Acórdão nº 05S1763 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 11 de Outubro de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | FERNANDES CADILHA |
Data da Resolução | 11 de Outubro de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: 1. Relatório "A", com os sinais dos autos, intentou a presente acção emergente de contrato de trabalho contra a B, S.A., pedindo que se condene a ré a pagar ao autor (a) uma pensão de reforma que integre a remuneração complementar no valor de 20%, da sua retribuição base, que auferia quando se encontrava no activo, e que foi substituída, a partir de Fevereiro de 1994, por uma quantia mensal paga a título de isenção de horário de trabalho; (b) as diferenças relativas às prestações mensais que devem integrar a reforma, (c) e ainda a importância de € 25.720 relativa à remuneração complementar que lhe foi retirada quando se encontrava ainda no activo.
Alegou, em resumo, que o acordo de reforma celebrado com a ré, ao excluir, para efeito do cálculo da pensão da reforma, aquelas prestações retributivas, viola preceitos legais imperativos, nomeadamente o princípio da irredutibilidade da retribuição, a Lei de Bases da Segurança Social e ainda o art. 63º da Constituição da República Portuguesa.
Na contestação, a ré invocou, além do mais, a excepção peremptória da remissão abdicativa relativamente aos créditos laborais reclamados, por virtude da declaração constante do acordo de reforma pelo qual o autor se considerou "integralmente pago de todos os créditos emergentes de do contrato de trabalho e da sua cessação".
Por sentença de primeira instância a acção foi julgada improcedente e em apelação o Tribunal da Relação de Lisboa negou provimento ao recurso e manteve a decisão recorrida, pelo que o autor, ainda inconformado, recorre de revista, formulando as seguintes conclusões: 1) O Douto Acórdão recorrido ao julgar improcedente a apelação e ao confirmar a decisão proferida em primeira instância partiu da interpretação de que os conceitos de retribuição e pensão de reforma são dissociáveis.
2) O ACTV aplicável ao sector bancário, na parte relativa ao modo como devem ser calculadas as pensões de reforma, não deixa de evidenciar (através da análise comparativa dos Anexos II e VI) que existe uma relação de dependência entre os mesmos conceitos.
3) A remuneração complementar, bem como o montante relativo à isenção de horário de trabalho auferidos pelo ora Recorrente, enquanto no activo, integra o conceito de retribuição, tal como dispõe o art. 82.° da LCT.
4) O regime de segurança social do sector bancário, como subsistema previsto na Lei de Bases da Segurança Social não pode estar em oposição aos princípios gerais deste.
5) A Lei de Bases de Segurança Social manda atender, para efeitos de reforma, ao nível de rendimentos realmente auferidos pelo trabalhador.
6) O ACTV em discussão, ao não atender ao princípio atrás consignado, viola lei imperativa para além de ser contrário ao que dispõe o art.º 63.°, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa, sendo ainda contrário ao preceituado no art. 6, n.º1, alíneas a) b) e c) do D.L. n.º 519-Cl/79, de 29 de Dezembro.
7) O Banco R., relativamente a colegas da ora Apelante, fez-lhes incidir na pensão de reforma o montante auferido a título de remuneração complementar.
8) O ora Apelado, ao não proceder do mesmo modo para com a ora Apelante, adoptou um tratamento discriminatório, contrário ao que dispõe o art. 13° da Constituição da República Portuguesa, o art. 23°, n.º 2, da Declaração Universal dos Direitos do Homem e ainda a Convenção da OIT n.º 11 de 1958.
9) O Douto acórdão, ao considerar como procedente a excepção peremptória invocada pelo R., fez errada interpretação e aplicação dos termos em que foi exarado o "acordo" constante do doc. n.° 1 junto com a p.i., 10) Tal acordo não é subsumível ao que se acha preceituado no art. 8.°, n.º 4, do DL n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro.
11) A presunção constante do já mencionado art. 8.°, n.º 4, do DL n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro, é uma presunção juris tantum, portanto, susceptível de prova em contrário, nada existindo na lei que impeça tal prova.
12) O Douto Acórdão ora recorrido fez uma errada interpretação de tal preceito legal e bem assim do...
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