Acórdão nº 05P335 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 03 de Março de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelHENRIQUES GASPAR
Data da Resolução03 de Março de 2005
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: 1. "AA", solteiro, nascido em 23.01.1965, em Angola, filho de BB e de CC, residente na Rua Tenente Coronel Alfredo Pereira da Conceição, n.° ..., foi acusado pelo Ministério Público da prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21°, n°1, do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, com referência à tabela I-A anexa.

Na sequência de julgamento, o arguido foi absolver da acusação da prática de um crime de tráfico, p. nos termos do art. 21°, n°1, do Decreto-Lei nº 15 /93, de 22 de Janeiro, e condenado pela prática de crime de tráfico de menor gravidade, p. pelo art. 25° ai. a) do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 2 (dois) anos e 10 (dez) meses de prisão, pena que foi suspensa na sua execução pelo período de 4 (quatro) anos, com sujeição ao regime de prova e com a imposição ao arguido da obrigação de continuar n tratamento iniciado junto do CAT.

  1. Não se conformando com a decisão, interpõe recurso para o Supremo Tribunal, limitado à «apreciação da determinação da medida da pena aplicada em virtude da condenação pela prática do crime de tráfico de menor gravidade, p. e p. pelo artigo 25º, alínea a), do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro.

    O magistrado do Ministério Público pronunciou-se, na resposta à motivação, no sentido de que o recurso deve ser rejeitado por extemporâneo.

  2. Neste Supremo Tribunal, a Exmª Procuradora-Geral Adjunta foi também de opinião de que o recurso não foi interposto em tempo.

    Colhidos os vistos, o processo foi à conferência, cumprindo apreciar e decidir.

    Os elementos do processo relevantes para a decisão da questão suscitada pelo Ministério Público são os seguintes: O acórdão recorrido foi publicado em 31 de Maio de 2004, com a leitura em audiência na presença do arguido e da sua defensora (cfr. acta de fls. 639), e depositado na secretaria na mesma data (cfr. declaração de fls. 640).

    Em 16 de Junho de 2004, o arguido apresentou requerimento no qual diz vir, por esse meio, «consignar que pretende interpor recurso [...] visando, com isso, acautelar o respectivo prazo processual».

    Requereu, também, «considerando que tem sido entendimento [do tribunal] o acréscimo do prazo de dez dias previsto no artigo 698º, nº 6 do CPC ao prazo indicado no artigo 411º, nº 1 do CPP (ex vi do artigo 4º do CPP) que seja autorizada a entrega dos registos magnéticos das várias sessões do julgamento para o que se facultarão, oportunamente, as respectivas cassetes».

    Em 21 de Junho, o juiz despachou «satisfaça».

    O recurso foi interposto em 28 de Junho de 2004, restrito à matéria de direito («apreciação da determinação da medida da pena de prisão aplicada»).

  3. O regime de recursos em processo penal, tanto na definição do modelo como nas concretizações no que respeita a pressupostos, à...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO
3 temas prácticos
3 sentencias

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT