Acórdão nº 08B1375 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 11 de Dezembro de 2008

Magistrado ResponsávelPIRES DA ROSA
Data da Resolução11 de Dezembro de 2008
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: AA intentou, no Tribunal Judicial da comarca de Loulé, contra BB acção ordinária, que recebeu o nº147/94, do 4º Juízo, pedindo que se constitua a autora como proprietária do prédio urbano destinado a habitação designado como moradia nº.., sito no sector....., subfase ..., lote ..., em Vilamoura, descrito actualmente na CRPredial de Loulé, sob o nº......; subsidiariamente, no caso de se verificar a impossibilidade da execução específica da obrigação, que o réu seja condenado no pagamento à autora de 23 500 000$00; que se condene o réu na quantia que vier a apurar-se em execução de sentença, a título de indemnização por despesas causadas com a propositura da acção e, nomeadamente, com o pagamento das despesas e honorários do seu advogado.

Em resumo, alegou: no dia 29 de Julho de 1987 o réu, representado pelo seu advogado, Dr. CC, prometeu vender à autora, que prometeu comprar-lhe, o prédio indicado; o preço acordado - 11 750 000$00 - foi integralmente pago; notificou judicialmente o réu para proceder à marcação da escritura pública do contrato prometido ou facultar os documentos necessários à sua marcação, mas o réu não prestou a colaboração devida; o réu está portanto em mora, pelo que tem ela, autora, o direito à execução específica do contrato promessa, nos termos do art.830º, nº1 do CCivil.

O réu contestou, para dizer: em 28 de Outubro de 1984, prometeu vender o prédio indicado a DD; entregou ao seu advogado, Dr. CC, uma procuração com poderes para celebrar a atinente escritura pública; este advogado utilizou a procuração para celebrar com a autora o contrato promessa invocado por esta; celebrará ele, réu, a escritura com quem o tribunal decidir.

Do mesmo passo, o réu requereu o chamamento à demanda de DD, o que foi indeferido.

Replicou a autora.

EE veio, a fls.43, deduzir incidente de oposição, com fundamento em que tem um direito próprio incompatível com a pretensão da autora decorrente do facto de, no dia 30 de Maio de 1993, ter adquirido à Sociedade DD, Lda a posição contratual que esta detinha no contrato promessa de compra e venda outorgado no dia 10 de Dezembro de 1984 com BB, tendo por objecto o prédio indicado. E concluiu pedindo para « ... ficar a ter na instância a posição de parte principal, com direitos e responsabilidades inerentes ».

Admitida liminarmente esta oposição, a autora opôs-se-lhe concluindo pela sua ineptidão por falta de pedido.

A opoente EE juntou aos autos ( fls.79 ) cópia da petição inicial da acção nº1/97, do 1º Juízo Cível da comarca do Porto que intentou contra o ora réu, a ora autora e seu marido e os herdeiros de Dr. CC, pedindo a condenação de todos eles a verem declarada a invalidade do contrato promessa de compra e venda de 29 de Julho de 1987 já mencionado. e o cancelamento da cota G-.. da descrição predial nº...../.......

Considerando-se que a acção 1/97 do Porto é prejudicial em relação à presente acção, foi ordenada a suspensão da instância por 1 (um) ano, prazo prorrogado posteriormente por despachos de fls.120, 124 e 136.

Entretanto foram juntos aos autos documentos comprovativos: da pendência da acção nº1/97 no 2º Juízo Cível da comarca de Loulé em que é autora a ora opoente EE e réus o aqui réu e a Sociedade DD, Lda, acção na qual a autora pede, a título principal, a condenação do réu a ver proferida sentença judicial que decrete a transmissão para a autora da propriedade do imóvel indicado e a anulação e cancelamento de todos os registos incompatíveis com a procedência de tal pedido; da suspensão da instância nessa acção até ao trânsito em julgado da acção nº1/97 do 1º Juízo Cível do Porto e desta nossa acção.

A fls.179 foi ordenado o levantamento da suspensão desta nossa instância por se ter entendido não existir motivo justificado para eternizar a suspensão.

A fls.262 foi junta aos autos certidão da decisão final, transitada em julgado, na acção nº1/97, do 2º Juízo Cível de Loulé, na qual a ré DD, Lda foi absolvida do pedido e o réu BB foi condenado no cumprimento específico do contrato promessa celebrado no dia 10 de Dezembro de 1984, declarando-se vendido, em substituição da sua vontade, o terreno com a área de 138,60 m2 e a moradia nº...do Lote .... situado no sector 1º de Vilamoura, inscrito na matriz predial urb. respectiva sob o art.4804 e descrito na CRPredial de Loulé sob o nº......., pelo valor de 8 750 000$00, à autora EE.

A fls.686 a opoente veio requerer, ao abrigo do disposto no art.273º, nº2 do CPCivil, a ampliação do pedido nos seguintes termos: a) que a autora AA e o réu BB sejam condenados em verem declaradas a validade e subsistência, sem qualquer reserva, do contrato promessa de compra e venda celebrado entre o R...

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