Acórdão nº 08B1375 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 11 de Dezembro de 2008
Magistrado Responsável | PIRES DA ROSA |
Data da Resolução | 11 de Dezembro de 2008 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: AA intentou, no Tribunal Judicial da comarca de Loulé, contra BB acção ordinária, que recebeu o nº147/94, do 4º Juízo, pedindo que se constitua a autora como proprietária do prédio urbano destinado a habitação designado como moradia nº.., sito no sector....., subfase ..., lote ..., em Vilamoura, descrito actualmente na CRPredial de Loulé, sob o nº......; subsidiariamente, no caso de se verificar a impossibilidade da execução específica da obrigação, que o réu seja condenado no pagamento à autora de 23 500 000$00; que se condene o réu na quantia que vier a apurar-se em execução de sentença, a título de indemnização por despesas causadas com a propositura da acção e, nomeadamente, com o pagamento das despesas e honorários do seu advogado.
Em resumo, alegou: no dia 29 de Julho de 1987 o réu, representado pelo seu advogado, Dr. CC, prometeu vender à autora, que prometeu comprar-lhe, o prédio indicado; o preço acordado - 11 750 000$00 - foi integralmente pago; notificou judicialmente o réu para proceder à marcação da escritura pública do contrato prometido ou facultar os documentos necessários à sua marcação, mas o réu não prestou a colaboração devida; o réu está portanto em mora, pelo que tem ela, autora, o direito à execução específica do contrato promessa, nos termos do art.830º, nº1 do CCivil.
O réu contestou, para dizer: em 28 de Outubro de 1984, prometeu vender o prédio indicado a DD; entregou ao seu advogado, Dr. CC, uma procuração com poderes para celebrar a atinente escritura pública; este advogado utilizou a procuração para celebrar com a autora o contrato promessa invocado por esta; celebrará ele, réu, a escritura com quem o tribunal decidir.
Do mesmo passo, o réu requereu o chamamento à demanda de DD, o que foi indeferido.
Replicou a autora.
EE veio, a fls.43, deduzir incidente de oposição, com fundamento em que tem um direito próprio incompatível com a pretensão da autora decorrente do facto de, no dia 30 de Maio de 1993, ter adquirido à Sociedade DD, Lda a posição contratual que esta detinha no contrato promessa de compra e venda outorgado no dia 10 de Dezembro de 1984 com BB, tendo por objecto o prédio indicado. E concluiu pedindo para « ... ficar a ter na instância a posição de parte principal, com direitos e responsabilidades inerentes ».
Admitida liminarmente esta oposição, a autora opôs-se-lhe concluindo pela sua ineptidão por falta de pedido.
A opoente EE juntou aos autos ( fls.79 ) cópia da petição inicial da acção nº1/97, do 1º Juízo Cível da comarca do Porto que intentou contra o ora réu, a ora autora e seu marido e os herdeiros de Dr. CC, pedindo a condenação de todos eles a verem declarada a invalidade do contrato promessa de compra e venda de 29 de Julho de 1987 já mencionado. e o cancelamento da cota G-.. da descrição predial nº...../.......
Considerando-se que a acção 1/97 do Porto é prejudicial em relação à presente acção, foi ordenada a suspensão da instância por 1 (um) ano, prazo prorrogado posteriormente por despachos de fls.120, 124 e 136.
Entretanto foram juntos aos autos documentos comprovativos: da pendência da acção nº1/97 no 2º Juízo Cível da comarca de Loulé em que é autora a ora opoente EE e réus o aqui réu e a Sociedade DD, Lda, acção na qual a autora pede, a título principal, a condenação do réu a ver proferida sentença judicial que decrete a transmissão para a autora da propriedade do imóvel indicado e a anulação e cancelamento de todos os registos incompatíveis com a procedência de tal pedido; da suspensão da instância nessa acção até ao trânsito em julgado da acção nº1/97 do 1º Juízo Cível do Porto e desta nossa acção.
A fls.179 foi ordenado o levantamento da suspensão desta nossa instância por se ter entendido não existir motivo justificado para eternizar a suspensão.
A fls.262 foi junta aos autos certidão da decisão final, transitada em julgado, na acção nº1/97, do 2º Juízo Cível de Loulé, na qual a ré DD, Lda foi absolvida do pedido e o réu BB foi condenado no cumprimento específico do contrato promessa celebrado no dia 10 de Dezembro de 1984, declarando-se vendido, em substituição da sua vontade, o terreno com a área de 138,60 m2 e a moradia nº...do Lote .... situado no sector 1º de Vilamoura, inscrito na matriz predial urb. respectiva sob o art.4804 e descrito na CRPredial de Loulé sob o nº......., pelo valor de 8 750 000$00, à autora EE.
A fls.686 a opoente veio requerer, ao abrigo do disposto no art.273º, nº2 do CPCivil, a ampliação do pedido nos seguintes termos: a) que a autora AA e o réu BB sejam condenados em verem declaradas a validade e subsistência, sem qualquer reserva, do contrato promessa de compra e venda celebrado entre o R...
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