Acórdão nº 05P2122 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Julho de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | HENRIQUES GASPAR |
Data da Resolução | 13 de Julho de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: 1. Na 1ª Vara Criminal de Lisboa, foi julgado o arguido A, identificado no processo, e condenado pela prática de um crime de homicídio, na forma consumada, p. e p. no artigo 131º do Código Penal, na pena de 11 (onze) anos de prisão; pela prática de um crime de homicídio, na forma tentada, p. e p. nos artigos 131º, 22º e 23º do Código Penal, na pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão; e pela prática de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 275º, nº 1 do Código Penal, na redacção da Lei nº 98/2001, de 25 de Agosto, com referência ao artigo 3º, alínea h), do Decreto-Lei nº 207-A/75, de 17 de Abril, na pena de 3 (três) anos de prisão; em cúmulo jurídico, o arguido foi condenado na pena única de 15 (quinze) anos de prisão.
Foi também condenado a pagar ao Hospital de S. Francisco Xavier a quantia de 73,26 €, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a notificação ao arguido do pedido cível.
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Não se conformando com o decidido, interpôs recurso para o tribunal da Relação, o qual, concedendo-lhe parcial provimento, condenou o recorrente pela prática de um crime de homicídio na forma consumada p. e p. pelo artigo 131º do Código Penal na pena de 11 (onze) anos de prisão; pela prática de um crime de homicídio na forma tentada previsto e punido pelos artigos 137°, 22°, 23° e 73º, n° 1, alíneas a) e b), todos do Código Penal, na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão; e pela prática de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelos artigos 275°, n° l do Código Penal, na redacção da Lei 98/2001, de 25 de Agosto, com referência ao artigo 3°, alínea b), do Decreto-Lei nº 207-A/75, de 17 de Abril, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão; em cúmulo jurídico face ao artigo 77° do Código Penal condenou o recorrente na pena única de 13 (treze) anos de prisão.
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De novo inconformado, recorre para o Supremo Tribunal, com os fundamentos da motivação apresentada, e que termina com a formulação das seguintes conclusões: 1ª. O arguido recorrente encontrava-se acusado da prática dos factos constantes do Despacho de Acusação e que faz folhas 244 a folhas 248 dos autos, com a indicação da prova documental, pericial e testemunhal ai arrolada.
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Realizado o julgamento, foi proferido o acórdão condenatório, do qual se recorreu e onde veio a ser condenado na pena única de 15 anos de prisão, após a operação do cúmulo jurídico efectuado entre as seguintes penas parcelares: - 11 anos de prisão pelo crime de homicídio consumado, p. e p. pelo artigo 131° do C. P; 5 anos de prisão pelo crime de homicídio na forma tentada, p. e p. pelos artigos 131°, 22° e 23° do C. P; 3 anos de prisão pelo crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 275°, n° l do C. P., na redacção da Lei n° 98/2001, de 25 de Agosto, com referência ao artigo 3°, alínea b) do Decreto-Lei n° 207-A/75, de 17 de Abril; e ainda na condenação do pedido de indemnização cível formulado.
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O Tribunal da Relação, no aresto sob censura, deu como assente e provada a factualidade da matéria da acusação, do pedido cível e das condições pessoais do recorrente constantes dos pontos A. B. e C do acórdão de Primeira Instância e reduziu duas das penas parcelares, 4ª. Condenando o arguido na pena única de 13 (treze) anos de prisão.
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O Tribunal agora sob censura e à semelhança daquele do tribunal de Primeira Instância, não assentou, nem deu como provados todos os factos constantes de E. do aresto em crise.
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A decisão recorrida e à semelhança do tribunal de Primeira Instância, chamou para fundamentar ao decidido, e no essencial, na prova produzida e examinada em audiência, seja na testemunhal e ouvida em audiência, cujos depoimentos foram documentados em Acta: B: C: D e E, e ainda nos documentos, autos e exames.
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Considerando os factos provados e não provados em sede de acórdão de Primeira Instância, e tal como anteriormente, nessa sede, o acórdão ora sob censura continua a condenar o arguido nos mesmos termos que o anterior, apenas reduzindo duas das penas parcelares e, consequentemente, a única resultante da aplicação do artigo 77° do Código Penal.
Porém, 8ª. Tal condenação é injusta, dada a inocência do recorrente; considerando-se, ainda, que o aresto recorrido enferma dos vícios a que se referem as alíneas a) e c) do n° 2 do artigo 410° C.P.P. e por padecer de vício a que se refere o n° 3 da mesma disposição legal. Além de que as medidas das penas parcelares e a pena única de 15 [quis-se dizer 13] anos de prisão são excessivas no seu quantum, isto, atendendo aos factos provados e não provados no acórdão e, consequentemente, também o foi a condenação do arguido no pedido cível.
Assim: 9ª. Relativamente ao crime de homicídio na forma tentada e para os factos consignados no acórdão, não poderia o Tribunal neles assentar, desde logo porque em sede de factos não provados, e do próprio acórdão decorre que "não obstante os esforços do tribunal em fazer comparecer as testemunhas arroladas nos Autos, cfr. folhas 6 e 7 da decisão, mormente porque não foram ouvidas em audiência as testemunhas: F; do ofendido G; H, I, J; K, L e M.
