Acórdão nº 278/11.4 IDFAR-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 24 de Janeiro de 2017

Magistrado ResponsávelANTÓNIO CONDESSO
Data da Resolução24 de Janeiro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Évora I- Relatório A arguida E. suscitou incidente de recusa da Ex.ª Juiz de Instrução Criminal no âmbito do pr. 278/11.4 IDFAR que corre termos na Comarca de Faro, Instância Central, 1ª sec., Ins. Criminal, J2, ao abrigo do disposto no artigo 43º, nº 1, do Código de Processo Penal, invocando, em síntese, que no despacho proferido no pr. ---/12.4 TATVR, a Exª Juiz em causa, referindo-se à arguida, utilizou as expressões "acções delituosas" e "agentes em comparticipação", fazendo, por essa via, um juízo e julgamento prévios, o que viola o princípio da presunção de inocência dos arguidos e o dever de reserva dos Juízes, como corolário de princípios éticos, deontológicos e estatutários, violando e prejudicando a imagem de independência e de imparcialidade e comprometendo seriamente a confiança da comunidade na integridade judicial.

* A Mmª Juiz visada pronunciou-se nos seguintes termos sobre o requerimento em causa: “… No sobredito despacho proferido nos supra indicados autos de proc., em que também figura como arguida, E., na sequência do requerimento pela mesma apresentado para sua apensação a estes, escreveu-se o seguinte: "Nos presentes autos foi proferido despacho de acusação (fls. 434 e ss.), imputando à arguida E. a prática de dois crimes de abuso de confiança p. e p. pelo artigo 205º, nºs 1 e 4, aI. a), do Código Penal.

Resulta, em síntese, do douto despacho do Ministério Público que em Dezembro de 2003 e em Janeiro de 2005, respectivamente, a arguida recebeu dois cheques, um no valor de € 7.500,00 e outro no valor de € 20.991,66, pertença da ofendida, que fez seus, integrando aquelas quantias no seu património pese embora soubesse que lhe não pertenciam e que ao actuar conforme descrito incorria na prática de crime.

Nos autos de proc. nº 278/11.4 IDFAR a arguida e V. estão acusados da prática do crime de fraude fiscal p. e p. pelo artigo 103º, nºs 1, aI. a), 2 e 3 do RGIT.

Resulta, em síntese, do douto despacho de acusação que, com o propósito de ocultarem matéria tributável à Administração Fiscal, os arguidos, V. e E. não declararam rendimentos provindos da sua actividade profissional, o que sucedeu, quanto a esta, nos anos de 2008 a 2011.

Os presentes autos e os autos de proc. 278/11. 4IDFAR estão simultaneamente em fase de instrução.

No entanto, resulta do supra exposto que entre os factos em investigação nos presentes autos e aqueles em investigação nos autos de proc. nº 278/11.4 IDFAR inexiste qualquer conexão a que aludem as als. a) a e) do nº1 do artigo 24º do CPP.

Efectivamente, as acções delituosas em causa nestes autos e naqueloutros são distintas, não foram praticadas na mesma ocasião ou lugar, nem são causa/efeito umas das outras e/ou se destinaram a continuar ou ocultar-se entre...

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