Acórdão nº 05P768 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 27 de Abril de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSIMAS SANTOS
Data da Resolução27 de Abril de 2005
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1.

1.1.

O Tribunal Colectivo da 5.ª Vara Criminal de Lisboa (1.ª Secção - proc. n.º 355/01.0JELSB), por acórdão datado de 8.3.2004 julgou a acusação parcialmente procedente e condenou o arguido ESSAR, como autor material de 1 crime de associação criminosa do art. 28.º, nº 4 al. b) do DL n.º 15/93 de 22/01, na pena de 4 anos de prisão; de 1 crime de conversão, transferência ou dissimulação de bens ou produtos do art. 23.º nº1 al. a), do DL n.º 15/93, de 22/01, na pena de 8 anos e 6 meses de prisão; de 1 crime de falsificação de documento do art. 256.º nsº 1 al. c) e 3 do C. Penal, na pena 2 anos de prisão; e, em cúmulo jurídico, na pena única de 11 anos de prisão; a arguida NMS, como autora dos mesmos crimes, respectivamente nas penas de 3 anos e 6 meses de prisão; 7 anos e 6 meses de prisão; 2 anos de prisão; e, em cúmulo jurídico, na pena única de 9 anos e 6 meses; o arguido AGA, pela prática dos mesmos crimes, respectivamente, nas penas de 3 anos de prisão; de 7 anos de prisão; de 2 anos de prisão; e, em cúmulo jurídico, na pena única de 8 anos e 6 meses de prisão; Decidiu, ainda, o mesmo Tribunal absolver o arguido AGA da prática de 1 crime de detenção de arma proibida do art. 275.º, nº1 do C. Penal, com referência ao art. 7.º § único, al. a), do DL 37313 de 21/02/49 e a arguida LNF da prática de todos os crimes de que vinha acusada e decretar a expulsão do território nacional dos arguidos ESSAR, NMS e AGA, nos termos dos Artsº 101 nº1 do D.L. 244/98 de 08/08, na redacção introduzida pelo D.L. 4/01 de 10/01 e 34 nº1 do D.L. 15/93 de 22/01, pelo período de 10 anos.

1.2.

Inconformados, os arguidos condenados recorreram para a Relação de Lisboa.

Este Tribunal Superior, por acórdão de 14.12.2004 (5.ª Secção - proc. n.º 6842/04 -5), decidiu negar provento aos recursos, confirmando o acórdão recorrido.

1.3.

Ainda inconformados recorrem os arguidos ESSAR e NMS para este Supremo Tribunal de Justiça, pedindo - A declaração da nulidade do acórdão recorrido por omissão de pronúncia e do dever de fundamentação - A alteração da decisão sobre matéria de direito verificando a inexistência dos elementos subjectivo e objectivo do crime de conversão, transferência ou dissimulação de bens ou produtos, previsto e punível pelo arto. 23.°, n.° 1, ai. a) do DL n.° 15/93, de 22 de Janeiro e, consequentemente, do crime de associação criminosa, previsto e punível pelo do 28.°, n.° 4, al. b do mesmo diploma legal crime, com a necessárias adaptações ao art.° 368-A° do CP (cfr. Lei n.° 11/2004 de 27/3) - A análise do princípio da "livre apreciação da prova", enquanto princípio jurídico, de apreciação de prova, logo, matéria de direito, para concluir pela inadmissibilidade da prova por concatenação geral, aplicada no presente caso, por não derivar das regras da lógica e da experiência comum.

- A aplicação do principio "in dubio pro reo" - Subsidiariamente, a diminuição substancial da medida da pena aplicada aos arguidos.

Para tanto, concluíram na sua motivação: «arguido ESSAR na pena de ONZE (11) ANOS DE PRISÃO e a arguida NMS na pena de NOVE (9) ANOS E SEIS (6) MESES DE PRISÃO, respectivamente, pelo cometimento dos crimes de conversão, transferência ou dissimulação de bens ou produtos, previsto e punível pelo art. art. 23.°, n.° 1, al. a) do DL n.° 15/93, de 22 de Janeiro; de associação criminosa, previsto e punível pelo do 28.°, n.° 4, al. b do mesmo diploma legal e, finalmente, pela prática do crime de falsificação de documento, previsto e punível pelo art. 256.°, n.°s 1-c) e 3 do Código Penal.

  1. Com tal decisão e com a sua fundamentação não se podem manifestamente os arguidos conformar, porquanto a mesma não resultou da prova produzida em julgamento, nem tem expressão do que resultou da investigação realizada, como se impõe inequivocamente no processo penal, enquanto corolário dos princípios que conferem legitimidade e legitimação a um Estado de Direito que se pretende democrático, nas vestes e com o monopólio do poder punitivo estadual.

    O tribunal "a quo", na continuação e confirmação da decisão da 1 instância, labora em erro na apreciação da prova, na incorrecta aplicação do direito aos factos, na contradição entre a fundamentação e a decisão e na ausência de valoração do circunstancialismo atenuativo.

  2. Salvo o melhor e, bem devido respeito, o tribunal "a quo" não reexaminou a matéria de facto - nos termos das alíneas a) a c) do n° 3 do art. 412° do C.P.P., então invocada, nem procedeu ao reexame da matéria de direito (a que estava obrigado).

