Acórdão nº 05B4176 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Janeiro de 2006 (caso NULL)

Data12 Janeiro 2006
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I "A", B e C intentaram, no dia 22 de Novembro de 2002, contra Empresa-D, acção declarativa de condenação, com processo ordinário, pedindo a sua condenação a pagar-lhes € 10.275,24, juros de mora à taxa legal a contar da data da citação e € 20 por dia desde 22 de Outubro de 2002 até à reparação efectiva do veículo automóvel com a matrícula nº ND ou à sua substituição por outro com as mesmas características, e só a C a quantia de € 21.746,96 e juros de mora à taxa legal desde a citação, com fundamento na danificação daquele veículo automóvel e nas lesões sofridas pela última na colisão com o veículo automóvel matriculado sob o nº E 7355, conduzido por E, por conta e no interesse de F, no dia 21 de Outubro de 2001, às 19.05 horas, na Rua Monsenhor Airosa, em Braga, ditas causadas exclusivamente por este último condutor.

A ré contestou a acção apenas quanto aos danos alegados pelos autores, afirmando ignorar alguns e que a restauração natural quanto ao veículo automóvel ser excessivamente onerosa, e, no dia 28 de Maio de 2001, foi concedido aos autores o apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e dos demais encargos com o processo.

Realizado o julgamento, foi preferida sentença no dia 27 de Outubro de 2004, por via da qual a ré foi condenada a pagar aos autores € 2.006,27 e a C mais € 6.902,40, acrescidos de juros de mora à taxa legal desde a data da citação.

Apelaram os autores e, subordinadamente, a ré, e a Relação, por acórdão proferido no dia 22 de Junho de 1995, por um lado, julgou improcedente o recurso subordinado.

E, por outro, julgou parcialmente procedente o recurso principal, condenando a ré a pagar a A, B e C a quantia de € 2.992,79 pelos estragos do veículo, € 3.000 pela privação do respectivo uso, e só a C € 12.500 a título de danos não patrimoniais, com juros de mora à taxa legal, quanto aos primeiros valores desde a citação e quanto ao último desde a data do acórdão.

Interpôs a Empresa-D recurso de revista, formulando, em síntese, as seguintes conclusões de alegação: - deverá ser reduzida para € 1.546,27 a quantia relativa ao estrago do veículo automóvel dos recorridos; - deverá a recorrente ser absolvida do pagamento de € 3.000 pela privação do uso do veículo, porque não há prova do dano; - deve ser fixada em € 1.000 a quantia devida a C a título de danos não patrimoniais; - o acórdão recorrido violou os artigos 483º, 562º e 566º do Código Civil.

Responderam os recorridos, em síntese de conclusão de alegação: - a excessiva onerosidade da restituição natural depende do valor venal do veículo e do uso que o seu proprietário dele extrai; - não tendo podido usar o veículo automóvel por estar estragado, disso lhes resultou prejuízo; - a incapacidade permanente da recorrida C, as lesões que sofreu e as respectivas sequelas justificam a compensação que lhe foi arbitrada.

II É a seguinte a factualidade declarada provada no acórdão recorrido: 1. F, por um lado, e representantes da ré, por outro, declararam, antes de 21 de Outubro de 2001, em documento escrito consubstanciado na apólice nº 088010000007, a última, mediante prémio a pagar pelo primeiro, assumir a responsabilidade civil por danos causados a terceiros com o veículo automóvel com a matrícula nº E.

  1. No dia 15 de Setembro de 1997 faleceu G, no estado de casado com a autora A, tendo-lhe sucedido como únicos e universais herdeiros aquela e os seus filhos B e C.

  2. G era o dono do veículo ligeiro de passageiros da marca Alfa Romeu Giulieta 2.0, matriculado no dia 1 de Fevereiro de 1983 sob o nº ND, com 1 962 de cilindrada, a gasolina, com 111.410 quilómetros percorridos, valendo € 1.745,79, muito bem conservado, com jantes especiais, manete e volante em osso, motivo de grande estima por parte dos autores que, por força do decesso do primeiro, lhes ficou a pertencer em comum e sem determinação de parte ou direito.

