Acórdão nº 05B942 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 21 de Abril de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSALVADOR DA COSTA
Data da Resolução21 de Abril de 2005
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I "A" intentou, no dia 7 de Maio de 1997, contra B e C, acção declarativa de condenação, com processo ordinário, pedindo a sua condenação a celebrar o contrato definitivo de compra e venda de indicado imóvel, a procederem à marcação da escritura do contrato ou, em alternativa, a facultar-lhe os documentos necessários para esse fim de modo a poder ele próprio fazer a marcação, a pagarem-lhe não menos de 500.000$00 a título de danos não patrimoniais, sob o fundamento de haver celebrado com o réu um contrato-promessa de compra e venda, haver pago a totalidade do preço e o réu se recusar a celebrar a escritura e a fornecer os elementos necessários para o efeito.

Os réus afirmaram, em contestação, terem denunciado o contrato-promessa e avisado o autor de que tinha à sua disposição o dobro do sinal recebido no montante de 425.000$00, nada mais tendo recebido, ter a quantia de 200.000$00 sido entregue a quem não estava mandatado para a receber, não a haverem recebido, terem sido entregues fora do prazo convencionado, haver mora do autor, ter este invadido uma servidão de passagem e não haver fundamento para a pretendida indemnização.

Na réplica, o autor afirmou que sempre diligenciou para que a escritura fosse outorgada, que os réus é que estão na situação de mora, que a denúncia do contrato-promessa só ocorreu depois de os terem notificado judicialmente para comparecerem no cartório notarial para celebrar o contrato e não estar afastada a execução específica.

O autor apresentou articulado superveniente no dia 16 de Junho de 2001, afirmando ter consignado em depósito a quantia de 50.000$00, o que foi julgado válido, e declarada extinta a sua obrigação no confronto com os réus por sentença proferida no dia 20 de Maio de 1999, confirmada por acórdão da Relação, proferido no dia de 11 de Maio de 2000, e os réus responderam ser isso irrelevante por ter ocorrido depois da denúncia do contrato-promessa.

Realizado o julgamento, foi proferida sentença, no dia 31 de Outubro de 2003, que absolveu os réus do pedido, com fundamento na circunstância de esta excluída, na espécie, a execução específica e por a indemnização devida pelo promitente-vendedor ao promitente comprador apenas corresponder à devolução do sinal em dobro.

Apelou o autor, e a Relação, por acórdão proferido no dia 19 de Outubro de 2004, deu provimento ao recurso, declarando transmitida para ele o direito de propriedade sobre o prédio objecto do contrato-promessa.

Interpuseram os apelados recurso de revista, formulando, em síntese, as seguintes conclusões de alegação: - o acórdão recorrido é nulo por ter condenado em objecto diverso do pedido em violação dos artigos 661º, nº 1 e 668º, nº 1, alínea e), do Código de Processo Civil; - tendo em conta o disposto no Decreto-Lei nº 379/86, de 11 de Novembro, e o artigo 12º do Código Civil, é aplicável ao contrato-promessa em causa a lei vigente ao tempo da sua celebração, que não admite a sua execução específica, por haver sinal passado; - não estava vedado aos recorrentes denunciar o contrato-promessa e recusar a celebração da escritura, por não terem recebido 200.000$00 de reforço do sinal, embora tenha sido recebido pelo seu representante; - as obras realizadas no imóvel e a obtenção das respectivas licenças e a aprovação do projecto deferido pela câmara ocorreram sem autorização ou consentimento dos recorrentes; - a recorrente, filha dos promitentes vendedores, foi alheia ao negócio em causa, recusou celebrar a escritura por crer na versão expendida pelo recorrente, surdo-mudo; - não agiram com abuso do direito, pelo que a denúncia do contrato não é subsumível ao artigo 334º do Código Civil; - o acórdão recorrido violou os artigos 661º, nº 1, do Código Civil e 12º, 442º e 830º do Código Civil.

Respondeu o recorrido, em síntese de conclusão: - o acórdão recorrido não é nulo, porque dos articulados resulta que a pretensão do recorrido foi a execução específica, os recorrentes entenderam e pugnaram pela não aplicação do normativo que a prevê e aceitaram a sentença proferida no tribunal da 1ª instância nesse sentido e só neste recurso suscitam a questão da não aplicabilidade do artigo 830º do Código Civil; - não houve violação dos artigos 12º, 442º e 830º do Código Civil, porque, atenta a data do incumprimento do contrato-promessa pelos recorrentes, aplica-se o último dos referidos normativos, na redacção posta pelo Decreto-Lei nº 236/80, de 18 de Julho.

Por acórdão proferido no dia 1 de Fevereiro de 2005, a Relação entendeu não ocorrer a nulidade do acórdão recorrido, sob o fundamento de o pedido formulado pelo recorrido não dever ser interpretado literal ou restritivamente, mas como expressão de formulação mais ampla no quadro da petição inicial como um todo, em termos de significação de um pedido de execução específica.

II É a seguinte a factualidade declarada provada no acórdão recorrido: 1. O autor tomou conhecimento da existência do imóvel para vender, referido sob 2, através de uma placa que se encontrava no local, na qual se dizia: "Vende-se. Contactar D", com o número de telefone correspondente à agência imobiliária daquele senhor.

  1. No dia 30 de Julho de 1979, B e E, por um lado, e o autor, por outro, declararam por escrito: - os primeiros prometerem vender ao segundo, livre de ónus e encargos, por 675.000$00, o prédio urbano composto de casa térrea com quintal, sita na Rua de Óscar da Silva, ..., Padrão ou Areia de Same, freguesia de Leça da Palmeira, inscrita na matriz sob o artigo 1867; - os primeiros terem recebido do segundo, como sinal e princípio de pagamento, 100.000$00, e os restantes 575.000$00 serem pagos, 300.000$00 até ao dia 15 de Julho de 1979, e 275.000$00 até 15 de Novembro de 1979; - a casa prometida vender é entregue ao promitente comprador devoluta e no estado em que se encontra, e a cargo daquele fica o pagamento da sisa que for devida bem como a escritura; - a escritura definitiva de compra e venda será outorgada até 15 de Novembro de 1979.

  2. No dia 30 de Julho de 1979, B e E declararam, por escrito, terem recebido de A 325.000$00 como reforço do sinal e princípio de pagamento do preço da venda do prédio urbano sito na Rua Óscar da Silva, nº ..., lugar do Padrão ou Areia de Same, freguesia de Leça da Palmeira, Matosinhos, inscrito na matriz sob o artigo 1867, conforme contrato-promessa do 8 de Junho último, ficando assim elevado a 425.000$00 o sinal e princípio de pagamento, e em dívida apenas 250.000$00, continuando em vigor as restantes condições do referido contrato.

  3. O autor nunca contactava directamente com os réus, mas sim através de D, a quem a aqueles tinham entregue a responsabilidade da venda do imóvel.

  4. O autor sempre entregou todas as quantias relativas ao pagamento parcial do valor da venda a Francisco Freire, que lhe passava recibos de quitação das quantias referidas, bem como a indicação por extenso das prestações a que se referiam tais quantias.

  5. O autor fez nova entrega de dinheiro a D, no montante de 200.000$00, no dia 20 de Novembro de 1979, e do qual recebeu recibo de quitação, não tendo, contudo, recebido novo aditamento ao declarado sob 1.

  6. D, durante todos os trâmites das negociações do declarado sob 1, actuou como representante dos réus, sendo por seu intermédio que o instrumento respectivo, bem como o seu aditamento, chegaram ao poder do autor.

  7. O autor, desde o declarado sob 1...

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