Acórdão nº 6926/18.8T8BR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 06 de Fevereiro de 2020

Magistrado ResponsávelJORGE TEIXEIRA
Data da Resolução06 de Fevereiro de 2020
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães.

I – RELATÓRIO.

Recorrente: “X, LDA.”.

Recorrido: I. C. e A. F..

Tribunal Judicial da Comarca de Braga – Juízo Central Cível de Braga, J3.

“X, LDA.”, com sede na Avenida …, em Braga, propôs a presente acção declarativa de condenação, com processo comum, contra I. C.

e A. F.

, ambos com residência na Rua …, Braga, pedindo: - Que se declare que é a única dona e legítima possuidora das fracções identificadas na petição inicial, condenando-se os Réus no reconhecimento do respectivo direito de propriedade pleno e exclusivo sobre tais fracções, abstendo-se de, por alguma forma, perturbar ou esbulhar esse direito.

- Que se declare resolvido o contrato-promessa de compra e venda referido na petição inicial, por incumprimento culposo e definitivo do Réus, e, em consequência, declarar-se como sendo da Autora tudo quanto foi prestado pelos Réus, fazendo seu o sinal prestado.

- A condenação dos Réus no pagamento à Autora da quantia de € 4.193,24, acrescida dos juros que se vencerem até efectivo e integral pagamento.

- A condenação dos Réus no pagamento à Autora da quantia de € 76.013,97, acrescida dos juros que se vencerem até efectivo e integral pagamento, valor ao qual acrescerão as quantias que se vierem a vencer em função dos meses que decorrerem até à efectiva entrega das fracções em causa à Autora.

- A condenação dos Réus na restituição imediata à Autora das fracções desta, devolutas de pessoas e bens e no pagamento da quantia de € 25,00 por cada dia de atraso no cumprimento dessa restituição, a título de sanção pecuniária compulsória.

Alegou, para tal, ter celebrado com os Réus um contrato-promessa de compra e venda da fracção autónoma denominada “BR” e um lugar de garagem com a designação “IP” de um prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, pelo preço de € 75.000,00, tendo-lhe sido entregue nesse acto por estes a importância de € 5.000,00 a título de sinal. Ficou, ainda, acordado que o contrato prometido seria celebrado até ao dia 31 de Janeiro de 2010, altura em seria pago pelos Réus o preço remanescente.

Todavia, apesar das fracções lhes terem sido entregues pela Autora (e de ainda se encontrarem na posse dos Réus), a verdade é que estes últimos se recusaram a celebrar a escritura pública de compra e venda, mesmo após terem sido interpelados para o efeito, o que determinou de sua parte a perda do interesse na celebração do negócio definitivo, o que determina a resolução do contrato por incumprimento definitivo da responsabilidade dos Réus.

Por fim, alegou ter despendido a quantia de € 2.744,86 a título de condomínio referentes às fracções, € 1.113,45 respeitante a IMI e € 334,93 de prémios de seguro das mesmas fracções, num total de € 4.193,24 que também reclama dos Réus, arrogando-se ainda o direito a uma indemnização pela ocupação das fracções, correspondente ao valor locativo das mesmas, que liquidou em 76.013,97 até à data da propositura da acção.

Os Réus contestaram, nos termos constantes de fls. 109-vº a 122 do processo físico, deduzindo um primeiro lugar o incidente do valor da causa (invocando que o valor correcto é o de € 80.207,21) e excepcionando, de seguida, a prescrição dos créditos reclamados pelos Autores, pois têm sustentação no instituto do enriquecimento sem causa e há muito que decorreu já o prazo de três anos previsto no art. 482º do Cód. Civil.

Impugnaram, também, a existência do contrato promessa invocado pela Autora, pois o único celebrado entre as partes (e que foi junto com a petição inicial pela própria Autora) dizia respeito às fracções “BI” e “IP”, não obstante a fracção efectivamente entregue por aquela ter sido a “BR” (embora não aos Réus, mas à sociedade “P., Ldª.”, da qual os Réus são sócios) e nunca aquelas “BI” e a “IP”.

Todavia, não foi formalizado qualquer contrato relativamente à mencionada fracção “BR”, única que integra a causa de pedir da presente acção e cuja restituição a Autora pretende.

Deduziram, ainda, reconvenção, na qual reclamam da Autora o sinal prestado em dobro, por força de incumprimento definitivo do contrato promessa de compra e venda da fracção “BI”, cuja responsabilidade imputam àquela, valor este acrescido de € 510,00 de custos com o empréstimo que entretanto solicitaram a uma instituição bancária e que lhes foi concedido.

Concluíram, pedindo a procedência do incidente do valor e da excepção de prescrição invocada, a improcedência da acção e a procedência do pedido reconvencional, com a consequente: - Declaração de incumprimento contratual definitivo do contrato promessa de compra e venda datado de 08/01/2009, celebrado entre A. e RR., por culpa única e exclusiva da A.; - Condenação da Autora a pagar-lhes a quantia de € 10.000,00, referente ao dobro do sinal por estes pago, aquando da assinatura do contrato promessa de compra e venda com esta celebrado em 08/01/2009, nos termos previstos no nº 2 do artº 442º do Cód. Civil; e a - Condenação da Autora no pagamento das despesas por si suportadas com a aprovação do crédito bancário para aquisição da fracção “BR”, no montante de € 510,00.

