Acórdão nº 35/15.9PESTB.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 05 de Fevereiro de 2019

Magistrado ResponsávelANTÓNIO JOÃO LATAS
Data da Resolução05 de Fevereiro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Évora

Após, audiência, acordam os Juízes na 2ª Subsecção Criminal do Tribunal da Relação de Évora I. RELATÓRIO 1. – Nos presentes autos de processo comum com intervenção do Tribunal Coletivo que correram termos no Juízo Central Criminal de Portimão (Juiz 1) do Tribunal judicial da comarca de Faro, foram pronunciados, na sequência de acusação deduzida pelo MP: 1- SF, nascida em 27 de Setembro de 1985, casada, atualmente em prisão preventiva no Estabelecimento Prisional de Odemira 2 - JF, nascida em 23 de Janeiro de 1997, solteira, atualmente em cumprimento de pena no Estabelecimento Prisional de Odemira.

3 - CC, nascido em 16 de Outubro de 1988, solteiro, empresário, atualmente em prisão preventiva no Estabelecimento Prisional de Olhão; 4 - AH, nascida em 20 de Outubro de 1995, solteira, esteticista; 5- JD, natural e nacional do Reino de Espanha, nascido em 18 de Fevereiro de 1987, casado, pescador, atualmente em prisão preventiva no Estabelecimento Prisional de Setúbal.

6 - FB, nascido em 15 de Outubro de 1986, divorciado, vendedor de automóveis, 7 - JCC, natural e nacional do Reino de Espanha, nascido em 28 de Fevereiro de 1971, casado, pescador, 8 - AG, natural da Freguesia e Concelho de Portimão, nascido em 19 de Junho de 1984, solteiro, manobrador de máquinas, 9 – HV, nascido em 16 de Março de 1988, solteiro, operador de armazém, 10 – BB, nascido em 4 de Novembro de 1978, solteiro 11 – ACM, nascida em 8 de Outubro de 1987, solteira, nadadora salvadora 12 – LC, nascido em 9 de Agosto de 1987, solteiro, ajudante publicitário, 2. – Os arguidos foram pronunciados nos seguintes termos: «a) SF e JF, como co-autoras e na forma consumada, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo Artº 21º e Tabela I-C do Decreto-Lei 15/93 de 22 de Janeiro; b) CC e AH, como co-autores e na forma consumada, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo Artº 21º e Tabelas I-C e I-C do Decreto-Lei 15/93 de 22 de Janeiro; c) JD e JCC, como co-autores e na forma consumada, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo Artº 21º e Tabela I-C do Decreto-Lei 15/93 de 22 de Janeiro; d) FB, BB e AG, como co-autores e na forma consumada, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo Artº 21º e Tabelas I-C e I-B do Decreto-Lei 15/93 de 22 de Janeiro; e) FB e AG, como co-autores, na forma consumada e em concurso real, pela prática de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelos Atrºs 86º, alíneas a) e c) da Lei nº 5/2006 de 23 de Fevereiro; f) LC, como autor material e na forma consumada, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo Artº 21º e Tabela I-C do Decreto-Lei 15/93 de 22 de Janeiro; g) ACM, como autora material, na forma consumada e em concurso real pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo Artº 21º e Tabelas I-C e II-A do Decreto-Lei 15/93 de 22 de Janeiro e um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelos Atrºs 86º, alínea d) da Lei nº 5/2006 de 23 de Fevereiro; e h) HV, como autor material, na forma consumadas e em concurso real, pel a prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo Artº 21º e Tabela I-C do Decreto-Lei 15/93 de 22 de Janeiro.

  1. Realizada a Audiência de discussão e julgamento o tribunal coletivo decidiu: «a) Absolvemos os arguidos AH, JCC e HV da prática de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro b) Condenamos a arguida SF, como autora material e na forma consumada pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. no artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 6 anos e 6 meses de prisão c) Condenamos a arguida JF como cúmplice, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. no artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 3 (três) anos de prisão; d) Condenamos o arguido CC, como autor material e na forma consumada pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. no artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 7 anos e 6 meses de prisão e) Condenamos o arguido JD, como autor material e na forma consumada pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. no artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 7 anos e 6 meses de prisão f) Condenamos o arguido FB, como co-autor material e na forma consumada pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. no artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 8 anos de prisão g) Condenamos o arguido FB, como co-autor material e na forma consumada pela prática de um crime de detenção de arma proibida previsto e punido no artigo 86º, n.º1 , alínea a) e c) da Lei 5/2006, de 23.02, na pena de 3 anos de prisão h) Operando o cúmulo jurídico, condenamos o arguido FB na pena única de 9 (nove) anos e 6 (seis) meses de prisão; i) Condenamos o arguido BB como co-autor material e na forma consumada pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. no artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 6 anos e 6 meses de prisão; j) Condenamos o arguido AG, como cúmplice e na forma consumada aa prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. no artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 4 anos; k) Condenamos o arguido AG, como cúmplice e na forma consumada pela prática de um crime de detenção de arma proibida previsto e punido no artigo 86º, n.º1 , alínea a) e c) da Lei 5/2006, de 23.02, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão l) Operando o cúmulo jurídico, condenamos o arguido AG na pena única de 5 anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo; m) Condenamos o arguido LC, como autor material e na forma consumada, na prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. no artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 5 anos e 6 meses de prisão.

