Acórdão nº 05P335 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 03 de Março de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | HENRIQUES GASPAR |
Data da Resolução | 03 de Março de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: 1. "AA", solteiro, nascido em 23.01.1965, em Angola, filho de BB e de CC, residente na Rua Tenente Coronel Alfredo Pereira da Conceição, n.° ..., foi acusado pelo Ministério Público da prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21°, n°1, do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, com referência à tabela I-A anexa.
Na sequência de julgamento, o arguido foi absolver da acusação da prática de um crime de tráfico, p. nos termos do art. 21°, n°1, do Decreto-Lei nº 15 /93, de 22 de Janeiro, e condenado pela prática de crime de tráfico de menor gravidade, p. pelo art. 25° ai. a) do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 2 (dois) anos e 10 (dez) meses de prisão, pena que foi suspensa na sua execução pelo período de 4 (quatro) anos, com sujeição ao regime de prova e com a imposição ao arguido da obrigação de continuar n tratamento iniciado junto do CAT.
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Não se conformando com a decisão, interpõe recurso para o Supremo Tribunal, limitado à «apreciação da determinação da medida da pena aplicada em virtude da condenação pela prática do crime de tráfico de menor gravidade, p. e p. pelo artigo 25º, alínea a), do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro.
O magistrado do Ministério Público pronunciou-se, na resposta à motivação, no sentido de que o recurso deve ser rejeitado por extemporâneo.
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Neste Supremo Tribunal, a Exmª Procuradora-Geral Adjunta foi também de opinião de que o recurso não foi interposto em tempo.
Colhidos os vistos, o processo foi à conferência, cumprindo apreciar e decidir.
Os elementos do processo relevantes para a decisão da questão suscitada pelo Ministério Público são os seguintes: O acórdão recorrido foi publicado em 31 de Maio de 2004, com a leitura em audiência na presença do arguido e da sua defensora (cfr. acta de fls. 639), e depositado na secretaria na mesma data (cfr. declaração de fls. 640).
Em 16 de Junho de 2004, o arguido apresentou requerimento no qual diz vir, por esse meio, «consignar que pretende interpor recurso [...] visando, com isso, acautelar o respectivo prazo processual».
Requereu, também, «considerando que tem sido entendimento [do tribunal] o acréscimo do prazo de dez dias previsto no artigo 698º, nº 6 do CPC ao prazo indicado no artigo 411º, nº 1 do CPP (ex vi do artigo 4º do CPP) que seja autorizada a entrega dos registos magnéticos das várias sessões do julgamento para o que se facultarão, oportunamente, as respectivas cassetes».
Em 21 de Junho, o juiz despachou «satisfaça».
O recurso foi interposto em 28 de Junho de 2004, restrito à matéria de direito («apreciação da determinação da medida da pena de prisão aplicada»).
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