até efectivo pagamento, invocando, para tanto, e, em síntese, que celebrou com a ré um contrato-promessa de compra e venda de um imóvel, entregando a esta, a título de sinal e princípio de pagamento, a quantia de 10000,00€, sendo certo que, não obstante a escritura do contrato definitivo dever ter sido celebrada, até 30 de Outubro de 2003, e incumbindo à ré a sua marcação e convocação da autora, não o efectuou, acabando por vender o prédio a terceiro, em 17 de Dezembro de 2003.
Na contestação, a ré alega que a autora apenas entregou, a título de sinal, um cheque, no montante de 10000,00€, que, por não ter obtido provisão, foi desdobrado em outros dois cheques, no valor individual de 50000,00€, sendo que apenas um deles obteve cobertura, pelo que, em consequência, resolveu o contrato-promessa, em 13 de Agosto de 2003, através de carta registada com aviso de recepção.
Na réplica, a autora alega que consignou em depósito, numa conta, a favor da ré, a quantia de 5000,00€, alusiva ao segundo cheque que não obtivera provisão, facto este de que deu conhecimento à ré.
A sentença julgou a acção, parcialmente procedente, e, em consequência, condenou a ré a pagar à autora a quantia de 10000,00€, acrescida de juros moratórios vencidos, desde 3 de Maio de 2006, e vincendos, até integral pagamento, calculados à taxa de 4% ao ano, absolvendo-a do demais.
Desta sentença, a ré interpôs recurso de apelação, terminando as alegações com o pedido da sua revogação, formulando as seguintes conclusões: 1ª – As questões resolvidas pela decisão do tribunal a quo e de cuja resposta se discorda por incorrectamente decididas são, fundamentalmente, as de saber, por um lado, se a apelada tem direito ao sinal em dobro que reclama e por outro lado, a de saber se a apelante podia resolver o contrato-promessa.
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– A sentença recorrida considera que existe incumprimento da apelante e que este consiste em ter vendido a fracção a terceiros, já assim não considera ter existido incumprimento da apelada, mas simples mora.
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– Uma correcta apreciação dos factos provados integrantes do comportamento da apelada deveria conduzir a enquadrá-lo como incumprimento definitivo do contrato e não simples mora.
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- Nomeadamente, a decisão a quo não valora os factos e a questão, aliás, da maior relevância, que se prendem com o pagamento do sinal feito com os cheques sem provisão pela apelada.
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– Do ponto anterior decorre que (erradamente) na sentença não se vê justificação para a resolução do contrato por banda da apelante.
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– Da aplicação dos princípios gerais de direito, particularmente, dos artigos 808º do CC ao caso, facilmente se encontra motivação para a resolução do contrato.
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– A vasta jurisprudência citada pela decisão, pretendendo ser o seu suporte, mantém toda a sua relevância e merecendo-nos o maior respeito, mas não tem aplicação à factualidade em apreciação.
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– Ao julgar procedente a acção proposta pela apelada o tribunal de 1ª instância violou manifestamente o artigo 442º, nº 2, do CC.
A autora não apresentou contra-alegações.
Na sentença apelada, declararam-se demonstrados, sem impugnação, os seguintes factos, que este Tribunal da Relação aceita, nos termos do estipulado pelo artigo 713º, nº 6, do Código de Processo Civil (CPC), mas reproduz: Por escrito particular datado de 21 de Fevereiro de 2003, a ré prometeu vender à autora e esta prometeu comprar-lhe, livre de quaisquer ónus ou encargos, a fracção autónoma a designar pela letra “M”, destinada a habitação, correspondente a um T1+1, composta por um hall de entrada, um hall de distribuição, uma sala comum, uma cozinha, uma marquise, um quarto, um escritório, uma casa de banho, uma varanda, no primeiro andar, e ainda uma garagem fechada na cave, designada com o nº 21, no bloco III do prédio composto de rés-do-chão, 1º e 2º andares, sótão e logradouro, na altura em construção no lote de terreno, sito em Póvoa da Carvalha, freguesia de Recardães, concelho de Águeda, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº 01465 – A).
O preço estipulado foi de 68584,71€ - B).
Consta do documento de folhas 6 e seguintes que, a título de sinal e princípio de pagamento do preço, a ré “recebe da promitente compradora (…) a quantia de 10000,00€ (…), da qual dá (à segunda outorgante) plena quitação” – C).
Mais consta do documento de folhas 6 e seguintes que o pagamento da parte restante do preço seria efectuado, no acto da outorga da escritura pública de compra e venda, que deveria ser celebrada, no Cartório de Águeda, até 30 de Outubro de 2003, incumbindo à ré o encargo da respectiva marcação e de comunicação à autora, com a antecedência mínima de 10 dias, do mês, dia e hora da respectiva celebração – D).
Por escrito particular, datado de 10 de Setembro de 2003, a ré prometera vender a N…. e a M….., e estes prometeram comprar-lhe, pelo preço de 72326,00€, a fracção autónoma, referida em A), tendo recebido, a título de sinal, a quantia de 5000,00€, nos termos constantes dos documentos de folhas 15 e seguintes – E).
Por escritura pública de compra e venda, celebrada em 17 de Dezembro de 2003, os gerentes da ré, F….. e A……, declararam vender aos referidos N……e M….., pelo preço de 72326,00€, que declararam ter recebido, a dita fracção autónoma, designada pela letra “M”, habitação no bloco B três – T1, no primeiro andar esquerdo e garagem na cave, identificada pela letra “M”, do prédio urbano, sito em Póvoa da Carvalha, freguesia de Recardães, concelho de Águeda, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº 2907, omisso na respectiva matriz – F).
Em 21 de Fevereiro de 2003, a autora entregou à ré o cheque nº 0517166923, com a data de 30 de Março de 2003, para pagamento da quantia de 10000,00€, mencionada em C), tendo solicitado aos sócios-gerentes da ré que o apresentassem a pagamento, apenas, nessa data – G).
Apresentado tal cheque a pagamento, foi o mesmo devolvido, por falta de provisão – H).
Autora e ré acordaram na substituição daquele cheque por outros dois, cada um deles titulando a quantia de 5000,00€, que tinham sido emitidos por uma pessoa que a...
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