Acórdão nº 1622/08.7TBBCL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 27 de Janeiro de 2011

Magistrado ResponsávelMANUEL BARGADO
Data da Resolução27 de Janeiro de 2011
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam nesta Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I - RELATÓRIO Maria intentou a presente acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra Crédito, A e Fundo de Garantia Automóvel, pedindo que estes sejam solidariamente condenados a pagarem-lhe a importância de € 239.500,00 a que deverão acrescer os juros vincendos à taxa legal desde a data da propositura da acção até integral e efectivo pagamento.

Para o efeito, alegou que no dia 26 de Março de 2007, na E.N. 103, no cruzamento desta com a estrada que liga Palme a Vila Chã, ocorreu um acidente de viação no qual foram intervenientes o veículo ligeiro de passageiros de matrícula XE..., conduzido e pertencente a Al , no qual seguia como passageiro o filho da Autora, J, e o veículo de matrícula ...UA, conduzido por N.

O acidente ficou a dever-se a culpa de ambos os condutores, o primeiro por não ter obedecido ao sinal de Stop que se lhe deparava ao chegar àquele cruzamento, e o segundo por circular a uma velocidade superior a 50 km/hora num local onde o não podia fazer.

O filho da Autora sofreu múltiplas lesões que lhe viriam a provocar a morte 4 dias após o acidente, liquidando a Autora pela importância peticionada os danos patrimoniais e morais resultantes do acidente.

O condutor do veículo XE à data do acidente não havia transferido a sua responsabilidade civil para qualquer companhia de seguros, e o seu condutor e proprietário encontrava-se desempregado, não tendo meios para pagar as indemnizações dos danos que fossem provocados por aquele seu veículo.

Contestou o Réu Fundo de Garantia Automóvel (doravante FGA) nos termos que constam de fls. 37 a 40, arguindo a excepção de ilegitimidade da Autora, por considerar que deveriam estar em juízo todos os herdeiros e não somente ela, e impugna todos os factos que ela invoca, alegando desconhecê-los.

A Ré Crédito apresentou a contestação de fls. 47 a 49, impugnando toda a factualidade alegada pela Autora, por a desconhecer e não serem pessoais os factos alegados, imputando, porém, a culpa do acidente ao veículo XE... por haver entrado no cruzamento sem respeitar o sinal Stop.

O Réu A não apresentou contestação.

A Autora replicou à excepção arguida pelo FGA pugnando pela sua legitimidade por ser a única e universal herdeira da vítima, seu filho.

Dispensada a audiência preliminar, elaborou-se despacho saneador que julgou improcedente a excepção de ilegitimidade activa suscitada pelo Réu FGA, afirmando a existência de todos os pressupostos processuais e a validade e regularidade da instância, com subsequente enunciação da matéria de facto tida por assente e organização da pertinente base instrutória, sem reclamação.

Procedeu-se à realização da audiência de discussão e julgamento, sendo a matéria de facto controvertida decidida pela forma constante do despacho de fls. 315 a 320.

Por fim, foi proferida a sentença que, julgando a acção parcialmente procedente, condenou os Réus FGA e A a pagarem solidariamente à Autora Maria a importância de € 95.200 (noventa e cinco mil e duzentos euros); a Ré Crédito a pagar à Autora a importância de € 40.800 (quarenta mil e oitocentos euros); todos os Réus a pagarem à Autora juros de mora sobre as quantias acima mencionadas, em 1 e 2, à taxa anual de 4%, contados de 09/05/2008, até integral pagamento.

Não se conformando com a sentença, dela apelou o Réu FGA, tendo formulado as seguintes conclusões: 1 - O Tribunal a quo, de acordo com a matéria de facto provada na sentença proferida em 19.01.2010, entendeu conceder à Autora Maria um total indemnizatório de € 136.000,00.

2 – Em virtude de ter também entendido o Tribunal a quo que a responsabilidade do condutor do veículo sem seguro ser de 70%, condenou por isso o FGA a pagar aquela percentagem daquele valor total, ou seja, € 95.200,00.

3 – Todavia, considera o Apelante que os montantes indemnizatórios se afiguram excessivos, atendendo ao disposto na Portaria 377/2008 de 26 de Maio que fixou os critérios e valores de orientação para efeitos de indemnização aos lesados por acidente automóvel.

4 – De acordo com a aplicação das tabelas e valores constantes da portaria o montante indemnizatório não deveria exceder a quantia de € 97.000,00, sendo responsável o Apelante pelo pagamento de 70% desse montante, ou seja, € 67.900,00.

5 – Ao decidir de forma diversa, entende o Apelante que o tribunal a quo violou o disposto nos artigos 483º nº 1, 562º e 566º do Código Civil e ainda o disposto na Portaria 377/2008 de 26 de Maio.

6 – Atento tudo quanto exposto, requer o Apelante que seja revogada a sentença ora em crise e seja substituída por uma outra no sentido atrás indicado, só assim se fazendo a mais sã e já costumeira JUSTIÇA.

O Autor apresentou contra-alegações, formulando as seguintes conclusões: 1. A douta sentença proferida pelo Venerando Tribunal da Relação de Guimarães mostra-se lavrada de modo profuso e perfeitamente fundamentado.

  1. A recorrente, no recurso interposto, não apresenta nenhuma justificação de discórdia quanto aos valores indemnizatórios fixados à recorrida, que não seja o facto de os mesmos não se balizarem no quanto indica a Portaria 377/2008, de 26 de Maio.

  2. Mesmo que mais não houvesse, a simples leitura do quanto preceitua o Art.º 1.º da citada Portaria (que fixa o seu objecto) permitiria concluir que os valores aí indicados mais não são do que linhas orientadoras que, clara e inelutavelmente, não afastam a possibilidade de os tribunais fixarem valores superiores àqueles.

  3. Este é, também, o entendimento jurisprudencial pacífico quanto à utilidade da Portaria citada, a qual não leva em linha de conta as circunstâncias do caso concreto, essenciais, desde logo, para a formulação do juízo de equidade.

  4. O tribunal “a quo”, ao fixar os valores indemnizatórios à recorrida, fê-lo de modo perfeitamente ponderado, criterioso, ajustado, sem nunca perder de vista as circunstâncias do caso concreto, especialmente a idade da vítima mortal, (o filho da recorrida com 29 anos de idade) e o facto de este, para além de ser o único auxilio, quer emocional, quer financeiro daquela, o que releva muito para além do grau de parentesco, ter apenas falecido mais de três dias depois do acidente em que interveio, período durante o qual foi sujeito a intervenções cirúrgicas que, naturalmente, lhe provocaram fortes dores e sofrimentos, bem como amargura e angustia por se ver à beira da morte.

  5. Nenhum cabimento tem, por conseguinte, a pretensão da recorrente, não tendo existido violação de qualquer disposição legal na decisão sob recurso.

  6. Pelo que deve a douta sentença recorrida ser...

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