Acórdão nº 05B499 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 17 de Março de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSALVADOR DA COSTA
Data da Resolução17 de Março de 2005
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I "A" intentou, no dia 12 de Fevereiro de 2001, contra B, acção declarativa de condenação, com processo ordinário, pedindo a sua condenação a pagar-lhe 3.000.000$00, acrescidos de juros de mora à taxa legal, com fundamento em lhos ter emprestado, em Junho de 1998, ele ter-se obrigado a devolver-lhos no fim de Dezembro de 1999, mas que lhe passou um cheque que foi devolvido por falta de provisão.

Foi nomeado ao autor, no quadro do apoio judiciário, como patrono, o advogado C, e foi-lhe concedido o mesmo benefício na modalidade de dispensa de taxa de justiça e de custas.

O réu, em contestação, confirmou ter o cheque sido devolvido ao autor, mas que já lhe tinha pago a quantia de 3.000.000$00 por via da entrega de quatro viaturas automóveis.

O autor negou, na réplica, o referido pagamento, afirmando que o negócio de viaturas nada tinha a ver com o empréstimo.

Realizado o julgamento, foi proferida sentença no dia 27 de Fevereiro de 2004, que declarou nulo o contrato de mútuo e condenou o réu a pagar ao autor € 3.740,98 e juros de mora à taxa legal desde a sua citação, por via da operação de desconto € 11.222,95 relativos à entrega de três viaturas, e condenou o autor, por litigância de má fé, na multa equivalente a quarenta unidades de conta.

Apelou o autor e a Relação, por acórdão proferido no dia 15 de Outubro de 2004, manteve o decidido na 1ª instância, salvo a condenação do primeiro por litigância de má fé.

Interpôs o apelante recurso de revista, formulando, em síntese, as seguintes conclusões de alegação: - o recorrido não alegou nem provou que as viaturas tivessem sido vendidas pelo recorrente nem que o tivessem sido pelos valores por ele desejados, nem que alguma vez tivessem sido dele, apesar de estarmos perante bens móveis sujeitos a registo; - por força do artigo 1142º do Código Civil, tendo o recorrente emprestado dinheiro, tinha que ser restituído em dinheiro; - não houve dação em pagamento, faltando o assentimento do credor na troca da prestação devida e o objectivo de extinguir imediatamente a obrigação a que se reporta o artigo 837º do Código Civil; - nulo ab initio o contrato de mútuo e os efeitos ex tunc da nulidade, não podiam as partes acordar cumprimento alternativo; - não tendo havido juridicamente contrato de mútuo, não pode configurar-se ter sido parcialmente cumprido com a entrega das viaturas; - o caso sugere a figura da dação pro solvendo a que se reporta o artigo 840 do Código Civil, mas os seus requisitos não estão preenchidos, porque o crédito do recorrente só se extinguia quando as viaturas fossem vendidas e na medida do valor por que o fossem; - foram violados os artigos 289º, nº 1, 837º, 840º e 1142º do Código Civil.

II É a seguinte a factualidade declarada provada no acórdão recorrido: 1. Em Junho de 1998, a pedido do réu, o autor emprestou-lhe a quantia de 3.000.000$, com a obrigação de os devolver no fim de Dezembro de 1999.

  1. O réu preencheu então e entregou ao autor o cheque nº 216780354, sacado sobre o Banco D.

  2. Entre o segundo semestre de 1998 e os meses de Julho/Agosto de 1999, o réu, para pagamento da quantia mencionada sob 1, entregou ao autor, acompanhados dos respectivos documentos, as viaturas Nissan Cabstar, matrícula FQ, com o valor então à volta de 750.000$00, Alfa Romeo 75, matrícula SD, com o valor, então, de pelo menos, 650.000$00, e a Rover 820, matrícula QH, com o valor, então, à volta de 850.000$00.

    III A questão essencial decidenda é a de saber se deve ou não ser considerado válido e eficaz o pagamento ao recorrente da quantia de € 11.222,95 por via da entrega pelo recorrido àquele de três veículos automóveis.

    Tendo em conta o conteúdo do acórdão recorrido e das conclusões de alegação do recorrente, a resposta à referida questão pressupõe a análise da seguinte problemática: - natureza e efeitos do contrato celebrado entre o recorrente e o...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO
6 temas prácticos
6 sentencias

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT