Acórdão nº 421/16.7T8PVZ.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 05 de Dezembro de 2019

Magistrado ResponsávelCATARINA SERRA
Data da Resolução05 de Dezembro de 2019
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA I. RELATÓRIO AA, Sociedade Imobiliária, S.A., instaurou acção declarativa sob a forma de processo comum contra BB Companhia de Seguros, S.A., peticionando pela procedência da acção a condenação da ré “a pagar à Autora a quantia de 121.664,79 euros (cento e vinte e um mil seiscentos e sessenta e quatro euros e setenta e nove cêntimos), acrescida de juros de mora à taxa comercial, desde esta data até integral pagamento e a incidir sobre 88.391,79 euros” (incluindo o valor total peticionado juros de mora contabilizados desde 31/03/2011 no valor de € 33.273,00).

Para tanto alegou, em suma, a autora: - ser proprietária de um conjunto de imóveis descritos na petição inicial, nos quais está instalado um PT que foi atingido por um raio que destruiu o PT e toda a rede elétrica, para além de ter provocado um incêndio; - tal ocorrência causou prejuízos à autora que a mesma quantificou em € 88.331,79; - tendo com a ré celebrado contrato de seguro multi-riscos com cobertura nomeadamente de incêndio, queda de raios, etc., reclamou junto desta a indemnização do valor dos prejuízos sofridos ao abrigo do contrato de seguro com a mesma celebrado; - tendo a ré aceite a obrigação de indemnizar a autora ao abrigo do citado contrato, discordaram autora e ré quanto ao valor dos danos.

Termos em que peticionou a condenação da ré ao pagamento dos danos por si quantificados nos termos acima referidos.

Contestou a ré, tendo excepcionado a ilegitimidade da autora e, no mais, tendo alegado: - a autora dedica-se à reconversão de espaços industriais em “centros empresariais” (28.º da contestação); - as instalações objecto do contrato de seguro dos autos resultam da recuperação e adaptação de antigas instalações em dois edifícios dedicados a escritórios, um edifício para armazéns e um aproveitamento dos silos para armazenamento de cereais de uma empresa terceira (29.º da contestação); - o referido centro empresarial dispõe de posto de transformação (PT) próprio primitivo nas instalações fabris, sendo o abastecimento de energia elétrica efetuado pela EDP em média tensão (artigo 30.º da contestação); - o PT é do tipo cabine e constitui uma unidade de risco independente uma vez que não estava incluído na lista de objectos a segurar (cfr. doc. 1 já adiante junto) (artigo 32.º da contestação); - os danos passíveis de indemnização apurados são os elencados no artigo 41.º da contestação; - a que a ré considerou ainda poder incluir no valor dos danos indemnizáveis os danos sofridos pelo transformador de 500 Kva (pese embora considerar tratar-se de dano não coberto pela apólice dos autos) (artigos 42.º e 47.º da contestação); - perfazendo o valor total dos danos indemnizáveis, deduzida já a franquia a cargo da segurada – por o sinistro se dever a uma consequência indirecta da acção de um raio e não a uma “acção mecânica de queda do raio” – o valor global de € 12.207,38 que a ré colocou à disposição da autora e esta se recusou a receber (conforme doc. 3) (artigos 44.º, 49.º e 50.º da contestação); - sendo a verba peticionada – € 88.331,79 – totalmente injustificada e sem qualquer tipo de cabimento no âmbito das garantias de cobertura da apólice (artigo 51.º da contestação); - impugnando nestes termos (para além do mais), por não corresponderem à verdade, os factos constantes do artigo 7.º da petição inicial[1] (quanto ao fim que do mesmo se pretende retirar) (…) e mais impugnando (para além do mais), nos termos do artigo 577.º do CPC, o artigo 6.º da petição inicial[2] (…) (artigos 52.º e 53.º da contestação).

Termos em que concluiu pela procedência da invocada excepção de ilegitimidade e, sem prescindir, pela improcedência da acção na medida em que a ré colocou à disposição da autora o montante indemnizatório devido pelo sinistro; sem prescindir, concluiu ainda pela decisão da acção em conformidade com a prova a produzir.

Foi proferido despacho saneador, apreciada e julgada improcedente a invocada exceção; identificado o objecto do litígio e elencados os temas da prova (fls. 103 e s., em 15.11.2016).

Foi produzida prova pericial.

Por requerimento de 10.10.2017, já após a 1.ª sessão de audiência de julgamento, que viria a ser dada sem efeito para complemento de relatório pericial, juntou a ré as condições da apólice do contrato de seguro entre as partes celebrado, às quais, notificada, nada opôs a autora.

