Acórdão nº 05P130 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 23 de Fevereiro de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | HENRIQUES GASPAR |
Data da Resolução | 23 de Fevereiro de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: 1. No processo comum (colectivo) do tribunal do Círculo Judicial do Barreiro, n° 35/03.1PEBRR (2° Juízo Criminal) o arguido do A, identificado no processo, foi julgado e condenado como autor material de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art° 21°, n° l, do Decreto-Lei nº 15/93, na pena de cinco anos de prisão.
Não se conformando com a decisão, recorreu para o tribunal da relação, que, concedendo provimento parcial ao recurso, condenou o arguido na pena de (quatro) anos de prisão.
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Ainda inconformado, recorre agora para o Supremo Tribunal, fundamentando o recurso nos termos da motivação que apresentou e que termina com a formulação das seguintes conclusões: 1. O arguido foi condenado, em sede de primeira instância, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21.° do Dec. Lei n.° 15/93, de 22/01, na pena de 5 (cinco) anos de prisão.
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Inconformado com a decisão proferida, interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, recorrendo da matéria de facto de direito.
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O recurso interposto teve provimento parcial, vendo o Recorrente a medida da sua pena alterada de 5 (cinco) para 4 (quatro) anos de prisão.
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O recorrente pretendia a alteração da qualificação jurídica, por entender que estaria perante um crime de tráfico de menor gravidade, p. e p. pelo art. 25.° e não pelo art. 21.° do referido Dec. Lei n.° 15/93, de 22/01.
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A decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa, contém um voto de vencido, que contrariamente ao decidido, refere que a factualidade julgada provada integra o crime de tráfico de menor gravidade do artigo 25. °, que não já a do artigo 21°, como foi decidido.
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Por não se conformar com a manutenção da qualificação jurídica de um crime de tráfico p. e p. pelo art. 21.°, e consequente medida da pena, interpôs o presente recurso.
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Da materialidade provada, cremos ter ampla aplicação a integração da conduta do arguido na previsão do tipo legal de tráfico de menor gravidade previsto e punido pelo art. 25° do mesmo diploma legal, atento o facto de a culpa se mostrar consideravelmente diminuída e de o grau de ilicitude do facto não ser elevado.
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A realidade jurídica nacional encontra-se completamente desfasada da realidade e os nossos tribunais condenam, sobretudo, os pequenos traficantes.
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Na senda da declaração de voto de vencido, a factualidade julgada provada integra o crime de tráfico de menor gravidade do artigo 25. °, que não já a do artigo 2°, como se decidiu.
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A situação em apreço tem total cabimento no artigo 25.° do Dec. Lei n.° 15/93, porque o seu objectivo é precisamente o de "permitir ao julgador que, sem prejuízo do natural rigor na concretização da intervenção penal relativamente a crimes desta natureza, encontre a medida justa da punição em casos que, embora porventura de gravidade ainda significativa, ficam aquém da gravidade do ilícito justificativo da tipificação do art. 21° e têm resposta adequada dentro da moldura penal prevista na norma indicada em primeiro lugar".
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O recorrente não passa do que se pode designar por um mero e solitário "vendedor de rua", que venderia directamente aos consumidores, tratando-se do último elo da cadeia, que fica mais exposto à actuação policial.
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Os meios utilizados são "nenhuns' 13. A forma de venda (sendo que não chegou sequer, a haver venda) será vulgaríssima de "Lineu".
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As qualidades das substâncias apreendidas são incrivelmente desconhecidas.
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Apenas relevam as quantidades de "4,372 gr líquido" e de "5,110 bruto", de heroína e cocaína, respectivamente.
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No caso concreto estamos perante uma concreta situação de mera detenção de tais produtos, já que não logrou provar-se qualquer acto e venda dos mesmos a quem quer que seja, mas antes e tão só que era esse o seu propósito" 17. A conclusão segundo a qual "o arguido agiu com intenção lucrativa", é manifestamente excessiva.
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Revela-se absolutamente incompatível com o facto julgado provado sob o n.° 6, ou seja, que "... o arguido destinava-os à venda a terceiros que para esse efeito o procurassem, guardando para si os proventos que auferisse dessa actividade"; 19. Não se logrou provar (até pelo contrário ficou por demonstrar atenta a deficiente motivação de facto) que o arguido destinava o produto apreendido à sua comercialização e que visava obter lucro com essa conduta.
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É desconhecida a qualidade, não só da heroína, como também da cocaína, consabidamente "cortadas", - o que não nos permite emitir qualquer juízo no que se refere à sua maior ou menor aditividade.
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Partindo do pressuposto o grau de pureza da heroína, é de 20%, isso equivale a dizer que a quantidade de 4,372 gr, não ultrapassariam os 0,4 gr; o que de acordo com a Portaria n.° 94/96, de 26/03, significa que essa quantidade equivale ao correspondente a um consumo de 4 dias.
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O mesmo se aplica em relação aos 5,110 gr brutos de cocaína, que sensivelmente, correspondem a um consumo pelo mesmo período de tempo.
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Encontra-se preenchido todo um circunstancialismo objecto da previsão do art. 25º do Dec. Lei n.° 15/93, o que significa sem qualquer margem para dúvidas, que "a ilicitude do facto mostra-se consideravelmente diminuída'.
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Está no entanto, o arguido condenado numa pena de 4 anos de prisão pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21.° do Dec. Lei n.° 15/93.
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A conduta do arguido, todo o enquadramento social e familiar deste, ausência de antecedentes criminais e o facto de não se ter demonstrado qualquer elemento agravante, deveriam subsumir a conduta do arguido ao disposto na alínea a) do art. 25° do D.L. 15/93, censurando o facto, mas não o privando da liberdade.
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O arguido deveria ser condenado nos termos previstos e punidos na alínea a) do artigo 25° do D.L. 15/93 em pena, cuja execução, pudesse ser suspensa.
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Devem ser considerados os arts. 71.° e 72.° do Código Penal, dado que a culpa é a culpa do facto sem deixar de se atender à personalidade e às perspectivas da socialização do agente.
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Na determinação da medida concreta da pena deve o juiz atender a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime...
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