Acórdão nº 06P1708 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 04 de Janeiro de 2007

Data04 Janeiro 2007
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: O Ministério Público deduziu acusação contra AA, identificado nos autos, imputando-lhe a prática de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art° 21 ° n.º1 do D.L. 15/93, de 22/1, com referências às tabelas anexas l-A e 1-B, e de um crime de resistência e coacção sobre funcionário p. e p. pelo art.° 347° do CP.

1.

1 A 7.ª Vara Criminal de Lisboa, por acórdão de 08.11.05 (proc. n.º 1074/05), decidiu : A) Julgar a acusação procedente e provada, ainda que com diferente qualificação jurídica dos factos, e B) Condenar o arguido AA como autor de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art° 25° aI. a) do D.L. 15/93, de 22/1, na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão; C) Condenar o arguido AA como autor de um crime de resistência e coacção sobre funcionário p. e p. pelo art° 347° do C.P., na pena de 1 (um) ano de prisão; D) Em cúmulo dessas duas penas, condenar o arguido AA na pena unitária de 3 (três) anos e 9 (nove) meses de prisão .

(…) 1.

2 O arguido recorreu da decisão, terminando a motivação com as seguintes conclusões : 1. O Tribunal Colectivo considerou factos não provados: "e) Qual era, em concreto, a substância contida no pacote referido em 1, sabendo-se apenas que era heroína ou cocaína; f) Qual a concentração dos princípios activos diacetamorfina e cocaína." 2. A ilicitude da conduta do arguido será determinada pela quantidade e qualidade do produto estupefaciente apreendido, sendo certo que a perigosidade deste para a saúde pública resulta do seu grau de pureza; 3. As premissas contidas na fundamentação do acórdão recorrido estão em manifesta contradição com a conclusão / decisão, e aquelas melhor e mais fundada mente levariam à condenação do arguido pelo limite mínimo, ou próximo, da respectiva moldura pena, 1 a 2 anos de prisão; 4. E a dúvida ou falta de prova quanto à qualidade do produto estupefaciente deveria beneficiar o arguido; 5. Tanto assim que no acórdão recorrido considerou-se: "Só que, como já referimos, sem a determinação do princípio activo não podemos afirmar qual o potencial concreto do estupefaciente apreendido, o que releva no domínio da qualidade e, também, no elemento quantidade. " 6. Não podendo, em tais circunstâncias, ser aplicada uma pena situada a dois terços do seu limite máximo, ou seja, 3 anos e 6 meses de prisão; 7. Também a pena aplicada pelo crime de resistência e coacção sobre funcionário, de 1 ano de prisão, é exagerada, tendo em conta que o agente visado não sofreu qualquer sofrimento ou lesão; 8. O "passado criminal" do arguido, que averba 3 condenações anteriores pelo crime de condução de veículo automóvel sem habilitação, em penas perdoadas ou de execução suspensa, utilizando uma carta de condução emitida pela Guiné-Bissau, e porque o arguido já obteve a carta de condução portuguesa não tem especial relevo para a determinação da medida concreta da pena; 9. Além do mais, o Tribunal Colectivo não valorou os factos que considerou provados, nomeadamente: "13. O arguido encontra-se a residir em Portugal desde 1992, contando com autorização de residência desde 1993; 14. Encontra-se actualmente desempregado, tendo desempenhado actividade na construção civil, como pedreiro; 15. Tem três filhos, dois dos quais - BB, nascido a 31/01/1999 e CC, nascido a 01/09/1997 - a viver consigo. O terceiro filho DD- nasceu em 19/02/97. Todos nasceram no concelho da Amadora, em Portugal.

16. A companheira, mãe dos dois filhos mais novos, encontra-se a frequentar curso de educadora de infância, sendo remunerada com cerca de 400,00€ mensais; 17. O arguido completou a 4ª classe na Guiné-Bissau. " 10. Entendendo-se que a situação profissional e familiar do arguido, sobretudo o facto de ter três filhos menores a seu cargo, aconselham a suspensão da execução da pena, desde que esta seja graduada em 1 a 2 anos de prisão, nos termos dos art°s 40° e 50° do C. Penal; 11.Com efeito, atendendo à personalidade do arguido, às suas condições de vida e circunstâncias do crime, pode concluir-se que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição; 12. Decidindo, como decidiu, o acórdão recorrido violou o disposto nos art°s 40º, 50º e 71° do C. Penal.

Devendo, por isso, ser revogado, assim se fazendo JUSTIÇA.

1.

2 O recurso - dirigido ao Tribunal da Relação de Lisboa - foi admitido com subida imediata, nos próprios autos, com efeito suspensivo.(fls.173) 1.

3 Na resposta, o Ministério Público suscitou, em primeiro lugar, a questão de o tribunal competente para conhecimento do recurso ser o Supremo Tribunal de Justiça (posto que circunscrito ao reexame de matéria de direito) e, sobre o mérito do recurso, concluiu que 'encontrando-se o acórdão sob recurso ampla, racional e criteriosamente fundamentado, e tendo sido adequadamente fixadas as penas parcelares e a pena unitária aplicadas', 'deverá o recurso ser considerado improcedente, mantendo-se na íntegra o acórdão proferido'. (fls. 176 a 182) 1.

4 Na Relação de Lisboa, foi proferida decisão a remeter os autos para o Supremo Tribunal de Justiça . (fls. 208) 2. No exame preliminar, o relator admitiu que o recurso pudesse ser rejeitado, por manifesta improcedência .

2.

1 Realizada a conferência, cumpre decidir, adiantando-se as seguintes notas : - o recurso é julgado em conferência quando deva ser rejeitado ; (art.º 419.º, n.º 4., al. a), do C.P.P.) - o recurso é rejeitado quando for manifesta a sua improcedência ; (art.º 420.º...

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