    1. Condenamos a arguida ACM como autora material e na forma consumada na prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. no artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro na pena de 6 anos.

    2. Condenamos a arguida ACM, como autora material e na forma consumada pela prática de um crime de detenção de arma proibida previsto e punido no artigo 86º, n.º1 , alínea d) da Lei 5/2006, de 23.02, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão p) Operando o cúmulo jurídico, condenamos a arguida ACM na pena única de 6 anos e 8 meses de prisão; q) Mais condenamos os arguidos (condenados), cada um, na taxa de justiça de 6 (seis) U.C. e, nas demais custas do processo; r) Declaramos perdidos a favor do Estado, o estupefaciente, acessórios, os telemóveis, as viaturas automóveis e as quantias monetárias apreendidas e determinamos a destruição do estupefaciente, que se dê o legal destino ao dinheiro e a entrega ao MºPº dos telemóveis e restantes objectos (para que promova o destino a dar-lhes); 4. – Inconformados, vieram interpor recurso do acórdão condenatório, os arguidos SF, CC, JD, FB, BB, LC, ACM, extraindo das suas motivações de recurso as seguintes conclusões.

    (…) 5. Regularmente notificado, o MP apresentou a sua resposta aos recursos do acórdão condenatório, extraindo dela as seguintes CONCLUSÕES: 6. Os arguidos CC, SF, JF, FB, LC, AH, haviam interposto recurso do despacho de fls 4274 a 4277 (proferido em 12.12.2017), que declarou territorialmente incompetente o Juízo Central Criminal de Faro e do despacho datado de 18.12.2017, que declarou competente o juízo central criminal de Portimão, mantendo-se o interesse no seu conhecimento por parte dos arguidos que recorreram do acórdão condenatório 6.1. O despacho recorrido é do seguinte teor: - «CONCLUSÃO - 11-12-2017 (…) Compulsados os autos verifica-se que, por despacho de fls. 4581 a 4590 v ", foi declarado o Juízo Central Criminal de Setúbal, da Comarca de Setúbal, territorialmente incompetente para realizar o julgamento dos autos, declarando-se territorialmente competente para tal, o "Juízo Central da Secção Criminal de Faro".

    Seguindo de perto o referido despacho, com cujos fundamentos se concorda e se dão por reproduzidos por se mostrarem pertinentes, afigura-se-nos que apenas por lapso os autos foram remetidos ao Juízo Central Criminal de Faro.

    Com efeito, como se refere no aludido despacho, estamos perante uma "situação factual complexa com pluralidade de arguidos e de infracções com imputação de diversas coautorias e autorias materiais aos arguidos", a demandar a disciplina do artigo 28.º do Código de Processo Penal.

    Ora, resulta do despacho de pronúncia que o crime mais grave em apreciação é o de tráfico de estupefacientes previsto e punido pelo art. 2l.° do Decreto-Lei n." 15/93, de 22 de Janeiro, mas este mesmo crime está em causa em várias situações.

    Os crimes de tráfico em questão podem agrupar-se nas seguintes situações: I. Arguidas SF e JF - o último acto que integra o comportamento típico do crime, ou seja o momento da cessação da consumação, ocorre em Lagoa (artigos 11.º a 14.º e 18.º do despacho de pronúncia).

    1. Arguidos CC e AH - o último acto que integra o comportamento típico do crime, ou seja o momento da cessação da consumação, ocorre na A22 - área de serviço de Olhão (artigos 27.º e 28.º do despacho de pronúncia).

    2. arguidos JD, FB, JCC, AG e BB - os últimos actos que integram o comportamento típico do crime, ou seja o momento da cessação da consumação, ocorrem, no mesmo dia, em Silves, em Grândola e em Pêra (artigos 51.º, 57.º e 65.º do despacho de pronúncia).

    3. arguido HV - o último acto que integra o comportamento típico do crime, ou seja o momento da cessação da consumação, ocorre em Algoz, Silves (artigos 77.º e 78.º do despacho de pronúncia).

    4. arguida ACM - o último acto que integra o comportamento típico do crime, ou seja o momento da cessação da consumação...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT