Acórdão nº 6926/18.8T8BR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 06 de Fevereiro de 2020
Magistrado Responsável | JORGE TEIXEIRA |
Data da Resolução | 06 de Fevereiro de 2020 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães.
I – RELATÓRIO.
Recorrente: “X, LDA.”.
Recorrido: I. C. e A. F..
Tribunal Judicial da Comarca de Braga – Juízo Central Cível de Braga, J3.
“X, LDA.”, com sede na Avenida …, em Braga, propôs a presente acção declarativa de condenação, com processo comum, contra I. C.
e A. F.
, ambos com residência na Rua …, Braga, pedindo: - Que se declare que é a única dona e legítima possuidora das fracções identificadas na petição inicial, condenando-se os Réus no reconhecimento do respectivo direito de propriedade pleno e exclusivo sobre tais fracções, abstendo-se de, por alguma forma, perturbar ou esbulhar esse direito.
- Que se declare resolvido o contrato-promessa de compra e venda referido na petição inicial, por incumprimento culposo e definitivo do Réus, e, em consequência, declarar-se como sendo da Autora tudo quanto foi prestado pelos Réus, fazendo seu o sinal prestado.
- A condenação dos Réus no pagamento à Autora da quantia de € 4.193,24, acrescida dos juros que se vencerem até efectivo e integral pagamento.
- A condenação dos Réus no pagamento à Autora da quantia de € 76.013,97, acrescida dos juros que se vencerem até efectivo e integral pagamento, valor ao qual acrescerão as quantias que se vierem a vencer em função dos meses que decorrerem até à efectiva entrega das fracções em causa à Autora.
- A condenação dos Réus na restituição imediata à Autora das fracções desta, devolutas de pessoas e bens e no pagamento da quantia de € 25,00 por cada dia de atraso no cumprimento dessa restituição, a título de sanção pecuniária compulsória.
Alegou, para tal, ter celebrado com os Réus um contrato-promessa de compra e venda da fracção autónoma denominada “BR” e um lugar de garagem com a designação “IP” de um prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, pelo preço de € 75.000,00, tendo-lhe sido entregue nesse acto por estes a importância de € 5.000,00 a título de sinal. Ficou, ainda, acordado que o contrato prometido seria celebrado até ao dia 31 de Janeiro de 2010, altura em seria pago pelos Réus o preço remanescente.
Todavia, apesar das fracções lhes terem sido entregues pela Autora (e de ainda se encontrarem na posse dos Réus), a verdade é que estes últimos se recusaram a celebrar a escritura pública de compra e venda, mesmo após terem sido interpelados para o efeito, o que determinou de sua parte a perda do interesse na celebração do negócio definitivo, o que determina a resolução do contrato por incumprimento definitivo da responsabilidade dos Réus.
Por fim, alegou ter despendido a quantia de € 2.744,86 a título de condomínio referentes às fracções, € 1.113,45 respeitante a IMI e € 334,93 de prémios de seguro das mesmas fracções, num total de € 4.193,24 que também reclama dos Réus, arrogando-se ainda o direito a uma indemnização pela ocupação das fracções, correspondente ao valor locativo das mesmas, que liquidou em 76.013,97 até à data da propositura da acção.
Os Réus contestaram, nos termos constantes de fls. 109-vº a 122 do processo físico, deduzindo um primeiro lugar o incidente do valor da causa (invocando que o valor correcto é o de € 80.207,21) e excepcionando, de seguida, a prescrição dos créditos reclamados pelos Autores, pois têm sustentação no instituto do enriquecimento sem causa e há muito que decorreu já o prazo de três anos previsto no art. 482º do Cód. Civil.
Impugnaram, também, a existência do contrato promessa invocado pela Autora, pois o único celebrado entre as partes (e que foi junto com a petição inicial pela própria Autora) dizia respeito às fracções “BI” e “IP”, não obstante a fracção efectivamente entregue por aquela ter sido a “BR” (embora não aos Réus, mas à sociedade “P., Ldª.”, da qual os Réus são sócios) e nunca aquelas “BI” e a “IP”.
Todavia, não foi formalizado qualquer contrato relativamente à mencionada fracção “BR”, única que integra a causa de pedir da presente acção e cuja restituição a Autora pretende.
Deduziram, ainda, reconvenção, na qual reclamam da Autora o sinal prestado em dobro, por força de incumprimento definitivo do contrato promessa de compra e venda da fracção “BI”, cuja responsabilidade imputam àquela, valor este acrescido de € 510,00 de custos com o empréstimo que entretanto solicitaram a uma instituição bancária e que lhes foi concedido.
Concluíram, pedindo a procedência do incidente do valor e da excepção de prescrição invocada, a improcedência da acção e a procedência do pedido reconvencional, com a consequente: - Declaração de incumprimento contratual definitivo do contrato promessa de compra e venda datado de 08/01/2009, celebrado entre A. e RR., por culpa única e exclusiva da A.; - Condenação da Autora a pagar-lhes a quantia de € 10.000,00, referente ao dobro do sinal por estes pago, aquando da assinatura do contrato promessa de compra e venda com esta celebrado em 08/01/2009, nos termos previstos no nº 2 do artº 442º do Cód. Civil; e a - Condenação da Autora no pagamento das despesas por si suportadas com a aprovação do crédito bancário para aquisição da fracção “BR”, no montante de € 510,00.