  3. No dia 21 de Outubro de 2001, por volta das 19 horas e 05 minutos, a. autora C conduzia o veículo automóvel mencionado sob 3 pela Rua Monsenhor Airosa, Braga, sentido norte/sul, pela direita, a cerca de 40/50 quilómetros por hora, numa altura em que o piso estava molhado, pois caía chuva miudinha, e a visibilidade era deficiente, porque não se avistava a faixa de rodagem em toda a sua largura a uma distância de mais de 40 metros.

  4. A Rua Monsenhor Airosa era ladeada de habitações, existia uma passadeira para peões sinalizada com o respectivo sinal de perigo no sentido de marcha do veículo com a matrícula nº E, imediatamente a seguir à zona de intercepção do entroncamento, lado Sul deste, e tinha a largura de cerca de 8,4 metros, com sensivelmente 2,8 metros destinados a cada faixa de rodagem e inclinação ligeiramente descendente segundo o sentido de marcha dos veículos.

  5. E conduzia o veículo automóvel ligeiro de passageiros com a matricula nº E- por conta e no interesse do dono, F, que detinha a sua direcção efectiva e obrigação de conservação - na Rua do Fujacal, sentido Nascente-Poente, a cerca de 70/80 quilómetros por hora e, ao chegar ao àquele entroncamento, pretendendo mudar de direcção para a esquerda, entrou repentinamente na Rua Monsenhor Airosa, transpôs, sem abrandar a marcha e em trajectória oblíqua, as hemi-faixas da esquerda e, logo de seguida, a hemi-faixa direita, afectas ao trânsito no sentido Norte-Sul, separadas entre si, nesse local, por uma linha longitudinal contínua, ao ponto de interceptar nesta última faixa, a cerca de 12 a 14 metros do entroncamento, o veículo dos autores que, nessa ocasião se apresentava pela sua direita, embatendo-lhe com a parte da frente do lado esquerdo na parte lateral traseira, fazendo-o perder a direcção e rodopiar no sentido contrário ao dos ponteiros do relógio.

  6. Na sequência do referido embate, o veículo dos autores foi projectado para a berma esquerda, a cerca de 28 metros do entroncamento e a 13 metros do local do embate, atento o seu sentido de marcha, onde veio a embater violentamente em dois veículos automóveis ligeiros de passageiros com as matrículas nºs OL e NE, que ali se encontravam estacionados em sentido perpendicular - Nascente-Poente - àquele que até então prosseguia, ficando com estragos na parte dianteira e estragando a parte traseira dos veículos atingidos, os quais, por sua vez, com o impacto do último embate, foram projectados para a frente, transpondo e ocupando praticamente em toda a largura o passeio destinado a peões, ficando com a parte da frente a cerca de 10 a 20 centímetros da montra do estabelecimento comercial aí existente com o nº 29 de polícia.

  7. Em consequência dos embates, o veículo dos autores ficou imobilizado na berma esquerda, a cerca de 28 metros do entroncamento, com a parte lateral esquerda praticamente paralela e junto à linha lateral da hemi-faixa desse lado, atento o seu sentido de marcha, e com a parte da frente voltada para Norte, ou seja, orientada para o sentido inverso àquele que até então prosseguia, e os outros dois referidos veículos imobilizaram-se a cerca de dois metros, paralelamente um ao outro, com a parte da frente praticamente encostada ao nº 29 de polícia, e o veículo automóvel com a matrícula nº E imobilizou-se a escassos metros do local do embate.

  8. As traseiras dos veículos automóveis com as matrículas nºs NE e OL ficaram, respectivamente, a distar cerca de 2,1 e 3,05 metros da parte lateral direita do primeiro, e a berma do lado esquerdo, atento o sentido de marcha do último dos referidos...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO
52 temas prácticos
52 sentencias

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT