Acórdão nº 05B724 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 05 de Maio de 2005 (caso NULL)

Data05 Maio 2005
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A" e mulher B intentaram, no Tribunal Judicial da Póvoa de Varzim, acção declarativa com processo ordinário contra C e mulher D, peticionando: a) que seja declarado resolvido o contrato-promessa celebrado entre ambos por incumprimento definitivo dos réus e, consequentemente, condenados estes a abrir mão da fracção objecto do contrato em causa e dela fazerem entrega aos autores no estado em que a receberam, vendo ainda declarado perdidos a seu favor o sinal constituído e respectivo reforço; b) quando assim se não entenda, que os réus sejam condenados a reembolsarem os autores por todas as despesas de seguro, condomínio, fundo de reserva e Contribuição Autárquica devidas a partir de 1998 e a pagarem o diferencial de preço ainda em dívida.

Alegaram, para tanto, a seguinte factualidade: - são donos e legítimos proprietários da fracção autónoma designada pela letra "P", correspondente ao primeiro andar, Sul, confinando com as fracções M e O, com destino a habitação, tipo T-Zero, no Bloco B, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, situado no gaveto das Ruas .... e Avenida dos Pescadores, da freguesia de A-Ver-O-Mar, do concelho da Póvoa do Varzim, prédio esse descrito na competente Conservatória sob o 1183 e inscrito a favor deles autores; - em 23 de Agosto de 1994, em data em que o referido prédio ainda se encontrava em fase final de construção, os autores prometeram vender aos réus, que por sua vez prometeram adquirir, para si ou para quem indicarem, a referida fracção, pelo preço de 7.000.000$00, ou seja, 34.915,89 Euros, que seria pago, quanto a 5.000.000$00, ou seja, 24.939,89 Euros, no acto do contrato-promessa e que foram efectivamente pagos pelos réus e recebidos pelos autores, e quanto a 2.000.000$00, ou seja, 9.975,96 Euros, em Agosto de 1995, no acto da celebração da escritura; - sucede que não foi possível celebrar a referida escritura em Agosto de 1995 e porque os réus pretendessem de imediato ocupar a fracção em causa, autores e réus acordaram que o sinal constituído fosse reforçado com mais 1.800.000$00 e o remanescente seria liquidado no acto da escritura; - desde Julho de 1996, os autores lograram inscrever a referida fracção a seu favor e, por isso, se encontram em condições de outorgar a escritura de venda a favor dos réus; - facto de que deram conhecimento aos réus a quem interpelaram sucessivamente, directamente e através de mandatário, para que os mesmos se aprestassem a outorgar a referida escritura de compra e venda, solicitação a que os réus jamais anuíram; - permanecendo a propriedade da indicada fracção em nome dos autores encontram-se os mesmos obrigados a suportar os inerentes encargos, pese embora só os ora réus usufruam da referida habitação que mobilaram e aí permanecem, pelo menos, nas férias de Verão; - os autores já suportaram as seguintes despesas: Ano de 1998 - Condomínio - 22.044$00; Seguro - 2.815$00; Ano de 1999 - Condomínio - 24.134$00; Contribuição -29.016$00; Seguro - 2.861$00; Ano de 2000 - Condomínio/Seguro - 26.086$00; Contribuição - 29.016$00; Ano de 2001 - Condomínio/Seguro e Fundo de reserva - 33.149$00; Contribuição - 29.016$00; Ano de 2002 - Condomínio/Seguro e Fundo de Reserva - 38.891$50; - os autores encontram-se, assim, desembolsados da indicada quantia de 1.182,29 Euros, além de 4.987,98 Euros relativos ao diferencial do acordado preço e ainda em dívida; - ignorando, de momento, quais as despesas relativas ao corrente ano de 2003 que terão de satisfazer; - os réus não liquidaram as despesas inerentes à fruição do imóvel que ocupam, com carácter de exclusividade desde 1995.

Os réus, apesar de regularmente citados, não contestaram, pelo que, nos termos do n° 1 do art. 484° do Código de Processo Civil...

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