Pediram, de igual forma, a condenação da Autora como litigante de má-fé em multa e indemnização de montante não inferior a € 5.000,00.
A Autora replicou (fls. 181 e segs do processo físico), defendendo a improcedência do incidente do valor da causa e da excepção de prescrição, mas aceitando que o contrato-promessa celebrado por escrito respeitava, efectivamente, à fracção “BI” e não à “BR”, não tendo sido reduzido a escrito o negócio jurídico celebrado entre as partes referente a esta última fracção.
De todo o modo, impugnou que tenha existido de sua parte incumprimento definitivo do contrato-promessa, concluindo pela improcedência total do pedido reconvencional formulado pela Ré.
Quanto ao pedido de condenação em litigância de má-fé, rejeitou-o por completo e devolveu-o aos Réus, formulando igual pedido contra estes.
Procedeu-se a uma audiência prévia, no decurso da qual foram debatidas as questões e excepções deduzidas pelas partes e foi equacionado o eventual conhecimento do mérito da causa nesta fase processual e a eventual (in)admissibilidade da reconvenção.
No entanto, as partes mantiveram as posições assumidas nos respectivos articulados, reiterando o aí alegado (cfr. acta de 12-06-2019).
No despacho saneador, dada a simplicidade da causa e por se ter considerado que o processo já continha os elementos necessários para o efeito, proferiu-se decisão sobre o mérito, nos seguintes termos: Por tudo o exposto, decide-se: a) fixar à presente causa o valor global de € 165.717,21 (correspondendo € 155.207,21 à acção e € 10.510,00 à reconvenção); b) não admitir a reconvenção deduzida pelos Réus e, em consequência, absolver a Autora da instância reconvencional; c) julgar a presente acção parcialmente procedente e, em consequência: - declarar que a Autora é a única dona e legítima possuidora das fracções “BR” e “IP” identificadas na petição inicial e condenar os Réus no reconhecimento do respectivo direito de propriedade pleno e exclusivo sobre tais fracções, abstendo-se de, por alguma forma, perturbar ou esbulhar esse direito; - absolver os Réus do restante pedido.
Inconformada com tal decisão, dela interpôs recurso a Autora, e de cujas alegações extraiu as seguintes conclusões: I - O Tribunal a quo absolveu os aqui Recorridos dos seguintes pedidos: II - Declarar-se resolvido o contrato-promessa de compra e venda referido em 4.º desta petição, por incumprimento culposo e definitivo do Réus, e, em consequência, declarar-se como sendo da Autora tudo quanto foi prestado pelos Réus, fazendo seu o sinal prestado; III - Condenar-se os Réus no pagamento à Autora da quantia de EUR. 4.193,24€ conforme alegado supra em 35.º,acrescida dos juros que se vencerem até efectivo e integral pagamento, sem prejuízo de eventual ampliação desse importe; IV - Condenar-se os Réus no pagamento à Autora da quantia de EUR. 76.013,97€ conforme alegado supra em 50.º, acrescida dos juros que se vencerem até efectivo e integral pagamento, valor ao qual acrescerão as quantias que se vierem a vencer em função dos meses que decorrerem até à efectiva entrega das fracções em causa à Autora; V.I- Os Réus serem condenados na restituição imediata à Autora das fracções desta, devolutas de pessoas e bens e V.II - No pagamento à Autora da quantia de EUR. 25,00€ por cada dia de atraso no cumprimento dessa restituição, a título de sanção pecuniária compulsória.
II - Por entender que versando o contrato-promessa junto aos autos, e outorgado a 08 de Janeiro de 2009, sobre fracções distintas (“BI” e “IP”) daquela que passou a constituir, posteriormente, o objecto do mesmo, (“BR”), se estar perante um contrato nulo por inobservância da forma legal e que, mesmo que a forma fosse respeitada, sempre a interpelação efectuada pela Autora aos Réus, a 19/Fevereiro/2013, não configuraria uma interpelação admonitória susceptível de fazer operar o incumprimento definitivo daqueles, decisão com a qual o Recorrente não se conforma.
III - Todas as comunicações trocadas entre as partes foram feitas tendo como referência o contrato-promessa e compra e venda celebrado a 08 de Janeiro de 2009.
IV - Repare-se nos documentos juntos pelos Réus com a contestação sob o n.º 57 consubstanciado em simulação de crédito requerido por aqueles junto da Caixa ... para aquisição da fracção “BR” (escritório 47); n.º 62 consubstanciado em email, datado de 25 de Outubro de 2010, remetido pela Ré I. C. à Autora X sob o título Escritura Escritório 47 e n.º 68, consubstanciado em carta remetida pelos Réus sob o título Marcação Definitiva de Escritura Pública de Compra e venda - contrato-promessa e compra e venda celebrado a 08 de Janeiro de 2009 e na qual os Réus se referem sempre à fracção “BR” como sendo a prometida vender no âmbito do aludido contrato-promessa.
V - E na correspondência remetida pela Autora aos Réus – vide documentos juntos pela Autora com a p.i. sob os...
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