Acórdão nº 2658/06.8TBLRA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 14 de Setembro de 2010

Magistrado ResponsávelGREG
Data da Resolução14 de Setembro de 2010
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

I— RELATÓRIO A... Ldª, com sede na ..., intentou a presente acção de condenação, com processo ordinário, contra B...

e C...

, residentes na ..., D... SA, com sede na ..., e E... Ldª, com sede na ..., pedindo que: a) Se profira sentença que produza os efeitos da declaração dos faltosos, ou seja, que declare a aquisição a favor da autora da fracção autónoma que identifica, pelo preço de 94.771,60€, do qual a autora já pagou 89.783,62€, devendo o restante ser pago aos mesmos réus ou consignado em depósito à ordem do Tribunal no prazo que for fixado judicialmente; b) Se decrete o cancelamento de todos os registos na competente Conservatória do Registo Predial que sejam incompatíveis com o registo do direito da autora, quer os já efectuados, quer os que surgirem posteriormente, designadamente a hipoteca e penhora a favor do réu D..., de aquisição por compra também a favor deste e de locação financeira a favor da ré E...; c) Se condenem os réus D... e E... a entregarem à autora, completamente livre e desembaraçada a fracção acima indicada e a pagarem a sanção pecuniária prevista no artº 829º-A do Código Civil, cujo montante diário deve ser fixado em quantia não inferior a 200,00€, dado o elevado valor da fracção, por cada dia de atraso na entrega da coisa.

Alega para o efeito, em síntese, que em 18 de Dezembro de 1999, os réus B... e C... prometeram vender à autora e esta comprar a fracção autónoma identificada pela letra “A” correspondente ao rés-do-chão esquerdo do lado Norte do prédio sito na ..., ..., descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de ... sob o nº ..., mediante o preço de 19.000.000$00. A autora entregou a título de sinal e princípio de pagamento a quantia de 18.000.000$00, tendo ficado estipulado que o remanescente do preço seria pago no acto da escritura de compra e venda, impendendo sobre a autora a liquidação da hipoteca registada a favor do D....

A aquisição da fracção foi registada provisoriamente a favor da autora, registo este que tem sido sucessivamente renovado, sendo que foi atribuída eficácia real ao aludido contrato-promessa.

Mais alega que, na pendência e validade deste registo, o réu D... promoveu registo provisório de aquisição a seu favor por compra efectuada aos réus B... e C.... Com efeito, estes por escritura pública de 22 de Abril de 2004 declararam vender ao réu D... que declarou aceitar a venda, para locação financeira, da supra referida fracção, sendo que na mesma data, o réu D... celebrou com a ré E... um contrato de locação financeira, pelo prazo de 12 anos, o que também ficou registado provisoriamente.

Alega ainda que a autora tem prioridade do registo a seu favor.

Os réus foram citados mas só o réu D... contestou, alegando que o registo provisório de aquisição a favor da autora foi efectuado em 21.05.2005, portanto posteriormente à escritura de compra e venda, mediante a qual o réu contestante adquiriu a fracção em causa. A autora, dadas as relações familiares dos seus sócios com os réus B... e C..., quando promoveu o referido registo sabia que a referida fracção já não pertencia àqueles réus.

Mais alega que a venda do referido imóvel foi realizada no âmbito de uma negociação estabelecida entre o D... e os réus B... e C... com vista à extinção de várias dívidas destes e de duas outras sociedades, uma das quais tendo como sócio também um dos sócios da autora.

A dívida em causa não foi paga com dinheiro da autora, mas sim com parte do preço pago pelo próprio D....

Alega ainda que quando adquiriu a fracção em causa desconhecia a existência do contrato-promessa referido na p.i, estando por isso convencido que não existia qualquer ónus ou encargo que impossibilitasse ou prejudicasse tal aquisição e de que não havia qualquer obrigação de vender o mesmo imóvel, assumida anteriormente pelos vendedores.

Além do mais, ao referido contrato-promessa não foi atribuída qualquer eficácia real, este não foi celebrado por escritura pública e do mesmo não consta certificação pelo notário da existência da licença de utilização ou de construção do imóvel prometido vender, não foi inscrita no registo qualquer menção ou cláusula de eficácia real, razão pela qual o Tribunal não pode produzir sentença que produza os efeitos da declaração negocial do promitentes vendedores. De todo o modo, ainda que tal substituição fosse possível, a mesma não deve ser feita dado o exercício do direito invocado pela autora ser manifestamente abusivo, por contrário aos ditames da boa fé e dos bons costumes.

Conclui pedindo a improcedência da acção e a sua absolvição do pedido.

A autora replicou, alegando ter efectuado o primeiro registo de aquisição provisória em 05.06.2000, o qual foi renovado em 12.03.2002 e 11.09.2002, registos estes que constavam das várias certidões do registo predial que o réu teve em seu poder, designadamente a que apresentou para a outorga da escritura da venda a seu favor e da locação financeira.

Mais alega que não obstante os sócios gerentes da autora serem filhos dos réus B... e C..., nunca tiveram intervenção nos negócios dos pais e só tiveram conhecimento das escrituras depois da data em que as mesmas foram apresentadas a registo, em 27.05.2004.

Admite que o contrato promessa não foi celebrado por escritura...

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