Acórdão nº 05P1138 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Abril de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | HENRIQUES GASPAR |
Data da Resolução | 13 de Abril de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: 1. "A", juíza desembargadora do Tribunal da Relação do Porto, vem formular pedido de escusa de intervir no recurso n° 2801/04, da 4ª secção criminal do Tribunal da Relação do Porto, ao abrigo do disposto no artigo 43°, n° 4, do CPP, invocando os seguintes fundamentos: 1º. Foi-lhe distribuído o recurso n° 28U1/04, da 4.a secção, tendo por objecto o recurso interposto pela arguida B do acórdão da 3ª Vara Criminal do Porto no processo 4716/98.1JAPRT, cujo julgamento foi presidido pelo Exm° Juiz E.
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A arguida constituiu sua bastante procuradora a sociedade de advogados "C" e tem sido o sócio da sociedade Exm° Sr.° Dr. D quem tem pessoalmente assegurado a defesa e subscreve o recurso.
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A requerente foi a relatora do acórdão, de 25 de Junho de 2003, tirado no recurso n.° 2638/03, da 4.a secção criminal do tribunal da Relação do Porto, que recaiu sobre acórdão da 3.a Vara Criminal do Porto.
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Com base nele, o Exm° Juiz da 3.a Vara Criminal do Porto, que presidiu ao julgamento na 1ª instância - Exm.° Juiz E - entendeu participar criminalmente da requerente pêlos crimes de denúncia caluniosa e difamação. Remeteu a participação ao Exm.° Procurador-Geral da República e cópia ao Conselho Superior da Magistratura.
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Na sequência, a requerente foi constituída arguida, ouvida nessa qualidade e sujeita a prestação de termo de identidade e residência no inquérito n.° 19/2004 dos Serviços do Ministério Público do Supremo Tribunal de Justiça.
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Ainda na sequência foram-lhe instaurados dois processos disciplinares: O primeiro (n° 235/2004), por deliberação do Conselho Permanente, de 23.06.2004, «com base no teor da participação remetida à Procuradoria-Geral da República pelo Exm.° Juiz de Direito Dr. E», entretanto arquivado, por deliberação do Conselho Plenário, 16.11.2004, por falta de competência do Conselho Permanente, no deferimento parcial de reclamação apresentada pela requerente.
O segundo (n.° 7/2005), por deliberação do Conselho Plenário, de 14.12.2004. De novo, o CMS, mas, agora, em Plenário, terá sido motivado pela participação enviada à Procuradoria-Geral da República pelo Exm.° Juiz de Direito E.
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Quer no inquérito quer nos processos disciplinares a requerente constituiu procuradora a sociedade de advogados "C" e, por causa dos poderes conferidos, tem mantido estreitos contactos pessoais com o sócio da sociedade Exm.° Sr. Dr. D, que subscreveu, aliás, a reclamação dirigida ao Conselho Plenário, antes referida.
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O inquérito n.° 19/2004 e o processo disciplinar n.° 7/2005 encontram-se pendentes (do contrário ainda não foi notificada) e por isso, neste momento, ainda não é previsível a extensão da actividade que a sua defesa venha a reclamar da sua curadora.
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Pela especial delicadeza dos processos referidos, que têm tido ampla divulgação no meio judiciário, afigura-se-lhe que o facto de neles ter constituído procuradora a sociedade que é a procuradora da recorrente, neste processo, pode ser tido - ou invocado - como motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade.
Pede, pois, a escusa de intervir no processo referido, «para prevenir o perigo de...
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