Acórdão nº 02670/12.8BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 15 de Novembro de 2019
Magistrado Responsável | Rog |
Data da Resolução | 15 de Novembro de 2019 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: S. . C. V. C.
veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, de 05.02.2015, que julgou procedente a presente acção administrativa comum, sob a forma sumária, que a Administração Regional de Saúde, IP move contra a Recorrente, na qual é pedido que a Ré seja condenada a pagar à Autora a quantia de 22.680,00 €.
A Recorrente pediu que as expressões conclusivas e de direito constantes do 7º facto dado como provado na 1ª instância “confessando o seu incumprimento moratório” sejam dadas como não escritas e eliminadas da matéria de facto, por violarem o artigo 94º, nº 2, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos; alegou que cumpriu rigorosamente o disposto no artigo 808º do Código Civil, pelo que a mora se converteu em incumprimento definitivo, o que lhe permitiu resolver o contrato nos termos do artigo 432º, nº 1, do Código Civil e que se verificou a mora do credor porque não entregou àquela as plantas e licenças de construção dos imóveis a regularizar, nos termos dos artigos 813º e 814º do Código Civil.
O Recorrido contra-alegou, pugnando pela manutenção da decisão recorrida.
O Ministério Público junto deste Tribunal não emitiu parecer.
*Cumpre decidir já que nada a tal obsta.
*I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional: 1- Foi a Recorrente notificada da sentença proferida nestes autos, por ofício de 09.12.2011, e inconformada com o seu teor, apresentou recurso por entender que o Tribunal a quo fez uma errada aplicação do direito aos factos dados como provados.
2- O ponto 7 da matéria de facto provada contém, não só uma conclusão, como uma qualificação jurídica, 3- Considera por isso a Recorrente que o Tribunal a quo ao assim entender, violou o artigo 94º nº 2 do CPTA, devendo ser dado como não escrito no referido ponto 7 o segmento "confessando o seu incumprimento moratório'” - que deverá assim ser eliminado do elenco da matéria de facto.
4- Para apreciação da segunda questão, importam os pontos 3, 4, 7 e 10 a 14 do elenco da matéria de facto provada.
5- A causa de pedir desta acção é um contrato de prestação de serviços que foi resolvido unilateralmente pelo Autor.
6- Ora, a resolução contratual depende da verificação de um fundamento legal — artigo 432º nº 1 do Código Civil.
7- Ou seja, para que ao credor seja legítima a resolução de um contrato é desde logo necessário que exista um incumprimento o que, no caso vertente, não existe.
8- Pelo contrário, a declaração resolutiva do Autor consubstancia uma manifestação clara da vontade de não cumprir integralmente o contrato. E por isso, o incumprimento contratual é imputável sim ao ora Recorrido.
9- Ou seja, a resolução operada pelo Autor/Recorrido foi ilegal.
10- Sendo ilegal a resolução não só não poderia a Recorrente ser condenada a devolver o que havia recebido, como teria era sim direito a ser ressarcida dos prejuízos sofridos pela resolução ilegítima do Autor/Recorrido.
11- Mas não sendo esse o objecto desta causa, pelo menos na óptica da Recorrente, esta demonstra que não pode ser condenada a restituir a quantia a que foi condenada.
12- Mostra-se assim violado o artigo 808º do Código Civil.
13- A Recorrente considera importante, prestar atenção ao objecto do contrato firmado pelas partes pois é de especial complexidade, quer pelo tipo de serviços, quer pela quantidade.
14- E não é um trabalho que possa set desempenhado por um leigo, daí que tenha sido contratada uma Advogada, pessoa familiarizada com o tipo de tarefas a desempenhar, 15- E se se levar em consideração o número de prédios abrangidos pelo contrato, facilmente se percebe que a execução deste contrato iria ser especialmente trabalhosa. Prova disso mesmo é a remuneração prevista.
16- A Recorrente já explicou porque motivo entende que o Autor não só não fez prova dos factos constitutivos do seu direito, como se provou até que a resolução operada era afinal ilegal.
17- Por outro lado a Recorrente não aceita ter confessado tout court que não cumpriu o contrato pois isso significaria ignorar simplesmente o teor dos artigos 60 e seguintes do mesmo articulado.
18- Convida-se Vs. Exas. a analisarem os documentos de fls. 137 a 291 e constatar qual a informação que deles consta.
19- Não podia por isso o Tribunal a quo concluir que aquelas fichas eram suficientes.
20- Nem podia concluir que as plantas e licenças de construção que não foram entregues à Ré/Recorrente não trariam nenhuma informação nova e útil para a Recorrente.
21- A Ré/Recorrente queixou-se dos elementos documentais fornecidos por serem desatualizados, insuficientes e contraditórios como resulta da matéria de facto provada.
22- Está demonstrado que o Autor não entregou à Ré todos os elementos com que a poderia ter ajudado, de forma a eliminar os problemas encontrados.
23- Encontrando-se provado que o Autor não cumpriu com as suas obrigações contratuais, como referido na sentença crise, presume-se a sua culpa pela falta de cumprimento da obrigação artigo 799º nº 1 do Código Civil.
24- Nesta óptica, a mora em que incorreu o Autor/Recorrente desde o início do contrato, prevista no artigo 8130 do Código Civil, faz com que a Ré/Recorrente apenas possa responder pelo seu dolo artigo 814º do Código Civil, 25- Sendo manifesto que não existe dolo, não pode ser a Ré/Recorrente responsabilizada pelo menos in totum pelo alegado não cumprimento do contrato, pelo que, pelo menos, a mesma não poderia em caso algum ser condenada a restituir aquilo que legitimamente recebeu. E que, convém recordar é o mínimo que se exige para ser paga pelo trabalho prestado, pelo menos aquele que pôde prestar.
26- Mostra-se assim violado o disposto nos artigos 799º, 813º e 814º do Código Civil.
*II –Matéria de facto.
A Autora, ora Recorrente, veio pedir que as expressões conclusivas e de direito constantes do 7º facto dado como provado na Instância “confessando o seu incumprimento moratório” sejam dadas como não escritas e eliminadas da matéria de facto, por violarem o artigo 94º, nº 2, do Código de PTA.
Tem razão.
A expressão “confessando o seu incumprimento moratório” é...
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