Acórdão nº 02670/12.8BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 15 de Novembro de 2019

Magistrado ResponsávelRog
Data da Resolução15 de Novembro de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: S. . C. V. C.

veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, de 05.02.2015, que julgou procedente a presente acção administrativa comum, sob a forma sumária, que a Administração Regional de Saúde, IP move contra a Recorrente, na qual é pedido que a Ré seja condenada a pagar à Autora a quantia de 22.680,00 €.

A Recorrente pediu que as expressões conclusivas e de direito constantes do 7º facto dado como provado na 1ª instância “confessando o seu incumprimento moratório” sejam dadas como não escritas e eliminadas da matéria de facto, por violarem o artigo 94º, nº 2, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos; alegou que cumpriu rigorosamente o disposto no artigo 808º do Código Civil, pelo que a mora se converteu em incumprimento definitivo, o que lhe permitiu resolver o contrato nos termos do artigo 432º, nº 1, do Código Civil e que se verificou a mora do credor porque não entregou àquela as plantas e licenças de construção dos imóveis a regularizar, nos termos dos artigos 813º e 814º do Código Civil.

O Recorrido contra-alegou, pugnando pela manutenção da decisão recorrida.

O Ministério Público junto deste Tribunal não emitiu parecer.

*Cumpre decidir já que nada a tal obsta.

*I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional: 1- Foi a Recorrente notificada da sentença proferida nestes autos, por ofício de 09.12.2011, e inconformada com o seu teor, apresentou recurso por entender que o Tribunal a quo fez uma errada aplicação do direito aos factos dados como provados.

2- O ponto 7 da matéria de facto provada contém, não só uma conclusão, como uma qualificação jurídica, 3- Considera por isso a Recorrente que o Tribunal a quo ao assim entender, violou o artigo 94º nº 2 do CPTA, devendo ser dado como não escrito no referido ponto 7 o segmento "confessando o seu incumprimento moratório'” - que deverá assim ser eliminado do elenco da matéria de facto.

4- Para apreciação da segunda questão, importam os pontos 3, 4, 7 e 10 a 14 do elenco da matéria de facto provada.

5- A causa de pedir desta acção é um contrato de prestação de serviços que foi resolvido unilateralmente pelo Autor.

6- Ora, a resolução contratual depende da verificação de um fundamento legal — artigo 432º nº 1 do Código Civil.

7- Ou seja, para que ao credor seja legítima a resolução de um contrato é desde logo necessário que exista um incumprimento o que, no caso vertente, não existe.

8- Pelo contrário, a declaração resolutiva do Autor consubstancia uma manifestação clara da vontade de não cumprir integralmente o contrato. E por isso, o incumprimento contratual é imputável sim ao ora Recorrido.

9- Ou seja, a resolução operada pelo Autor/Recorrido foi ilegal.

10- Sendo ilegal a resolução não só não poderia a Recorrente ser condenada a devolver o que havia recebido, como teria era sim direito a ser ressarcida dos prejuízos sofridos pela resolução ilegítima do Autor/Recorrido.

11- Mas não sendo esse o objecto desta causa, pelo menos na óptica da Recorrente, esta demonstra que não pode ser condenada a restituir a quantia a que foi condenada.

12- Mostra-se assim violado o artigo 808º do Código Civil.

13- A Recorrente considera importante, prestar atenção ao objecto do contrato firmado pelas partes pois é de especial complexidade, quer pelo tipo de serviços, quer pela quantidade.

14- E não é um trabalho que possa set desempenhado por um leigo, daí que tenha sido contratada uma Advogada, pessoa familiarizada com o tipo de tarefas a desempenhar, 15- E se se levar em consideração o número de prédios abrangidos pelo contrato, facilmente se percebe que a execução deste contrato iria ser especialmente trabalhosa. Prova disso mesmo é a remuneração prevista.

16- A Recorrente já explicou porque motivo entende que o Autor não só não fez prova dos factos constitutivos do seu direito, como se provou até que a resolução operada era afinal ilegal.

17- Por outro lado a Recorrente não aceita ter confessado tout court que não cumpriu o contrato pois isso significaria ignorar simplesmente o teor dos artigos 60 e seguintes do mesmo articulado.

18- Convida-se Vs. Exas. a analisarem os documentos de fls. 137 a 291 e constatar qual a informação que deles consta.

19- Não podia por isso o Tribunal a quo concluir que aquelas fichas eram suficientes.

20- Nem podia concluir que as plantas e licenças de construção que não foram entregues à Ré/Recorrente não trariam nenhuma informação nova e útil para a Recorrente.

21- A Ré/Recorrente queixou-se dos elementos documentais fornecidos por serem desatualizados, insuficientes e contraditórios como resulta da matéria de facto provada.

22- Está demonstrado que o Autor não entregou à Ré todos os elementos com que a poderia ter ajudado, de forma a eliminar os problemas encontrados.

23- Encontrando-se provado que o Autor não cumpriu com as suas obrigações contratuais, como referido na sentença crise, presume-se a sua culpa pela falta de cumprimento da obrigação artigo 799º nº 1 do Código Civil.

24- Nesta óptica, a mora em que incorreu o Autor/Recorrente desde o início do contrato, prevista no artigo 8130 do Código Civil, faz com que a Ré/Recorrente apenas possa responder pelo seu dolo artigo 814º do Código Civil, 25- Sendo manifesto que não existe dolo, não pode ser a Ré/Recorrente responsabilizada pelo menos in totum pelo alegado não cumprimento do contrato, pelo que, pelo menos, a mesma não poderia em caso algum ser condenada a restituir aquilo que legitimamente recebeu. E que, convém recordar é o mínimo que se exige para ser paga pelo trabalho prestado, pelo menos aquele que pôde prestar.

26- Mostra-se assim violado o disposto nos artigos 799º, 813º e 814º do Código Civil.

*II –Matéria de facto.

A Autora, ora Recorrente, veio pedir que as expressões conclusivas e de direito constantes do 7º facto dado como provado na Instância “confessando o seu incumprimento moratório” sejam dadas como não escritas e eliminadas da matéria de facto, por violarem o artigo 94º, nº 2, do Código de PTA.

Tem razão.

A expressão “confessando o seu incumprimento moratório” é...

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