Pediram, de igual forma, a condenação da Autora como litigante de má-fé em multa e indemnização de montante não inferior a € 5.000,00.

A Autora replicou (fls. 181 e segs do processo físico), defendendo a improcedência do incidente do valor da causa e da excepção de prescrição, mas aceitando que o contrato-promessa celebrado por escrito respeitava, efectivamente, à fracção “BI” e não à “BR”, não tendo sido reduzido a escrito o negócio jurídico celebrado entre as partes referente a esta última fracção.

De todo o modo, impugnou que tenha existido de sua parte incumprimento definitivo do contrato-promessa, concluindo pela improcedência total do pedido reconvencional formulado pela Ré.

Quanto ao pedido de condenação em litigância de má-fé, rejeitou-o por completo e devolveu-o aos Réus, formulando igual pedido contra estes.

Procedeu-se a uma audiência prévia, no decurso da qual foram debatidas as questões e excepções deduzidas pelas partes e foi equacionado o eventual conhecimento do mérito da causa nesta fase processual e a eventual (in)admissibilidade da reconvenção.

No entanto, as partes mantiveram as posições assumidas nos respectivos articulados, reiterando o aí alegado (cfr. acta de 12-06-2019).

No despacho saneador, dada a simplicidade da causa e por se ter considerado que o processo já continha os elementos necessários para o efeito, proferiu-se decisão sobre o mérito, nos seguintes termos: Por tudo o exposto, decide-se: a) fixar à presente causa o valor global de € 165.717,21 (correspondendo € 155.207,21 à acção e € 10.510,00 à reconvenção); b) não admitir a reconvenção deduzida pelos Réus e, em consequência, absolver a Autora da instância reconvencional; c) julgar a presente acção parcialmente procedente e, em consequência: - declarar que a Autora é a única dona e legítima possuidora das fracções “BR” e “IP” identificadas na petição inicial e condenar os Réus no reconhecimento do respectivo direito de propriedade pleno e exclusivo sobre tais fracções, abstendo-se de, por alguma forma, perturbar ou esbulhar esse direito; - absolver os Réus do restante pedido.

Inconformada com tal decisão, dela interpôs recurso a Autora, e de cujas alegações extraiu as seguintes conclusões: I - O Tribunal a quo absolveu os aqui Recorridos dos seguintes pedidos: II - Declarar-se resolvido o contrato-promessa de compra e venda referido em 4.º desta petição, por incumprimento culposo e definitivo do Réus, e, em consequência, declarar-se como sendo da Autora tudo quanto foi prestado pelos Réus, fazendo seu o sinal prestado; III - Condenar-se os Réus no pagamento à Autora da quantia de EUR. 4.193,24€ conforme alegado supra em 35.º,acrescida dos juros que se vencerem até efectivo e integral pagamento, sem prejuízo de eventual ampliação desse importe; IV - Condenar-se os Réus no pagamento à Autora da quantia de EUR. 76.013,97€ conforme alegado supra em 50.º, acrescida dos juros que se vencerem até efectivo e integral pagamento, valor ao qual acrescerão as quantias que se vierem a vencer em função dos meses que decorrerem até à efectiva entrega das fracções em causa à Autora; V.I- Os Réus serem condenados na restituição imediata à Autora das fracções desta, devolutas de pessoas e bens e V.II - No pagamento à Autora da quantia de EUR. 25,00€ por cada dia de atraso no cumprimento dessa restituição, a título de sanção pecuniária compulsória.

II - Por entender que versando o contrato-promessa junto aos autos, e outorgado a 08 de Janeiro de 2009, sobre fracções distintas (“BI” e “IP”) daquela que passou a constituir, posteriormente, o objecto do mesmo, (“BR”), se estar perante um contrato nulo por inobservância da forma legal e que, mesmo que a forma fosse respeitada, sempre a interpelação efectuada pela Autora aos Réus, a 19/Fevereiro/2013, não configuraria uma interpelação admonitória susceptível de fazer operar o incumprimento definitivo daqueles, decisão com a qual o Recorrente não se conforma.

III - Todas as comunicações trocadas entre as partes foram feitas tendo como referência o contrato-promessa e compra e venda celebrado a 08 de Janeiro de 2009.

IV - Repare-se nos documentos juntos pelos Réus com a contestação sob o n.º 57 consubstanciado em simulação de crédito requerido por aqueles junto da Caixa ... para aquisição da fracção “BR” (escritório 47); n.º 62 consubstanciado em email, datado de 25 de Outubro de 2010, remetido pela Ré I. C. à Autora X sob o título Escritura Escritório 47 e n.º 68, consubstanciado em carta remetida pelos Réus sob o título Marcação Definitiva de Escritura Pública de Compra e venda - contrato-promessa e compra e venda celebrado a 08 de Janeiro de 2009 e na qual os Réus se referem sempre à fracção “BR” como sendo a prometida vender no âmbito do aludido contrato-promessa.

V - E na correspondência remetida pela Autora aos Réus – vide documentos juntos pela Autora com a p.i. sob os...

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