Acórdão nº 1622/08.7TBBCL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 27 de Janeiro de 2011
Magistrado Responsável | MANUEL BARGADO |
Data da Resolução | 27 de Janeiro de 2011 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam nesta Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I - RELATÓRIO Maria intentou a presente acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra Crédito, A e Fundo de Garantia Automóvel, pedindo que estes sejam solidariamente condenados a pagarem-lhe a importância de € 239.500,00 a que deverão acrescer os juros vincendos à taxa legal desde a data da propositura da acção até integral e efectivo pagamento.
Para o efeito, alegou que no dia 26 de Março de 2007, na E.N. 103, no cruzamento desta com a estrada que liga Palme a Vila Chã, ocorreu um acidente de viação no qual foram intervenientes o veículo ligeiro de passageiros de matrícula XE..., conduzido e pertencente a Al , no qual seguia como passageiro o filho da Autora, J, e o veículo de matrícula ...UA, conduzido por N.
O acidente ficou a dever-se a culpa de ambos os condutores, o primeiro por não ter obedecido ao sinal de Stop que se lhe deparava ao chegar àquele cruzamento, e o segundo por circular a uma velocidade superior a 50 km/hora num local onde o não podia fazer.
O filho da Autora sofreu múltiplas lesões que lhe viriam a provocar a morte 4 dias após o acidente, liquidando a Autora pela importância peticionada os danos patrimoniais e morais resultantes do acidente.
O condutor do veículo XE à data do acidente não havia transferido a sua responsabilidade civil para qualquer companhia de seguros, e o seu condutor e proprietário encontrava-se desempregado, não tendo meios para pagar as indemnizações dos danos que fossem provocados por aquele seu veículo.
Contestou o Réu Fundo de Garantia Automóvel (doravante FGA) nos termos que constam de fls. 37 a 40, arguindo a excepção de ilegitimidade da Autora, por considerar que deveriam estar em juízo todos os herdeiros e não somente ela, e impugna todos os factos que ela invoca, alegando desconhecê-los.
A Ré Crédito apresentou a contestação de fls. 47 a 49, impugnando toda a factualidade alegada pela Autora, por a desconhecer e não serem pessoais os factos alegados, imputando, porém, a culpa do acidente ao veículo XE... por haver entrado no cruzamento sem respeitar o sinal Stop.
O Réu A não apresentou contestação.
A Autora replicou à excepção arguida pelo FGA pugnando pela sua legitimidade por ser a única e universal herdeira da vítima, seu filho.
Dispensada a audiência preliminar, elaborou-se despacho saneador que julgou improcedente a excepção de ilegitimidade activa suscitada pelo Réu FGA, afirmando a existência de todos os pressupostos processuais e a validade e regularidade da instância, com subsequente enunciação da matéria de facto tida por assente e organização da pertinente base instrutória, sem reclamação.
Procedeu-se à realização da audiência de discussão e julgamento, sendo a matéria de facto controvertida decidida pela forma constante do despacho de fls. 315 a 320.
Por fim, foi proferida a sentença que, julgando a acção parcialmente procedente, condenou os Réus FGA e A a pagarem solidariamente à Autora Maria a importância de € 95.200 (noventa e cinco mil e duzentos euros); a Ré Crédito a pagar à Autora a importância de € 40.800 (quarenta mil e oitocentos euros); todos os Réus a pagarem à Autora juros de mora sobre as quantias acima mencionadas, em 1 e 2, à taxa anual de 4%, contados de 09/05/2008, até integral pagamento.
Não se conformando com a sentença, dela apelou o Réu FGA, tendo formulado as seguintes conclusões: 1 - O Tribunal a quo, de acordo com a matéria de facto provada na sentença proferida em 19.01.2010, entendeu conceder à Autora Maria um total indemnizatório de € 136.000,00.
2 – Em virtude de ter também entendido o Tribunal a quo que a responsabilidade do condutor do veículo sem seguro ser de 70%, condenou por isso o FGA a pagar aquela percentagem daquele valor total, ou seja, € 95.200,00.
3 – Todavia, considera o Apelante que os montantes indemnizatórios se afiguram excessivos, atendendo ao disposto na Portaria 377/2008 de 26 de Maio que fixou os critérios e valores de orientação para efeitos de indemnização aos lesados por acidente automóvel.
4 – De acordo com a aplicação das tabelas e valores constantes da portaria o montante indemnizatório não deveria exceder a quantia de € 97.000,00, sendo responsável o Apelante pelo pagamento de 70% desse montante, ou seja, € 67.900,00.
5 – Ao decidir de forma diversa, entende o Apelante que o tribunal a quo violou o disposto nos artigos 483º nº 1, 562º e 566º do Código Civil e ainda o disposto na Portaria 377/2008 de 26 de Maio.
6 – Atento tudo quanto exposto, requer o Apelante que seja revogada a sentença ora em crise e seja substituída por uma outra no sentido atrás indicado, só assim se fazendo a mais sã e já costumeira JUSTIÇA.
O Autor apresentou contra-alegações, formulando as seguintes conclusões: 1. A douta sentença proferida pelo Venerando Tribunal da Relação de Guimarães mostra-se lavrada de modo profuso e perfeitamente fundamentado.
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A recorrente, no recurso interposto, não apresenta nenhuma justificação de discórdia quanto aos valores indemnizatórios fixados à recorrida, que não seja o facto de os mesmos não se balizarem no quanto indica a Portaria 377/2008, de 26 de Maio.
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Mesmo que mais não houvesse, a simples leitura do quanto preceitua o Art.º 1.º da citada Portaria (que fixa o seu objecto) permitiria concluir que os valores aí indicados mais não são do que linhas orientadoras que, clara e inelutavelmente, não afastam a possibilidade de os tribunais fixarem valores superiores àqueles.
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Este é, também, o entendimento jurisprudencial pacífico quanto à utilidade da Portaria citada, a qual não leva em linha de conta as circunstâncias do caso concreto, essenciais, desde logo, para a formulação do juízo de equidade.
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O tribunal “a quo”, ao fixar os valores indemnizatórios à recorrida, fê-lo de modo perfeitamente ponderado, criterioso, ajustado, sem nunca perder de vista as circunstâncias do caso concreto, especialmente a idade da vítima mortal, (o filho da recorrida com 29 anos de idade) e o facto de este, para além de ser o único auxilio, quer emocional, quer financeiro daquela, o que releva muito para além do grau de parentesco, ter apenas falecido mais de três dias depois do acidente em que interveio, período durante o qual foi sujeito a intervenções cirúrgicas que, naturalmente, lhe provocaram fortes dores e sofrimentos, bem como amargura e angustia por se ver à beira da morte.
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Nenhum cabimento tem, por conseguinte, a pretensão da recorrente, não tendo existido violação de qualquer disposição legal na decisão sob recurso.
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Pelo que deve a douta sentença recorrida ser...
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