Acórdão nº 05B489 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 05 de Maio de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | ARAÚJO BARROS |
Data da Resolução | 05 de Maio de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A" intentou, no Tribunal Cível de Lisboa, acção declarativa, sob a forma de processo comum ordinário, contra "B", pedindo que esta seja condenada a pagar-lhe a quantia de 14.978.348$00, correspondente ao capital em dívida (13.267.077$00) e aos juros de mora vencidos até à data da apresentação em juízo, no montante de 1.711.271$00, bem como os juros vincendos, à taxa legal de 10% ao ano, acrescida do imposto de selo que for devido pelos mesmos, sobre o capital em dívida, até integral e efectivo pagamento.
Alegou, para tanto, em síntese, que: - em 27 de Julho de 1993, foi nomeado vogal do Conselho de Administração da ré; - este cargo, para efeito de remuneração, era equiparado a subdirector geral da Função Pública; - o mandato conferido ao autor tinha a duração de quatro anos, cessando em 27/07/97; - porém, no dia 7 de Agosto de 1995, a ré exonerou o autor do cargo de vogal do Conselho de Administração, sem precedência de processo disciplinar e sem se basear em justa causa; - à ré assistia o direito de revogar o mandato conferido ao autor, antes da data fixada para o respectivo termo (art. 1170°, n° 1, do Código Civil), mas, porque o mesmo era oneroso e foi revogado antes do decurso do respectivo prazo, a ré constituiu-se na obrigação de o indemnizar nos termos do disposto na alínea c) do art. 1172° do Código Civil; - o autor auferia mensalmente a quantia de 326.480$00, com subsídio de férias e de Natal, e estava-lhe atribuído o uso e fruição de uma viatura automóvel, marca Toyota Carina E, cujo combustível, seguro e manutenção eram suportados pela ré e que para ele representava a vantagem económica anual correspondente a 1.125.000$00; - a despesa média mensal de combustível era de 38.784$00, seguro de 21.262$00, manutenção de 9.269$00, valor de aquisição da viatura de 4.500.000$00; - a ré pagava ainda mensalmente ao autor um complemento de telefone, no valor mensal de 9.641$00; - o valor da indemnização a que o autor tem direito deve ser calculado em função da compensação que o mandato lhe deveria proporcionar, se não tivesse sido revogado antes da data fixada para o respectivo termo, importando tal compensação em 13.267.077$00.
Contestou a ré e deduziu reconvenção, pedindo que o autor seja condenado a pagar-lhe a quantia de 4.763.020$00, acrescida de juros de mora à taxa legal, então de 10%, desde a data em que se dever considerar notificado da reconvenção.
Alegou, essencialmente, que: - à data da nomeação do autor, o prazo de mandato dos membros do Conselho de Administração era de 3 anos, uma vez que a alteração estatutária do prazo do mandato de 3 para 4 anos se verificou no decurso do exercício de funções pelo autor, pelo que o mandato conferido a este cessaria em 27/07/96; - não é verdade que a cessação não se haja fundado em justa causa, pois o Conselho de Fundadores baseou a sua deliberação na constatação da incapacidade dos membros do Conselho de Administração para a prossecução dos objectivos da ré e para assegurar o desempenho do mandato, quer actualmente, quer face às estratégias novas necessárias para remédio das anomalias observadas; - tratando-se de mandato destinado ao exercício de gestão de uma pessoa colectiva, a inadequação do mandatário, a sua incapacidade quanto à prossecução dos fins da Fundação, constitui uma justa causa de revogação, como se retira, com patente analogia, do disposto no art. 257°, n° 6, do Código das Sociedades Comerciais; - a utilização da viatura e o custeio pela ré dos respectivos encargos (combustível, seguro, manutenção), bem como o pagamento de custos de telefone particular, só podem ser entendidas como prestações remuneratórias; - ora, cabe ao Conselho de Fundadores da ré a competência, em exclusivo, para a fixação da remuneração dos membros do Conselho de Administração, nos termos dos arts. 9°, n° 1, e 10°, n° 4, do Estatuto da ré; - nunca o Conselho de Fundadores deliberou atribuir ao autor prestações pecuniárias ou em espécie, para além do vencimento mensal fixo equivalente ao cargo de subdirector geral da Função Pública, designadamente a utilização de veículo para uso pessoal, o combustível, o seguro e a manutenção correspondentes, ou o pagamento de despesas do seu telefone particular; - foi o próprio Conselho de Administração a que o autor pertenceu que, com o voto favorável deste, concedeu regalias aos seus membros; - as deliberações e orientações tomadas pelo autor e demais membros do Conselho de Administração ampliaram, consequentemente, o valor da sua retribuição, à margem da intervenção do Conselho de Fundadores, contra deliberação expressa deste Conselho e sem competência para o efeito; - são, ainda, deliberações nulas, não podendo produzir qualquer efeito quanto ao pretendido cálculo da indemnização peticionada; - o autor, enquanto vogal, determinou a ré à realização de prestações remuneratórias que o beneficiaram, à revelia de qualquer deliberação do órgão competente em contrário da deliberação sobre a matéria por este tomada; - o prejuízo sofrido pela ré afere-se pelo valor do ilegítimo benefício alcançado pelo autor, que foi de 4.763.020$00.
