Acórdão nº 5733/15.4T8GMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 25 de Maio de 2017

Magistrado ResponsávelJO
Data da Resolução25 de Maio de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I- Relatório 1- N, intentou a presente ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra P, alegando, em breve resumo, que, a pedido desta sociedade, aceitou abrir em nome da mesma uma conta de depósitos à ordem, na Agência de Moreira de Cónegos.

Sucede que a referida conta, desde setembro de 2007, apresenta um saldo devedor, o qual se cifra atualmente em 41.990,96€.

Assim, porque esta ocorrência configura um “descoberto de conta” e uma vez que a Ré, apesar de interpelada para proceder à regularização desta situação, não o fez, pretende que aquela seja condenada a pagar-lhe:

  1. A quantia de 41.990,96€, a título de capital em dívida; b) Os respetivos juros de mora, à taxa contratual de 25% e 2%, bem como o imposto de selo, vencidos, que liquida em 74.403,31€; c) Os juros de mora e imposto de selo vincendos, até efetivo e integral pagamento.

    2- Contestou a Ré refutando esta pretensão porquanto, em suma e além do mais, os valores lançados a débito dizem respeito a imposto de selo e comissões relativos a um contrato de abertura de crédito em conta corrente e não a qualquer mútuo ou descoberto; que tais valores já lhe estão a ser judicialmente exigidos num processo executivo contra si instaurado, não podendo a A. exigir duas vezes a mesma quantia; que do descoberto não emerge a obrigação de pagamento de juros remuneratórios, salvo se existisse acordo escrito expresso nesse sentido, o que não sucede; que os peticionados juros de mora apenas são devidos desde a data da sua citação; que os reclamados juros prescreveram por decurso dos cinco anos previstos no artigo 310° d) do C. Civil; que acordou com a A. a liquidação de todas as obrigações que sobre ela impendiam por força do contrato (conta D/O) n.º 625046030003 e n.º 625046032006 e da garantia bancária n.º 0106242200, através de uma dação em pagamento de dois imóveis, sendo que a A. nunca se aprestou a realizar a marcação da escritura pública de dação em pagamento para transmissão da propriedade de tais imóveis, do que conclui que a A. não pode exigir o pagamento em causa, mas apenas a dação dos referidos imóveis como forma de cumprimento das suas obrigações.

    3- Em resposta, a A, além do envio regular de extratos para a Ré, alega que a interpelou para proceder ao pagamento da quantia em causa, sendo que a mesma reconheceu dever tal quantia em meados de 2012, quando apresentou uma proposta de regularização, pelo que concluiu pela improcedência da invocada exceção da prescrição de juros.

    Por outro lado, diz ser desnecessária convenção escrita sobre os juros remuneratórios, tendo também negado que os valores aqui peticionados estejam a ser reclamados no âmbito do processo executivo referido pela Ré.

    Por fim, foi por responsabilidade da Ré que não foi formalizada a dação em pagamento, pois que a mesma não criou as condições necessárias para o efeito, não tendo tratado das questões burocráticas e administrativas que lhe solicitou.

    4- Terminados os articulados, foi dispensada a audiência prévia.

    No mesmo despacho, depois de resumir as posições assumidas pelas partes nos respetivos articulados, foi fixado o objeto do litígio e os temas da prova.

    5- No desenvolvimento do processo, teve lugar, depois, a audiência final, após a qual foi proferida sentença que julgou a presente ação parcialmente procedente e, em consequência, condenou a Ré a pagar à A. a quantia que se vier a liquidar, em incidente próprio, relativamente ao saldo negativo da conta …, à data de 14 de Setembro de 2015, com exclusão de juros remuneratórios e moratórios, e até ao limite máximo de 41.990,96€, absolvendo-se a Ré do mais que vinha peticionado.

    6- Inconformada com esta sentença, dela recorre a Ré, terminando a sua motivação concluindo, no essencial, o seguinte: “1° - No presente recurso, a Recorrente impugna a decisão proferida sobre a matéria de facto porquanto entende que o ponto I.11 dos factos provados e o ponto II.1 dos factos não provados foram incorrectamente julgados, tendo existido erro na apreciação da prova.

    1. - A Recorrente entende deveria ter sido considerado provado o seguinte facto: “A Autora aceitou a proposta da Ré de entrega em dação em pagamento dos dois imóveis identificados no ponto I.10 dos factos provados” liquidando dessa forma todas e quaisquer obrigações que sobre ela impendiam por força do contrato (conta D/O) n.° … e n.° … e da garantia bancária n.° ….” 3°- Primeiro, porque a Recorrida não impugnou ou contradisse os factos constantes dos artigos 40° a 46°, 47° (até “... no valor de 1.528.800,00”) e 49° a 53° da contestação.

