Acórdão nº 1283/06.8TBAGD.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 12 de Fevereiro de 2008

Magistrado ResponsávelHÉLDER ROQUE
Data da Resolução12 de Fevereiro de 2008
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

ACORDAM OS JUÍZES QUE CONSTITUEM O TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA: M….., residente no Bairro ……, Águeda, propôs a presente acção declarativa, sob a forma de processo ordinário, contra “A……. Ldª”, com sede na Rua ……, pedindo que, na sua procedência, a ré seja condenada a pagar à autora a importância de 20000,00€, correspondente ao dobro do que prestou, acrescida de juros de mora legais, desde a citação até efectivo pagamento, invocando, para tanto, e, em síntese, que celebrou com a ré um contrato-promessa de compra e venda de um imóvel, entregando a esta, a título de sinal e princípio de pagamento, a quantia de 10000,00€, sendo certo que, não obstante a escritura do contrato definitivo dever ter sido celebrada, até 30 de Outubro de 2003, e incumbindo à ré a sua marcação e convocação da autora, não o efectuou, acabando por vender o prédio a terceiro, em 17 de Dezembro de 2003.

Na contestação, a ré alega que a autora apenas entregou, a título de sinal, um cheque, no montante de 10000,00€, que, por não ter obtido provisão, foi desdobrado em outros dois cheques, no valor individual de 50000,00€, sendo que apenas um deles obteve cobertura, pelo que, em consequência, resolveu o contrato-promessa, em 13 de Agosto de 2003, através de carta registada com aviso de recepção.

Na réplica, a autora alega que consignou em depósito, numa conta, a favor da ré, a quantia de 5000,00€, alusiva ao segundo cheque que não obtivera provisão, facto este de que deu conhecimento à ré.

A sentença julgou a acção, parcialmente procedente, e, em consequência, condenou a ré a pagar à autora a quantia de 10000,00€, acrescida de juros moratórios vencidos, desde 3 de Maio de 2006, e vincendos, até integral pagamento, calculados à taxa de 4% ao ano, absolvendo-a do demais.

Desta sentença, a ré interpôs recurso de apelação, terminando as alegações com o pedido da sua revogação, formulando as seguintes conclusões: 1ª – As questões resolvidas pela decisão do tribunal a quo e de cuja resposta se discorda por incorrectamente decididas são, fundamentalmente, as de saber, por um lado, se a apelada tem direito ao sinal em dobro que reclama e por outro lado, a de saber se a apelante podia resolver o contrato-promessa.

  1. – A sentença recorrida considera que existe incumprimento da apelante e que este consiste em ter vendido a fracção a terceiros, já assim não considera ter existido incumprimento da apelada, mas simples mora.

  2. – Uma correcta apreciação dos factos provados integrantes do comportamento da apelada deveria conduzir a enquadrá-lo como incumprimento definitivo do contrato e não simples mora.

  3. - Nomeadamente, a decisão a quo não valora os factos e a questão, aliás, da maior relevância, que se prendem com o pagamento do sinal feito com os cheques sem provisão pela apelada.

  4. – Do ponto anterior decorre que (erradamente) na sentença não se vê justificação para a resolução do contrato por banda da apelante.

  5. – Da aplicação dos princípios gerais de direito, particularmente, dos artigos 808º do CC ao caso, facilmente se encontra motivação para a resolução do contrato.

  6. – A vasta jurisprudência citada pela decisão, pretendendo ser o seu suporte, mantém toda a sua relevância e merecendo-nos o maior respeito, mas não tem aplicação à factualidade em apreciação.

  7. – Ao julgar procedente a acção proposta pela apelada o tribunal de 1ª instância violou manifestamente o artigo 442º, nº 2, do CC.

A autora não apresentou contra-alegações.

Na sentença apelada, declararam-se demonstrados, sem impugnação, os seguintes factos, que este Tribunal da Relação aceita, nos termos do estipulado pelo artigo 713º, nº 6, do Código de Processo Civil (CPC), mas reproduz: Por escrito particular datado de 21 de Fevereiro de 2003, a ré prometeu vender à autora e esta prometeu comprar-lhe, livre de quaisquer ónus ou encargos, a fracção autónoma a designar pela letra “M”, destinada a habitação, correspondente a um T1+1, composta por um hall de entrada, um hall de distribuição, uma sala comum, uma cozinha, uma marquise, um quarto, um escritório, uma casa de banho, uma varanda, no primeiro andar, e ainda uma garagem fechada na cave, designada com o nº 21, no bloco III do prédio composto de rés-do-chão, 1º e 2º andares, sótão e logradouro, na altura em construção no lote de terreno, sito em Póvoa da Carvalha, freguesia de Recardães, concelho de Águeda, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº 01465 – A).

O preço estipulado foi de 68584,71€ - B).

Consta do documento de folhas 6 e seguintes que, a título de sinal e princípio de pagamento do preço, a ré “recebe da promitente compradora (…) a quantia de 10000,00€ (…), da qual dá (à segunda outorgante) plena quitação” – C).

Mais consta do documento de folhas 6 e seguintes que o pagamento da parte restante do preço seria efectuado, no acto da outorga da escritura pública de compra e venda, que deveria ser celebrada, no Cartório de Águeda, até 30 de Outubro de 2003, incumbindo à ré o encargo da respectiva marcação e de comunicação à autora, com a antecedência mínima de 10 dias, do mês, dia e hora da respectiva celebração – D).

Por escrito particular, datado de 10 de Setembro de 2003, a ré prometera vender a N…. e a M….., e estes prometeram comprar-lhe, pelo preço de 72326,00€, a fracção autónoma, referida em A), tendo recebido, a título de sinal, a quantia de 5000,00€, nos termos constantes dos documentos de folhas 15 e seguintes – E).

Por escritura pública de compra e venda, celebrada em 17 de Dezembro de 2003, os gerentes da ré, F….. e A……, declararam vender aos referidos N……e M….., pelo preço de 72326,00€, que declararam ter recebido, a dita fracção autónoma, designada pela letra “M”, habitação no bloco B três – T1, no primeiro andar esquerdo e garagem na cave, identificada pela letra “M”, do prédio urbano, sito em Póvoa da Carvalha, freguesia de Recardães, concelho de Águeda, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº 2907, omisso na respectiva matriz – F).

Em 21 de Fevereiro de 2003, a autora entregou à ré o cheque nº 0517166923, com a data de 30 de Março de 2003, para pagamento da quantia de 10000,00€, mencionada em C), tendo solicitado aos sócios-gerentes da ré que o apresentassem a pagamento, apenas, nessa data – G).

Apresentado tal cheque a pagamento, foi o mesmo devolvido, por falta de provisão – H).

Autora e ré acordaram na substituição daquele cheque por outros dois, cada um deles titulando a quantia de 5000,00€, que tinham sido emitidos por uma pessoa que a...

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