Acórdão nº 05S1763 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 11 de Outubro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERNANDES CADILHA
Data da Resolução11 de Outubro de 2005
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: 1. Relatório "A", com os sinais dos autos, intentou a presente acção emergente de contrato de trabalho contra a B, S.A., pedindo que se condene a ré a pagar ao autor (a) uma pensão de reforma que integre a remuneração complementar no valor de 20%, da sua retribuição base, que auferia quando se encontrava no activo, e que foi substituída, a partir de Fevereiro de 1994, por uma quantia mensal paga a título de isenção de horário de trabalho; (b) as diferenças relativas às prestações mensais que devem integrar a reforma, (c) e ainda a importância de € 25.720 relativa à remuneração complementar que lhe foi retirada quando se encontrava ainda no activo.

Alegou, em resumo, que o acordo de reforma celebrado com a ré, ao excluir, para efeito do cálculo da pensão da reforma, aquelas prestações retributivas, viola preceitos legais imperativos, nomeadamente o princípio da irredutibilidade da retribuição, a Lei de Bases da Segurança Social e ainda o art. 63º da Constituição da República Portuguesa.

Na contestação, a ré invocou, além do mais, a excepção peremptória da remissão abdicativa relativamente aos créditos laborais reclamados, por virtude da declaração constante do acordo de reforma pelo qual o autor se considerou "integralmente pago de todos os créditos emergentes de do contrato de trabalho e da sua cessação".

Por sentença de primeira instância a acção foi julgada improcedente e em apelação o Tribunal da Relação de Lisboa negou provimento ao recurso e manteve a decisão recorrida, pelo que o autor, ainda inconformado, recorre de revista, formulando as seguintes conclusões: 1) O Douto Acórdão recorrido ao julgar improcedente a apelação e ao confirmar a decisão proferida em primeira instância partiu da interpretação de que os conceitos de retribuição e pensão de reforma são dissociáveis.

2) O ACTV aplicável ao sector bancário, na parte relativa ao modo como devem ser calculadas as pensões de reforma, não deixa de evidenciar (através da análise comparativa dos Anexos II e VI) que existe uma relação de dependência entre os mesmos conceitos.

3) A remuneração complementar, bem como o montante relativo à isenção de horário de trabalho auferidos pelo ora Recorrente, enquanto no activo, integra o conceito de retribuição, tal como dispõe o art. 82.° da LCT.

4) O regime de segurança social do sector bancário, como subsistema previsto na Lei de Bases da Segurança Social não pode estar em oposição aos princípios gerais deste.

5) A Lei de Bases de Segurança Social manda atender, para efeitos de reforma, ao nível de rendimentos realmente auferidos pelo trabalhador.

6) O ACTV em discussão, ao não atender ao princípio atrás consignado, viola lei imperativa para além de ser contrário ao que dispõe o art.º 63.°, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa, sendo ainda contrário ao preceituado no art. 6, n.º1, alíneas a) b) e c) do D.L. n.º 519-Cl/79, de 29 de Dezembro.

7) O Banco R., relativamente a colegas da ora Apelante, fez-lhes incidir na pensão de reforma o montante auferido a título de remuneração complementar.

8) O ora Apelado, ao não proceder do mesmo modo para com a ora Apelante, adoptou um tratamento discriminatório, contrário ao que dispõe o art. 13° da Constituição da República Portuguesa, o art. 23°, n.º 2, da Declaração Universal dos Direitos do Homem e ainda a Convenção da OIT n.º 11 de 1958.

9) O Douto acórdão, ao considerar como procedente a excepção peremptória invocada pelo R., fez errada interpretação e aplicação dos termos em que foi exarado o "acordo" constante do doc. n.° 1 junto com a p.i., 10) Tal acordo não é subsumível ao que se acha preceituado no art. 8.°, n.º 4, do DL n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro.

11) A presunção constante do já mencionado art. 8.°, n.º 4, do DL n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro, é uma presunção juris tantum, portanto, susceptível de prova em contrário, nada existindo na lei que impeça tal prova.

12) O Douto Acórdão ora recorrido fez uma errada interpretação de tal preceito legal e bem assim do...

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