Acórdão nº 05B743 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 05 de Maio de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelARAÚJO BARROS
Data da Resolução05 de Maio de 2005
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A" intentou, no Tribunal Judicial de Gondomar, acção declarativa sob forma de processo ordinário contra B e mulher C, pedindo a condenação destes no reconhecimento do seu direito de propriedade sobre o prédio que identifica no artigo 1º da petição e na abstenção de praticarem quaisquer actos que ponham em causa tal direito, bem como que seja ordenado o cancelamento do registo da aquisição inscrita sob G4 e de quaisquer outros que eventualmente venham a ser inscritos, incompatíveis com o pleno direito de propriedade do autor.

Alegou, para tanto, em síntese, que: - é dono e legítimo proprietário de um terreno rústico para construção, sito no Lugar de Vila Nova, correspondente ao lote n° 31, com 330 m2, inscrito na matriz sob art. 254º, que adveio ao seu domínio por sentença transitada em julgado, em que foram réus D e esposa E, que substituiu a declaração dos réus como vendedores, no contrato de compra e venda ali em causa, tendo por objecto o identificado prédio; - em 30/10/1997 a referida acção foi registada provisoriamente na respectiva Conservatória de Registo Predial; - posteriormente, em 24/11/1997 os aqui réus registaram a aquisição do mesmo terreno, por compra e venda, sendo tal inscrição provisória em virtude da prioridade do registo efectuado pelo autor; - por sentença de 22/05/2002, em acção movida pelos aqui réus contra o aqui autor, em que aqueles peticionavam o reconhecimento do direito de propriedade sobre o mesmo prédio, decidiu-se que a questão da propriedade do terreno em causa estava decidida definitivamente, pelo que tal acção ficava destituída de fundamento; - o autor, contudo, vê-se impossibilitado de obter registo definitivo da sua propriedade e de usufruir em pleno da mesma, em virtude de ter deixado caducar o registo provisório da primitiva acção que lhe reconheceu esse direito, sendo que nessa acção os aqui réus não eram partes, tendo-se convertido em definitivo o registo da aquisição destes.

Contestaram os réus, referindo, em suma, o seguinte: - adquiriram o prédio descrito no art. 1º da petição inicial por escritura celebrada com D e mulher E, em 21/11/97, de boa fé, ignorando que sobre o imóvel houvesse qualquer litígio que pudesse ser impeditivo daquela transmissão; - em 24/11/97 apresentaram o pedido de registo de tal aquisição que foi lavrado provisório por natureza em virtude de em 30/10/97 o autor ter procedido ao registo de uma acção contra os referidos D e mulher; - o registo desta acção ficou provisório por natureza, mas caducou, enquanto o registo dos réus foi convertido em definitivo; - a decisão judicial que declarou transmitida a seu favor a propriedade do prédio em causa é muito posterior à escritura de compra e venda a favor dos aqui réus, não beneficiando o autor da prioridade do registo em virtude de ter deixado caducar o registo da acção; - a decisão ali proferida não produz efeitos em relação aos aqui réus, e a acção intentada pelos aqui réus contra o aqui autor também não constitui qualquer direito uma vez que o autor não reconvencionou nessa acção o reconhecimento do direito de propriedade contra os aqui réus; - o registo de aquisição dos réus é anterior ao registo da presente acção, pelo que os réus são terceiros para efeitos de registo predial - cfr. art. 5°, n° 4, do CRP (Acs. STJ n°s 3/99 e 15/97); - desde que adquiriram o prédio, os réus agiram como seus verdadeiros proprietários, praticando actos normais dessa qualidade, à vista e com o conhecimento de todos, inclusive do autor, na convicção de não lesarem quaisquer direitos de terceiros, nomeadamente do autor; - o pedido do autor de cancelamento do registo predial a favor dos réus pressupõe a nulidade da escritura de compra e venda celebrada pelos réus com o anterior proprietário do prédio uma vez que, se a propriedade do prédio foi decidida na acção judicial a que se fez referência, então aquela venda teria sido venda de bens alheios, logo nula.

Findos os articulados, foi proferido despacho saneador/sentença que julgou a acção improcedente e absolveu os réus do pedido.

Inconformado interpôs o autor recurso de apelação, directamente para o STJ nos termos do art. 725º, nº 1, do C.Proc.Civil, pugnando pela revogação da decisão recorrida, que deve ser substituída por outra que julgue procedentes os pedidos formulados na petição inicial.

Em contra-alegações defenderam os recorridos a bondade do julgado.

Verificados os pressupostos de validade e de regularidade da instância, corridos os vistos, cumpre decidir.

Nas alegações da revista formulou o recorrente as conclusões seguintes (sendo, em princípio, pelo seu teor que se delimitam as questões a apreciar - arts. 690º, nº 1 e 684º, nº 3, do C.Proc.Civil): 1. A sentença recorrida fez uma errada subsunção dos factos ao direito, interpretando e aplicando incorrectamente a lei e a jurisprudência citada, e desse modo a violando, bem como a CRP e o direito europeu e internacional.

  1. A propriedade da parcela de terreno identificada nos autos ficou definitivamente decidida como pertencendo ao autor e sua mulher - sentença transitada em julgado em 24/05/2000.

  2. Acção que foi registada em 30/10/1997, cujo registo caducou em 01/03/2002.

  3. Em 24/11/1997 os réus celebraram uma escritura de compra e venda da parcela, cujo registo ficou provisório, transformado em definitivo na data em que caducou o registo do autor.

  4. Por sentença transitada em julgado em 22/05/2002, foi julgado improcedente o pedido de reconhecimento da propriedade dos aqui réus, por se entender que a questão da propriedade estava definitivamente decidida como pertença do autor e mulher.

  5. O registo é meramente declarativo, apenas conferindo ao titular do direito inscrito uma presunção de que o direito existe e lhe pertence - art. 7º do C. Registo Predial - presunção esta ilidível mediante prova de que a titularidade inscrita não corresponde à verdade, facto que ficou provado pela decisão transitada em julgado.

  6. Se o registo não é constitutivo, e se a primeira acção não é oponível aos aqui réus, só poderá passar a sê-lo com a presente acção em que se pedia o reconhecimento da propriedade.

  7. A conclusão tirada pela sentença recorrida incorre em contradição insanável com os factos dados como provados e com a subsunção ao direito - assim, se o 1º registo caducou e o 2º registo se tornou por via desse facto definitivo, e se o registo não é constitutivo, essa definitividade resulta da mera presunção, ilidível mediante a prova substantiva da propriedade do terreno - que passa pelo reconhecimento da propriedade do autor, já reconhecida por sentença transitada em julgado, mas em que os réus não eram partes.

  8. Além disso, sempre autor e réus não seriam terceiros para efeitos de registo, porque os réus não desconheciam sem culpa o registo do autor, tanto mais que este era anterior ao seu.

  9. Os réus não podem ser considerados terceiros de boa-fé.

  10. O tribunal recorrido não indagou factos que pudessem caracterizar uma situação de boa fé.

  11. O único facto é a anterioridade do registo do autor, que conduz exactamente à conclusão contrária: os réus tinham conhecimento do registo anterior do autor, ou pelo menos, não podiam, sem culpa, ignorá-lo.

  12. A isto acresce uma oposição de julgados, uma vez que a decisão transitada em 22/05/2002, já tinha como caducado o registo do autor e considerou que a questão da propriedade estava definitivamente decidida.

  13. Pelos motivos expostos a sentença recorrida padece de nulidade, nos termos do art. 668º, n.º 1, als. b) e e), do CPC.

  14. A sentença recorrida é ainda nula por não se ter pronunciado...

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