Acórdão nº 05P1138 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Abril de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelHENRIQUES GASPAR
Data da Resolução13 de Abril de 2005
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: 1. "A", juíza desembargadora do Tribunal da Relação do Porto, vem formular pedido de escusa de intervir no recurso n° 2801/04, da 4ª secção criminal do Tribunal da Relação do Porto, ao abrigo do disposto no artigo 43°, n° 4, do CPP, invocando os seguintes fundamentos: 1º. Foi-lhe distribuído o recurso n° 28U1/04, da 4.a secção, tendo por objecto o recurso interposto pela arguida B do acórdão da 3ª Vara Criminal do Porto no processo 4716/98.1JAPRT, cujo julgamento foi presidido pelo Exm° Juiz E.

  1. A arguida constituiu sua bastante procuradora a sociedade de advogados "C" e tem sido o sócio da sociedade Exm° Sr.° Dr. D quem tem pessoalmente assegurado a defesa e subscreve o recurso.

  2. A requerente foi a relatora do acórdão, de 25 de Junho de 2003, tirado no recurso n.° 2638/03, da 4.a secção criminal do tribunal da Relação do Porto, que recaiu sobre acórdão da 3.a Vara Criminal do Porto.

  3. Com base nele, o Exm° Juiz da 3.a Vara Criminal do Porto, que presidiu ao julgamento na 1ª instância - Exm.° Juiz E - entendeu participar criminalmente da requerente pêlos crimes de denúncia caluniosa e difamação. Remeteu a participação ao Exm.° Procurador-Geral da República e cópia ao Conselho Superior da Magistratura.

  4. Na sequência, a requerente foi constituída arguida, ouvida nessa qualidade e sujeita a prestação de termo de identidade e residência no inquérito n.° 19/2004 dos Serviços do Ministério Público do Supremo Tribunal de Justiça.

  5. Ainda na sequência foram-lhe instaurados dois processos disciplinares: O primeiro (n° 235/2004), por deliberação do Conselho Permanente, de 23.06.2004, «com base no teor da participação remetida à Procuradoria-Geral da República pelo Exm.° Juiz de Direito Dr. E», entretanto arquivado, por deliberação do Conselho Plenário, 16.11.2004, por falta de competência do Conselho Permanente, no deferimento parcial de reclamação apresentada pela requerente.

    O segundo (n.° 7/2005), por deliberação do Conselho Plenário, de 14.12.2004. De novo, o CMS, mas, agora, em Plenário, terá sido motivado pela participação enviada à Procuradoria-Geral da República pelo Exm.° Juiz de Direito E.

  6. Quer no inquérito quer nos processos disciplinares a requerente constituiu procuradora a sociedade de advogados "C" e, por causa dos poderes conferidos, tem mantido estreitos contactos pessoais com o sócio da sociedade Exm.° Sr. Dr. D, que subscreveu, aliás, a reclamação dirigida ao Conselho Plenário, antes referida.

  7. O inquérito n.° 19/2004 e o processo disciplinar n.° 7/2005 encontram-se pendentes (do contrário ainda não foi notificada) e por isso, neste momento, ainda não é previsível a extensão da actividade que a sua defesa venha a reclamar da sua curadora.

  8. Pela especial delicadeza dos processos referidos, que têm tido ampla divulgação no meio judiciário, afigura-se-lhe que o facto de neles ter constituído procuradora a sociedade que é a procuradora da recorrente, neste processo, pode ser tido - ou invocado - como motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade.

    Pede, pois, a escusa de intervir no processo referido, «para prevenir o perigo de...

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