Acórdão nº 180/01.8GBPBL.C2 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 17 de Dezembro de 2008

Magistrado ResponsávelALBERTO MIRA
Data da Resolução17 de Dezembro de 2008
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Decisão sumária – (artigo 417.º, n.º 6, do CPP) 1.

No Círculo Judicial de Leiria, após julgamento em processo comum colectivo, por acórdão de 5 de Junho de 2008, foi o arguido …, com os sinais dos autos, absolvido da prática do crime de homicídio, na forma tentada, p. e p. pelos artigos 132.º, n.ºs 1 e 2, alíneas c), d), g), h) e i) do Código Penal, de que se encontrava acusado, e do pedido de indemnização civil contra ele deduzido pelo Centro Hospitalar de Coimbra.

  1. Inconformado com a decisão, dela recorreu o assistente …, nos termos e como os fundamentos que constam da motivação de fls. 3199 a 3211.

  2. Neste Tribunal da Relação, a Exm.ª Procuradora-Geral Adjunta, em douto parecer, manifestou-se no sentido de o recurso dever ser rejeitado em razão da sua extemporaneidade.

    Em resposta, o assistente sustentou a tempestividade do recurso, recorrendo à posição assumida no Acórdão da Relação do Porto n.º 0642044, de 15-06-2006[i], de acordo com a qual, «o prazo para interposição de recurso em que se impugna a decisão proferida sobre matéria de facto conta-se a partir da disponibilização das cassetes áudio, desde que tempestivamente requeridas».

  3. Em consonância com a posição expressa no despacho decorrente do exame preliminar do processo, afigura-se-me que o recurso do assistente deve ser rejeitado por ter sido interposto fora do prazo peremptório fixado na lei processual penal.

    É o que passamos a demonstrar.

    Os elementos relevantes a considerar são os seguintes: O acórdão recorrido foi publicado no dia 5 de Junho de 2008, com a leitura em audiência na presença do assistente e do seu mandatário (cfr. acta de fls. 3176/3177), e depositado na secretaria na mesma data (cfr. declaração de fls. 3178).

    Em 24 de Junho de 2008, o assistente apresentou o requerimento de fls. 3188, no qual solicitou a confiança do processo por prazo não inferior a 2 dias e «cópia do registo fonográfico das sessões da audiência de julgamento a fim de (…) ponderar a interposição de (…) recurso».

    No dia seguinte (25 de Junho de 2008) foram entregues ao assistente 5 cassetes contendo a gravação da prova oralmente produzida nas diversas sessões de julgamento (cfr. fls. 3191).

    O recurso foi interposto, via fax, apenas no dia 18 de Julho de 2008 (cfr. fls. 3199/3212).

    Preliminarmente, importa deixar consignado que, no vertente caso, são aplicáveis as normas relevantes decorrentes da 15.ª alteração ao Código de Processo Penal, introduzida pela Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto...

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