  3. Desde logo, o tribunal "a quo" reiterou o mesmo erro em julgar incorrectamente os factos da matéria dada como provada no acórdão recorrido da P instância, inviabilizando a correcta subsunção do direito aos factos considerados provados.

    Esta factualidade considerada assente no acórdão não tem suporte na prova produzida em audiência que o tribunal "a quo" - na fundamentação daquela decisão - reputou determinante para a formação da sua convicção.

  4. Por outro lado, o acórdão recorrido está ferido de nulidade: Omissão de Pronúncia e do Dever de Fundamentação (arts. 374.º, n.° 2; 3 79.º, n.° 1, als. a) e c) e 425.°, n.° 4, todos do C.P.P.) Não apreciou uma única questão suscitada pelos recorrentes. Na verdade, todas as questões e perplexidades que foram invocadas restam sem solução no acórdão recorrido, limitando-se o mesmo a remeter sistematicamente para a fundamentação da própria decisão recorrida, negando o próprio direito ao recurso, manifesta violação do art.° 32° n.° 1 da C.R.P..

    Ora, dispõe o art. 374.°, n.° 2 do C.P.P. (Requisitos da Sentença), aplicável ex vi do art. 425.°, n.° 4 do CPP que: "2- Ao relatório segue-se a fundamentação (...), bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão (...)" Dispondo, por sua vez, o art. 379.° (Nulidade da Sentença) o seguinte: "1. É nula a sentença: a) Que não contiver as menções referidas no art.° 374°, n.° 2 e 3, alínea b); (...) c) Quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento".

    Da decisão recorrida, restam sem solução ou resposta questões importantíssimas que foram legal e oportunamente suscitadas, que o tribunal "a quo" se limita a resolver de forma redutora, remetendo para abstracções, sem qualquer apoio nas concretas questões a apreciar, com âmbito delimitado nas respectivas conclusões do recurso.

  5. - Quanto à impugnação da matéria de facto, provada e não provada, sabendo que os recorrentes deram pleno cumprimento ao disposto no art.° 412.°, n.°s 3 e 4 do CPP, limita-se o acórdão recorrido remeter para o art.° 127.° do CPP: "Livre apreciação da prova" e a citar jurisprudência sobre tal princípio, confundindo a impugnação da matéria de facto com o teor do mesmo princípio, para concluir que "... examinada toda a transcrição das provas produzidas na audiência de julgamento, bem como toda a documentação referida no acórdão recorrido como tendo também servido para fundamentar a decisão sobre a matéria de facto, e tendo em conta que os depoimentos das testemunhas indicadas nas motivações dos recursos não contrariam a factualidade considerada provada e não provada objecto de impugnação, e vista a motivação dessa decisão (...) cremos não haver fundamento para modificar o decidido pelo tribunal "a quo".

    O artigo 127° do CPP padece de inconstitucionalidade material, por violação do principio constante do art° 32° n° i da Constituição da República Portuguesa quando interpretado (como foi no caso dos autos), no sentido do Tribunal "a quo" poder dar como provados factos delituosos a que ninguém assistiu ou referiu ter assistido, factos esses nem sequer discutidos na audiência e julgamento.

    O tribunal "a quo" não curou de saber que o tribunal de 1 a instância, a contrario, não tinha elementos probatórios para decidir como decidiu quanto à matéria de facto.

  6. - Quanto aos factos a aditar à matéria de facto provada, de importância fundamental para a boa solução e compreensão da causa, o acórdão recorrido, limita-se a afirmar que "tais factos são inócuos para a decisão da causa, além de tal matéria não constar da acusação, quer da contestação, nem da prova produzida ela resulta, como sustenta o MP na sua resposta às motivações dos recursos, como provada".

    Ora, tal excerto, revela claramente a insensibilidade do tribunal "a quo" na apreciação da matéria submetida à sua apreciação. Por outro lado, entender que tal matéria é inócua para a apreciação do recurso é revelador de total indiferença na apreciação da matéria em apreço e da realidade inerente ao crime de "branqueamento de capitais".

  7. Sintomático disso mesmo é o facto de precisamente um dia após a interposição do recurso para o tribunal "a quo", no dia 27 de Março de 2004, ter entrado em vigor a Lei n.° 11/2004, de 27 de Março que "Estabelece o regime de prevenção e repressão do branqueamento de vantagens de proveniência ilícita e procede à 16.ª alteração ao Código Penal e à 11.ª alteração ao DL n.° 15/93, de 22 de Janeiro".

    Incompreensivelmente, o tribunal "a quo" não conheceu da alteração legislativa e que tal diploma, apesar de, por impossibilidade, não ser invocado na motivação de recurso, teria que ser oficiosamente apreciado pelo tribunal "a quo", por imposição Constitucional: "Os tribunais são independentes e apenas estão sujeitos à lei (art. 203.° da CRP). Pelo que a não apreciação de tais questões conforma "omissão de proni a implicar a declaração de invalidade do acórdão recorrido.

  8. - Finalmente, quanto ao recurso interposto sobre matéria de direito, limita-se o acórdão recorrido a transcrever o que consta da fundamentação do acórdão em matéria de direito, não se pronunciando sobre todas as questões, designadamente, o efectivo conhecimento da proveniência ilícita; sobre se cambiar, no caso em apreço, é técnica idónea a converter, porquando da fundamentação do...

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