Procedeu-se à realização da audiência de discussão e julgamento, após o que foi proferida sentença (fls. 210 e s.), julgando: “a ação parcialmente procedente, por provada, e, em consequência: III.

  1. Condena-se a Ré a pagar à Autora a quantia de € 32.896,09 (trinta e dois mil, oitocentos e noventa e seis euros e nove cêntimos), acrescida de juros de mora, calculados à taxa legal dos juros moratórios relativos aos créditos de que sejam titulares empresas comerciais, contados desde 07/04/2016, até integral pagamento; III. b) Absolve-se a Ré do demais peticionado pela Autora.

    (…)” Do assim decidido apelaram autora e ré, pugnando, a primeira, pela indemnização dos danos a que se reportam os factos provados 17 a 19 (fornecimento de energia elétrica alternativa até integral substituição do PT, através de um gerador) bem como pela isenção da franquia e, a segunda, pela exclusão do objecto do contrato de seguro do PT.

    Por Acórdão proferido em 11.04.2019, acordaram os Juízes do Tribunal da Relação do Porto em julgar: “- parcialmente procedente o recurso interposto pela Autora, revogando a sentença recorrida na parte em que deduziu aos danos quantificados em 11 a 13 dos factos provados o valor da franquia.

    Sentença recorrida que no mais se mantém; - totalmente improcedente o recurso interposto pela R.

    (…)”.

    Inconformadas com o assim decidido recorrem uma vez mais autora e ré, tendo o recurso daquela sido admitido como revista excepcional e o desta não admitido por despacho da Exma. Senhora Relatora do Tribunal da Relação do Porto de 15.07.2019.

    Subiu, assim, apenas o recurso da autora AA a este Supremo Tribunal de Justiça, onde uma vez, apreciados pela Formação os requisitos do artigo 672.º, n.º 2, do CPC, foi, por Acórdão de 31.10.2019, definitivamente admitido ao abrigo da al.

  2. desta norma.

    Pugna a autora / ora recorrente, em síntese, pela alteração da decisão recorrida “por forma a incluir na indemnização a atribuir à Autora a quantia de 42.536,50 euros referida no facto provado 19 acrescida dos respetivos juros vencidos e vincendos”.

    Finalizando as suas alegações com as seguintes conclusões: “1) Em momento algum da contestação, a Ré invocou, quer expressa, quer mesmo implicitamente, que os danos invocados na p i e que emergem dos factos provados 17 a 19 da sentença estivessem excluídos da cobertura do seguro em causa por uma concreta cláusula desse contrato.

    2) Como emerge da leitura da douta contestação, relativamente a tais danos (invocados nos artº 6 e 7 no segmento “e com o aluguer do gerador e fornecimento de gasóleo..”) ambos da p i e agora fixados nos nºs 17 a 19 da sentença de 1ª instância, a Ré nada disse.

    3) Limitando-se a Ré (para além de não impugnar o alegado pela Autora no art 2 da p. i.,) a concluir no art 5 da contestação, que o contrato em apreço era regulado pela proposta de seguro, pelas condições particulares, pelas condições gerais, pelas condições especiais e, ainda, pelas disposições legais aplicáveis ao contrato de seguro.

    4) E acrescentando, no art 27 da contestação, que procurara indemnizar a Autora dos danos que esta comprovadamente apresentou como tendo sofrido com o sinistro dos autos.

    5) Tais afirmações, conjugadas com o quadro constante do art 41 da mesma contestação, fizeram concluir à Autora (ou a qualquer intérprete medianamente capaz e avisado - art 236 nº 1 C Civil) que a Ré recusava indemnizar os danos ora em causa apenas por não terem sido “comprovados”.

    6) Além disso, não juntou, sequer, com a contestação essas condições gerais e especiais, só juntando cópia das mesmas em 10/10/2017, muito após o decurso da réplica que a Autora apresentara 7) Condicionada pelo teor e âmbito da contestação, a Autora nada disse sobre tal documento quando ele foi junto até porque as concretas questões para que, em face da contestação, poderiam relevar, já tinham sido antecipadamente impugnadas na p i, na medida em que face à recusa, comunicada em fase pré-judicial, pela Ré à Autora, esta já sabia que a mesma iria esgrimir argumentos relacionados com a exclusão de indemnização de um PT e com a franquia.

    8) Por isso “deduziu” a Autora que essa serôdia junção dessas condições gerais e especiais se reportava àquelas duas questões 9) Traduzindo um requerimento ou articulado junto a um processo judicial por uma das partes, uma declaração de vontade da emitente destinada a produzir efeitos jurídicos e, como tal, em...

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