Acórdão nº 05P2122 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Julho de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelHENRIQUES GASPAR
Data da Resolução13 de Julho de 2005
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: 1. Na 1ª Vara Criminal de Lisboa, foi julgado o arguido A, identificado no processo, e condenado pela prática de um crime de homicídio, na forma consumada, p. e p. no artigo 131º do Código Penal, na pena de 11 (onze) anos de prisão; pela prática de um crime de homicídio, na forma tentada, p. e p. nos artigos 131º, 22º e 23º do Código Penal, na pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão; e pela prática de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 275º, nº 1 do Código Penal, na redacção da Lei nº 98/2001, de 25 de Agosto, com referência ao artigo 3º, alínea h), do Decreto-Lei nº 207-A/75, de 17 de Abril, na pena de 3 (três) anos de prisão; em cúmulo jurídico, o arguido foi condenado na pena única de 15 (quinze) anos de prisão.

Foi também condenado a pagar ao Hospital de S. Francisco Xavier a quantia de 73,26 €, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a notificação ao arguido do pedido cível.

  1. Não se conformando com o decidido, interpôs recurso para o tribunal da Relação, o qual, concedendo-lhe parcial provimento, condenou o recorrente pela prática de um crime de homicídio na forma consumada p. e p. pelo artigo 131º do Código Penal na pena de 11 (onze) anos de prisão; pela prática de um crime de homicídio na forma tentada previsto e punido pelos artigos 137°, 22°, 23° e 73º, n° 1, alíneas a) e b), todos do Código Penal, na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão; e pela prática de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelos artigos 275°, n° l do Código Penal, na redacção da Lei 98/2001, de 25 de Agosto, com referência ao artigo 3°, alínea b), do Decreto-Lei nº 207-A/75, de 17 de Abril, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão; em cúmulo jurídico face ao artigo 77° do Código Penal condenou o recorrente na pena única de 13 (treze) anos de prisão.

  2. De novo inconformado, recorre para o Supremo Tribunal, com os fundamentos da motivação apresentada, e que termina com a formulação das seguintes conclusões: 1ª. O arguido recorrente encontrava-se acusado da prática dos factos constantes do Despacho de Acusação e que faz folhas 244 a folhas 248 dos autos, com a indicação da prova documental, pericial e testemunhal ai arrolada.

    1. Realizado o julgamento, foi proferido o acórdão condenatório, do qual se recorreu e onde veio a ser condenado na pena única de 15 anos de prisão, após a operação do cúmulo jurídico efectuado entre as seguintes penas parcelares: - 11 anos de prisão pelo crime de homicídio consumado, p. e p. pelo artigo 131° do C. P; 5 anos de prisão pelo crime de homicídio na forma tentada, p. e p. pelos artigos 131°, 22° e 23° do C. P; 3 anos de prisão pelo crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 275°, n° l do C. P., na redacção da Lei n° 98/2001, de 25 de Agosto, com referência ao artigo 3°, alínea b) do Decreto-Lei n° 207-A/75, de 17 de Abril; e ainda na condenação do pedido de indemnização cível formulado.

    2. O Tribunal da Relação, no aresto sob censura, deu como assente e provada a factualidade da matéria da acusação, do pedido cível e das condições pessoais do recorrente constantes dos pontos A. B. e C do acórdão de Primeira Instância e reduziu duas das penas parcelares, 4ª. Condenando o arguido na pena única de 13 (treze) anos de prisão.

    3. O Tribunal agora sob censura e à semelhança daquele do tribunal de Primeira Instância, não assentou, nem deu como provados todos os factos constantes de E. do aresto em crise.

    4. A decisão recorrida e à semelhança do tribunal de Primeira Instância, chamou para fundamentar ao decidido, e no essencial, na prova produzida e examinada em audiência, seja na testemunhal e ouvida em audiência, cujos depoimentos foram documentados em Acta: B: C: D e E, e ainda nos documentos, autos e exames.

    5. Considerando os factos provados e não provados em sede de acórdão de Primeira Instância, e tal como anteriormente, nessa sede, o acórdão ora sob censura continua a condenar o arguido nos mesmos termos que o anterior, apenas reduzindo duas das penas parcelares e, consequentemente, a única resultante da aplicação do artigo 77° do Código Penal.

      Porém, 8ª. Tal condenação é injusta, dada a inocência do recorrente; considerando-se, ainda, que o aresto recorrido enferma dos vícios a que se referem as alíneas a) e c) do n° 2 do artigo 410° C.P.P. e por padecer de vício a que se refere o n° 3 da mesma disposição legal. Além de que as medidas das penas parcelares e a pena única de 15 [quis-se dizer 13] anos de prisão são excessivas no seu quantum, isto, atendendo aos factos provados e não provados no acórdão e, consequentemente, também o foi a condenação do arguido no pedido cível.

      Assim: 9ª. Relativamente ao crime de homicídio na forma tentada e para os factos consignados no acórdão, não poderia o Tribunal neles assentar, desde logo porque em sede de factos não provados, e do próprio acórdão decorre que "não obstante os esforços do tribunal em fazer comparecer as testemunhas arroladas nos Autos, cfr. folhas 6 e 7 da decisão, mormente porque não foram ouvidas em audiência as testemunhas: F; do ofendido G; H, I, J; K, L e M.