Houve réplica do autor, nomeadamente contestando a reconvenção.
Exarado despacho saneador, condensados e instruídos os autos, procedeu-se a julgamento, com decisão acerca da matéria quesitada, vindo, depois, a ser proferida sentença que: a) julgou a acção parcialmente procedente, por parcialmente provada, e, em consequência, condenou a ré a pagar ao autor a quantia de 4.836.766$00, acrescida de juros de mora, à taxa legal, vencidos e vincendos até integral pagamento; b) julgou a reconvenção improcedente, por não provada, absolvendo o reconvindo do pedido reconvencional.
Inconformada apelou a ré, interpondo o autor recurso subordinado, ambos sem êxito, já que o Tribunal da Relação de Lisboa, em acórdão de 29 de Abril de 2004, decidiu pela improcedência dos recursos, confirmando a decisão recorrida.
Interpôs, então, a ré recurso de revista, pugnando pela revogação ou anulação do acórdão recorrido.
Em contra-alegações defendeu o recorrido a manutenção da decisão em crise.
O Tribunal da Relação de Lisboa, pronunciando-se quanto à invocada nulidade do acórdão, nos termos dos arts. 668º, nº 4 e 744 do C.Proc.Civil, considerou não ocorrer aquela nulidade.
Verificados os pressupostos de validade e de regularidade da instância, corridos os vistos, cumpre decidir.
Nas alegações do recurso formulou a recorrente as conclusões seguintes (sendo, em princípio, pelo seu teor que se delimitam as questões a apreciar - arts. 690º, nº 1 e 684º, nº 3, do C.Proc.Civil): 1. A justa causa não assume, na cessação do mandato, a configuração de facto impeditivo do direito à indemnização, sendo a sua inexistência, ao invés, um facto constitutivo (negativo), cuja arguição, caracterização e prova pertence a quem se arroga o direito, pelo que, entendendo o contrário, o acórdão violou o disposto nos arts. 342º e 344° do Código Civil.
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Ainda que assim não se entendesse, os factos concretamente alegados pela recorrente e por ela demonstrados enquadram-se nas motivações expressas na deliberação de exoneração do Conselho de Fundadores, mormente quanto a não ter o recorrido perfil adequado a reequilibrar os fundos próprios da Fundação ou a diminuir a dependência de subsídios externos, como decorre das respostas dadas aos quesitos 13°, 14°, 15°, 18°, 19°, 20°, 21°, 22°, 23°, 24° e 25°.
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Acresce, se assim também não se entendesse, que, face à verificação, constante da sentença, de que a recorrente é um instrumento para a concretização de determinadas políticas na área da sua actividade, erradamente a obediência a essas políticas, materializada na deliberação de cessação do mandato, assume a natureza de justa causa objectiva.
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De modo que o acórdão recorrido, mantendo a condenação da recorrente no pagamento de indemnização por revogação do mandato sem justa causa, cometeu erro de julgamento com violação do disposto no art. 1172° do Código Civil.
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A considerar-se a existência de justa causa, os juros de mora incidentes sobre a importância de indemnização devem ser calculados a partir da citação da apelada, sendo neste sentido que deve ser lida e compreendida a parte decisória da sentença quanto à acção.
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Colocada ao Tribunal da Relação de Lisboa a questão do cômputo dos juros apenas a partir da citação, o acórdão recorrido omitiu completamente a apreciação da questão, pelo que se cometeu a nulidade prevista no art. 668°, n° 1, alínea d), do Código de Processo Civil (omissão de pronúncia).
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Foi o próprio recorrido quem, para sustento da acção, alegou a utilização de viatura para fins pessoais, a vantagem económica que isso para si representava, o valor desta, os custos suportados pela recorrente quanto a...
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...e dos 25 Anos da Reforma de 1977, pp. 372, nota 3. [7] Op. cit. , pp. 652. [8] Assim, o Ac. do STJ de 05.052005, proferido no processo n.º 05B489 e acessível em [9] Assim ANTUNES VARELA, Das Obrigações em Geral, I, Almedina, pp. 519. [10] Assim, entre muitos, o Ac. do STJ de 09.11.2017, pro......
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