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Assim, e porque a prova das factos referidos em 1, 2, 4, 5, 6, 7, 17, 18, 19 e 20 do acórdão, e em sede de factos provados (folhas 2, 3 e 4 e 5 do acórdão) só poderia ser feita pelos depoimentos pessoais e directos das testemunhas faltosas e não o foi; 11ª. Não poderia o Tribunal de recurso acolher a forma como o Tribunal de Julgamento fundamentou a sua convicção, para tanto e com base nos depoimentos indirectos das Testemunha B, na medida em que o mesmo é omisso e irrelevante para a prova desses factos assentes como provados e não provados, não tendo revelado a testemunha B conhecimento pessoal e directo sobre os mesmos.
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Outro tanto em relação aos depoimentos das testemunhas C; de D, e E; 13ª. Donde seria forçoso o aresto sob apreciação, concluir no sentido que não foram examinadas e produzidas em sede de Audiência de Julgamento, prova testemunhal suficiente, para a decisão da matéria de facto provada, em relação ao crime de tentativa de homicídio na pessoa de G e pelo qual veio o arguido a que ser condenado, isto a par de um erro notório, na apreciação da prova produzida em julgamento, vícios que se traduzem naqueles a que se referem as alíneas a) e c), do n° 2 do artigo 410° do C.P.P., e que, por resultarem do texto da decisão recorrida podem e devem ser conhecidos, ainda, por este V. STJ.
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Violando ainda por esta via o aresto em crise, o preceituado pelos artigos 355°, n° l, 124°, 125º, 127º, 128°, n° l, 129°, n° l e 130° nº 2, alíneas a) e c), todos do C.P.P., na medida em que considerou válidas, para a prolação da Decisão que lhe foi submetida a apreciação, provas não examinadas nem produzidas em Audiência de Julgamento e depoimentos testemunhais que não revelaram conhecimento directo e pessoal dos factos, mas que apenas manifestaram as suas convicções pessoais o que deu azo a que se considerassem provados os factos assentes e referidos em l a 7 e 14 a 18 do acórdão, o que importa, também, por parte da decisão recorrida a violação ao preceituado pelo artigo 379°, n° 1, alínea c) do mesmo diploma legal, que também, constitui causa de nulidade deste acórdão.
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O que a não se verificar determinaria a absolvição do arguido da prática do crime de homicídio na forma tentada, p. e p., pelos artigo 131°, 22° e 23°, do C.P, na pessoa da Testemunha faltosa G, donde e por mais esta razão se mostram violados tais preceitos e, repita-se, a manifesta insuficiência da prova colhida em Julgamento e erro na apreciação da mesma - artigo 410°, n° 2 alíneas a) e c) do C.P.P.
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No que tange ao crime de homicídio consumado, decorre do aresto, e em sede de factos provados e transcritos, a materialidade assente, e que determinou a convicção para o Tribunal condenar o recorrente por tal crime, sendo que, quanto aos mesmos não foram provados com interesse quaisquer outros factos, nem assentes como não provados outros, assentando o Acórdão do T. Relação de Lisboa, à semelhança do proferido em sede de Primeira Instância, nos depoimentos das testemunhas, ouvidas em julgamento: B, C, D e E; 17ª. Mas é unânime dos respectivos depoimentos que nenhuma viu quem efectuou os disparos; nem reconheceram o arguido como o seu autor, e ainda que a testemunha D tivesse visto uma arma apontada na sua direcção, a qual não obstante ser amiga do falecido, não identifica o arguido como autor dos disparos.
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E, assim, tendo o Tribunal decidido manter inalterados, como assentes e provados os pontos 3., 4., 8. a 16., e 18 a 20 do acórdão, incorreu nesta parte da decisão, e também, nesta medida nos vícios a que se referem as alíneas c) e a) do nº 2 do artigo 410° do C.P.P; mais violando a decisão impugnada o disposto pelos artigos 124°, n° l, 125°, 127°, 129° n° l e 130°, n° l e 2 alíneas a) e b), todos do C.P.P; 19ª. E, isto na medida em que admitiu e considerou o depoimento das testemunhas ouvidas em sede de audiência e, essencialmente, no da testemunha B, que se limitaram a manifestar acerca dos factos, dados como provados pelo Tribunal de Primeira Instância, presunções e convicções pessoais, e segundo as respectivas interpretações.
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Donde e, também, se mostra violado no acórdão proferido pelo Tribunal de Segunda Instância, o princípio da livre apreciação da prova, a que se refere o artigo 127° do C.P.P., por este não poder livre e totalmente operar, porque a livre apreciação e convicção do Tribunal haverá de ter um mínimo de correspondência às provas que hão-se ter sido produzidas e examinadas em audiência de julgamento.
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E, não o tendo sido, razão pela qual se incorre, igualmente na violação ao imposto nos artigos 355°, n° l e artigos 379°, n° l alínea c), ambos do C.P.P., bem como ao artigo 132° do C.P.
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Acerca da condenação do arguido pelo crime de detenção de arma proibia, p. e p. pelo artigo 275° do C.P., na redacção da Lei 98/2001, de 25 de Agosto, com...
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