    6. Assim, e porque a prova das factos referidos em 1, 2, 4, 5, 6, 7, 17, 18, 19 e 20 do acórdão, e em sede de factos provados (folhas 2, 3 e 4 e 5 do acórdão) só poderia ser feita pelos depoimentos pessoais e directos das testemunhas faltosas e não o foi; 11ª. Não poderia o Tribunal de recurso acolher a forma como o Tribunal de Julgamento fundamentou a sua convicção, para tanto e com base nos depoimentos indirectos das Testemunha B, na medida em que o mesmo é omisso e irrelevante para a prova desses factos assentes como provados e não provados, não tendo revelado a testemunha B conhecimento pessoal e directo sobre os mesmos.

    7. Outro tanto em relação aos depoimentos das testemunhas C; de D, e E; 13ª. Donde seria forçoso o aresto sob apreciação, concluir no sentido que não foram examinadas e produzidas em sede de Audiência de Julgamento, prova testemunhal suficiente, para a decisão da matéria de facto provada, em relação ao crime de tentativa de homicídio na pessoa de G e pelo qual veio o arguido a que ser condenado, isto a par de um erro notório, na apreciação da prova produzida em julgamento, vícios que se traduzem naqueles a que se referem as alíneas a) e c), do n° 2 do artigo 410° do C.P.P., e que, por resultarem do texto da decisão recorrida podem e devem ser conhecidos, ainda, por este V. STJ.

    8. Violando ainda por esta via o aresto em crise, o preceituado pelos artigos 355°, n° l, 124°, 125º, 127º, 128°, n° l, 129°, n° l e 130° nº 2, alíneas a) e c), todos do C.P.P., na medida em que considerou válidas, para a prolação da Decisão que lhe foi submetida a apreciação, provas não examinadas nem produzidas em Audiência de Julgamento e depoimentos testemunhais que não revelaram conhecimento directo e pessoal dos factos, mas que apenas manifestaram as suas convicções pessoais o que deu azo a que se considerassem provados os factos assentes e referidos em l a 7 e 14 a 18 do acórdão, o que importa, também, por parte da decisão recorrida a violação ao preceituado pelo artigo 379°, n° 1, alínea c) do mesmo diploma legal, que também, constitui causa de nulidade deste acórdão.

    9. O que a não se verificar determinaria a absolvição do arguido da prática do crime de homicídio na forma tentada, p. e p., pelos artigo 131°, 22° e 23°, do C.P, na pessoa da Testemunha faltosa G, donde e por mais esta razão se mostram violados tais preceitos e, repita-se, a manifesta insuficiência da prova colhida em Julgamento e erro na apreciação da mesma - artigo 410°, n° 2 alíneas a) e c) do C.P.P.

    10. No que tange ao crime de homicídio consumado, decorre do aresto, e em sede de factos provados e transcritos, a materialidade assente, e que determinou a convicção para o Tribunal condenar o recorrente por tal crime, sendo que, quanto aos mesmos não foram provados com interesse quaisquer outros factos, nem assentes como não provados outros, assentando o Acórdão do T. Relação de Lisboa, à semelhança do proferido em sede de Primeira Instância, nos depoimentos das testemunhas, ouvidas em julgamento: B, C, D e E; 17ª. Mas é unânime dos respectivos depoimentos que nenhuma viu quem efectuou os disparos; nem reconheceram o arguido como o seu autor, e ainda que a testemunha D tivesse visto uma arma apontada na sua direcção, a qual não obstante ser amiga do falecido, não identifica o arguido como autor dos disparos.

    11. E, assim, tendo o Tribunal decidido manter inalterados, como assentes e provados os pontos 3., 4., 8. a 16., e 18 a 20 do acórdão, incorreu nesta parte da decisão, e também, nesta medida nos vícios a que se referem as alíneas c) e a) do nº 2 do artigo 410° do C.P.P; mais violando a decisão impugnada o disposto pelos artigos 124°, n° l, 125°, 127°, 129° n° l e 130°, n° l e 2 alíneas a) e b), todos do C.P.P; 19ª. E, isto na medida em que admitiu e considerou o depoimento das testemunhas ouvidas em sede de audiência e, essencialmente, no da testemunha B, que se limitaram a manifestar acerca dos factos, dados como provados pelo Tribunal de Primeira Instância, presunções e convicções pessoais, e segundo as respectivas interpretações.

    12. Donde e, também, se mostra violado no acórdão proferido pelo Tribunal de Segunda Instância, o princípio da livre apreciação da prova, a que se refere o artigo 127° do C.P.P., por este não poder livre e totalmente operar, porque a livre apreciação e convicção do Tribunal haverá de ter um mínimo de correspondência às provas que hão-se ter sido produzidas e examinadas em audiência de julgamento.

    13. E, não o tendo sido, razão pela qual se incorre, igualmente na violação ao imposto nos artigos 355°, n° l e artigos 379°, n° l alínea c), ambos do C.P.P., bem como ao artigo 132° do C.P.

    14. Acerca da condenação do arguido pelo crime de detenção de arma proibia, p. e p. pelo artigo 275° do C.P., na redacção da Lei 98/2001, de 25 de Agosto, com...

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