    2. - E tendo-os aceite ou admitido, o Tribunal proferiu despacho saneador que refere: “Estando já provada, por documento, confissão ou acordo das partes, a matéria alegada nos artigos 1 ° a 3° da douta petição inicial e nos artigos 40° a 46°, 47° (até “... no valor de 1.528.800,00”) e 49° a 53° da douta contestação, passa-se, de imediato, à elaboração dos TEMAS DA PROVA:” 5°- O despacho saneador transitou em julgado pelo que, necessariamente os factos vertidos nos artigos 49° a 53° da contestação teriam que constar da matéria de facto considerada assente, o que não aconteceu.

    3. - O Tribunal apenas deu como provado (ponto I.11 dos factos provados) que “A esta proposta, a Autora respondeu com a carta que enviou à Ré e junta a f1s.66 cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido, aceitando a entrega em dação em pagamento daqueles dois imóveis, mas apenas para liquidação, dessa forma, de todas e quaisquer obrigações que sobre ela impendiam por força do contrato (conta 010) n. ° 625046030003 e n. ° 625046032006.” (o sublinhado é nosso) 7°- E fez constar dos factos não provados o ponto II.1 que refere: “1. Na carta que enviou à Ré e junta a f1s.64 (cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido), a Autora aceitou a proposta da Ré para liquidação, dessa forma, de todas e quaisquer obrigações que sobre ela impendiam por força da garantia bancária n. ° 0106242200.” 8°- Ou seja, o Tribunal EXCLUIU do acordo celebrado que a dação em pagamento extinguiria as obrigações que impendiam sobre a Recorrente por força da garantia bancária n.º 0106242200.

    4. - Mas os factos constantes nos artigos 49° a 53° da contestação foram considerados PROVADOS no despacho saneador e, por isso, deixaram de carecer de prova porque, tendo sido admitidos ou confessados, têm força probatória plena.

    5. - Daí que o Tribunal não levou aos temas da prova qualquer questão sobre a matéria dos artigos 49° a 53° da contestação.

    6. - Nos Temas da Prova enunciados nos autos NÃO EXISTE qualquer questão ou matéria sobre as condições concretas do acordo celebrado entre as partes da dação em pagamento.

    7. - Não constando dos temas da prova essa matéria, qualquer prova que incida sobre ela não pode ser considerada, antes deve ser tida como inexistente ou não escrita.

    8. - A livre apreciação não abrange os factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, nem aqueles que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes. Cfr artigo 607° do CPC 14°- Não podia ser produzida prova sobre tal matéria porquanto se tratam de factos sobre os quais já não era lícito ao Tribunal conhecer por se encontrarem plenamente provados.

    9. - Mas, querendo o Tribunal considerar oficiosamente novos factos, jamais o poderia fazer sem que as partes se pronunciassem sobre eles, ou seja, o juiz, ante a possibilidade de tomar em consideração factos novos ou inversão da matéria provada, tem que alertar as partes sobre essa sua intenção operando o exercício do contraditório e dando-lhe a possibilidade de arrolar novos meios de prova sobre eles, o que de igual modo não sucedeu.

    10. - A decisão de facto viola, frontalmente, o despacho saneador anteriormente proferido e transitado em julgado, verificando-se a ofensa do caso julgado.

    11. - E viola o disposto nos artigos 352°, 356° e 358° do Código Civil e artigos 410°,411°,415°,574°,596°,607°,620° e 6210 do Código de Processo Civil.

    12. - Depois, o Tribunal não efectuou uma correcta apreciação e interpretação do teor dos documentos e do depoimento das testemunhas, existindo erro notório na apreciação da prova.

    13. - Para além de que verifica-se existir contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão.

    14. - O Tribunal não extraiu do documento (carta) de fls 66 e que constitui o documento 8° junto com a contestação a conclusão correcta pois do mesmo resulta a vontade da Recorrida em, com a dação em pagamento, extinguir as “responsabilidades emergentes da garantia bancária” 21°- Isto porque o Banco/recorrido fez questão de colocar nas responsabilidades em epigrafe a garantia bancária n.º 0106242200 e de declarar, expressa e claramente, que a dação em pagamento afectaria as responsabilidades em epigrafe.

    15. - E se a proposta apresentada pela Recorrente à Recorrida fosse apenas a de regularização dos contratos n.º 625046030003 e 625046032006, porque razão haveria o Banco /Recorrido de colocar na epigrafe da carta a menção à garantia bancária? 23°- Se a Recorrida pretendia aceitar que a dação em pagamento extinguisse as responsabilidades apenas dos contratos n.° 625046030003 e 625046032006, porque não o referiu expressamente? 24°- Se a Recorrida pretendia aceitar que a dação em pagamento extinguisse as responsabilidades apenas dos contratos n. ° 625046030003 e 625046032006, porque declarou que a dação em pagamento afectaria as responsabilidades em epigrafe? 25°- A Recorrida declarou que aceitava a aquisição dos referidos imóveis por Dação em Pagamento extinguindo as responsabilidades em epígrafe porque foi exactamente essa a sua vontade e o acordo celebrado com a Recorrente.

    16. - Mais ainda, se a Recorrida não pretendia aceitar que a dação em pagamento extinguisse as responsabilidades derivadas da garantia bancária, porque razão não colocou na carta que excluía a garantia bancária da dação em...

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