Acórdão nº 05P130 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 23 de Fevereiro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelHENRIQUES GASPAR
Data da Resolução23 de Fevereiro de 2005
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: 1. No processo comum (colectivo) do tribunal do Círculo Judicial do Barreiro, n° 35/03.1PEBRR (2° Juízo Criminal) o arguido do A, identificado no processo, foi julgado e condenado como autor material de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art° 21°, n° l, do Decreto-Lei nº 15/93, na pena de cinco anos de prisão.

Não se conformando com a decisão, recorreu para o tribunal da relação, que, concedendo provimento parcial ao recurso, condenou o arguido na pena de (quatro) anos de prisão.

  1. Ainda inconformado, recorre agora para o Supremo Tribunal, fundamentando o recurso nos termos da motivação que apresentou e que termina com a formulação das seguintes conclusões: 1. O arguido foi condenado, em sede de primeira instância, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21.° do Dec. Lei n.° 15/93, de 22/01, na pena de 5 (cinco) anos de prisão.

  2. Inconformado com a decisão proferida, interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, recorrendo da matéria de facto de direito.

  3. O recurso interposto teve provimento parcial, vendo o Recorrente a medida da sua pena alterada de 5 (cinco) para 4 (quatro) anos de prisão.

  4. O recorrente pretendia a alteração da qualificação jurídica, por entender que estaria perante um crime de tráfico de menor gravidade, p. e p. pelo art. 25.° e não pelo art. 21.° do referido Dec. Lei n.° 15/93, de 22/01.

  5. A decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa, contém um voto de vencido, que contrariamente ao decidido, refere que a factualidade julgada provada integra o crime de tráfico de menor gravidade do artigo 25. °, que não já a do artigo 21°, como foi decidido.

  6. Por não se conformar com a manutenção da qualificação jurídica de um crime de tráfico p. e p. pelo art. 21.°, e consequente medida da pena, interpôs o presente recurso.

  7. Da materialidade provada, cremos ter ampla aplicação a integração da conduta do arguido na previsão do tipo legal de tráfico de menor gravidade previsto e punido pelo art. 25° do mesmo diploma legal, atento o facto de a culpa se mostrar consideravelmente diminuída e de o grau de ilicitude do facto não ser elevado.

  8. A realidade jurídica nacional encontra-se completamente desfasada da realidade e os nossos tribunais condenam, sobretudo, os pequenos traficantes.

  9. Na senda da declaração de voto de vencido, a factualidade julgada provada integra o crime de tráfico de menor gravidade do artigo 25. °, que não já a do artigo 2°, como se decidiu.

  10. A situação em apreço tem total cabimento no artigo 25.° do Dec. Lei n.° 15/93, porque o seu objectivo é precisamente o de "permitir ao julgador que, sem prejuízo do natural rigor na concretização da intervenção penal relativamente a crimes desta natureza, encontre a medida justa da punição em casos que, embora porventura de gravidade ainda significativa, ficam aquém da gravidade do ilícito justificativo da tipificação do art. 21° e têm resposta adequada dentro da moldura penal prevista na norma indicada em primeiro lugar".

  11. O recorrente não passa do que se pode designar por um mero e solitário "vendedor de rua", que venderia directamente aos consumidores, tratando-se do último elo da cadeia, que fica mais exposto à actuação policial.

  12. Os meios utilizados são "nenhuns' 13. A forma de venda (sendo que não chegou sequer, a haver venda) será vulgaríssima de "Lineu".

  13. As qualidades das substâncias apreendidas são incrivelmente desconhecidas.

  14. Apenas relevam as quantidades de "4,372 gr líquido" e de "5,110 bruto", de heroína e cocaína, respectivamente.

  15. No caso concreto estamos perante uma concreta situação de mera detenção de tais produtos, já que não logrou provar-se qualquer acto e venda dos mesmos a quem quer que seja, mas antes e tão só que era esse o seu propósito" 17. A conclusão segundo a qual "o arguido agiu com intenção lucrativa", é manifestamente excessiva.

  16. Revela-se absolutamente incompatível com o facto julgado provado sob o n.° 6, ou seja, que "... o arguido destinava-os à venda a terceiros que para esse efeito o procurassem, guardando para si os proventos que auferisse dessa actividade"; 19. Não se logrou provar (até pelo contrário ficou por demonstrar atenta a deficiente motivação de facto) que o arguido destinava o produto apreendido à sua comercialização e que visava obter lucro com essa conduta.

  17. É desconhecida a qualidade, não só da heroína, como também da cocaína, consabidamente "cortadas", - o que não nos permite emitir qualquer juízo no que se refere à sua maior ou menor aditividade.

  18. Partindo do pressuposto o grau de pureza da heroína, é de 20%, isso equivale a dizer que a quantidade de 4,372 gr, não ultrapassariam os 0,4 gr; o que de acordo com a Portaria n.° 94/96, de 26/03, significa que essa quantidade equivale ao correspondente a um consumo de 4 dias.

  19. O mesmo se aplica em relação aos 5,110 gr brutos de cocaína, que sensivelmente, correspondem a um consumo pelo mesmo período de tempo.

  20. Encontra-se preenchido todo um circunstancialismo objecto da previsão do art. 25º do Dec. Lei n.° 15/93, o que significa sem qualquer margem para dúvidas, que "a ilicitude do facto mostra-se consideravelmente diminuída'.

  21. Está no entanto, o arguido condenado numa pena de 4 anos de prisão pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21.° do Dec. Lei n.° 15/93.

  22. A conduta do arguido, todo o enquadramento social e familiar deste, ausência de antecedentes criminais e o facto de não se ter demonstrado qualquer elemento agravante, deveriam subsumir a conduta do arguido ao disposto na alínea a) do art. 25° do D.L. 15/93, censurando o facto, mas não o privando da liberdade.

  23. O arguido deveria ser condenado nos termos previstos e punidos na alínea a) do artigo 25° do D.L. 15/93 em pena, cuja execução, pudesse ser suspensa.

  24. Devem ser considerados os arts. 71.° e 72.° do Código Penal, dado que a culpa é a culpa do facto sem deixar de se atender à personalidade e às perspectivas da socialização do agente.

  25. Na determinação da medida concreta da pena deve o juiz atender a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime...

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