Acórdão nº 1957/19.3T8VFR.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 18 de Janeiro de 2021

Magistrado ResponsávelRITA ROMEIRA
Data da Resolução18 de Janeiro de 2021
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. nº 1957/19.3T8VFR.P1Origem: Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, S. M. Feira - Juízo do Trabalho – Juiz 2 Recorrente: B… Recorrida: C…, S.A.

*Relatora: - (Rita Romeira) Adjuntos: - (Teresa Sá Lopes) - (António Luís Carvalhão) Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do PortoI - RELATÓRIOO A., B…, intentou acção declarativa, com processo comum, contra a sociedade C…, SA, pedindo que deve esta ser considerada procedente e ser a Ré condenada a pagar-lhe: - os valores em dívida a título de créditos laborais, no montante global de €13.664,04, acrescida dos juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal em vigor, desde a citação até integral pagamento; - os prejuízos inerentes ao não pagamento tempestivo das retribuições devidas a título de comissões e a não entrega na Segurança Social das correspondentes quotizações e contribuições e ao consequente reflexo no cômputo da sua pensão de reforma.

Fundamentou o seu pedido alegando, em síntese, que foi admitido ao serviço da Ré no ano de 2007, para desempenhar as funções inerentes à categoria de vendedor itinerante, nas instalações da Ré no Porto e, atenta a natureza da actividade (comércio de viaturas novas ou usadas, reparação e manutenção de viaturas), na via pública e em quaisquer outros locais onde a R. determinasse.

Alega que auferia uma retribuição mista, composta pelo valor correspondente ao salário mínimo nacional, acrescido de remuneração variável, a título de comissão sobre as vendas de peças e acessórios.

Mais, alega que desempenhou aquelas funções até 30.06.2018, data em que se aposentou, sucedendo que a Ré não lhe pagou a totalidade dos valores que lhe eram devidos a título de comissões sobre as vendas sobre a faturação líquida, respeitantes aos anos de 2015, 2016 e 2017, conforme discrimina no artigo 5º da p.i. e deve-lhe parte do subsídio de Natal de 2015, de 2016 e 2017, nos valores que discrimina no artigo 6º da p.i.

Por fim, alega que o não pagamento dessas quantias resultou em prejuízos avultados para o mesmo, nomeadamente no cômputo da sua pensão de reforma, cuja concreta liquidação relega para execução de sentença.

*Realizada a audiência de partes, sem acordo, conforme decorre da acta de fls. 14, foi a Ré notificada para contestar, o que fez, nos termos que constam a fls. 16 e ss., por excepção e impugnação, alegando que, com efeitos a 30 de Junho de 2018, o A. assinou dois recibos de quitação, emitidos pela Ré, um no total líquido de €4.252,48, referente a vencimento base, comissões V. itinerante, prémio C…, férias anos anteriores, férias, subsídio de férias, proporcionais de férias e subsídio de férias, prop. 13º mês; outro no valor total líquido de €291,94 respeitante a comissões V. itinerante.

Mais, alega que, desses recibos consta ainda a declaração seguinte: “Eu, abaixo assinado, declaro que recebi as importâncias acima referidas, nada mais tendo a haver seja a que título for, ficando assim liberto de quaisquer encargos, mesmo de natureza social, assim como a Empresa, pelo que dou total quitação…”.

Conclui que deve a acção ser julgada improcedente absolvendo-se a Ré da instância, face à procedência da excepção peremptória da remissão abdicativa ou, caso assim se não entenda, do pedido.

*O A. apresentou resposta nos termos que constam a fls. 28 e ss., concluindo que deverá improceder a matéria de excepção e como no petitório.

*Nos termos que constam a fls. 30, fixou-se o valor da acção em €13.664,04. Foi proferido despacho a ordenar o desentranhamento da resposta apresentada pelo A., por intempestiva. E, dispensada a realização da audiência preliminar, a fim de evitar decisões surpresas, foram as partes notificadas para se pronunciarem, quanto à possibilidade de ser proferido despacho, saneador/sentença, com os elementos constantes dos autos, o que veio a ocorrer nos termos que constam a fls. 32 vº e ss, terminando com a seguinte “Decisão: Pelo exposto, o Tribunal decide julgar totalmente improcedente a presente ação, e consequentemente, absolver a Ré dos pedidos.

*Custas pelo A.».

*Inconformado o A recorreu nos termos das alegações, juntas a fls. 39 e ss., que terminou com as seguintes CONCLUSÕES: ……………………………………… ……………………………………… ………………………………………*A R./recorrida apresentou contra-alegações que terminou com as seguintes “CONCLUSÕES: ………………………………………..

………………………………………..

………………………………………..

*O recurso foi admitido como apelação com efeito meramente devolutivo e foi ordenada a subida dos autos a esta Relação.

*O Ex.º Sr. Procurador-Geral Adjunto deu o seu parecer no sentido de o recurso não obter provimento, no essencial, por considerar não merecer nenhum reparo ou censura o despacho saneador recorrido.

As partes não responderam a este.

*Cumpridos os vistos legais, há que decidir.

*Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões da alegação da recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - cfr. artigo 87º do CPT e artigos 608º, nº 2, 635º, nº 4, 639º, nºs 1 e 2 e 640º, do CPC (aprovado pela Lei nº 41/2013 de 26 de Junho), importando conhecer de questões e não de razões ou fundamentos, a questão a decidir e apreciar consiste em saber, se o Tribunal “a quo” errou na apreciação das provas e na aplicação do direito ao caso, em concreto, o preceituado nos art.ºs 863, 236 e 238 do CC, devendo a sentença ser revogada.

* II - FUNDAMENTAÇÃO: A) – Os FACTOS:O Tribunal “a quo” considerou com interesse documentalmente demonstrados e por acordo os seguintes factos provados:“Da petição:1º- A Ré é uma sociedade comercial que se dedica à actividade de comércio de viaturas novas ou usadas, reparação e manutenção de viaturas.

  1. - O Autor foi admitido ao serviço da Ré no ano de 2007 para desempenhar as funções inerentes à categoria profissional de vendedor itinerante, nas instalações sitas à na Rua …, …, …, no Porto e, atenta a natureza da atividade, na via pública, e em quaisquer outros locais onde a entidade patronal o determinar.

  2. - No âmbito do aludido contrato de trabalho o Autor auferia uma retribuição mista, constituída pela retribuição mensal base correspondente ao salário mínimo nacional e por uma remuneração variável, a título de comissão sobre as vendas de peças e acessórios.

  3. - O Autor desempenhou as suas funções sob as ordens e direção da Ré até 30/06/2018, data em que se aposentou.

  4. - Apesar de interpelada, até à presente data, a Ré nada pagou ao Autor.

    * Da contestação.

  5. - O A. enviou ao Diretor do Centro Nacional de Pensões um documento onde informa o referido dirigente que mantinha a decisão de aceder à pensão do regime de flexibilização da idade e que ia cessar a atividade com a entidade patronal, a Ré, em 30.06.2018.

  6. - Com data de 18 de abril de 2018, o A. recebeu da Segurança social um ofício, informando-o que o requerimento de pensão antecipada por velhice do regime de flexibilização de idade estava em condições de ser deferido, com o valor mensal de €1.105,85.

  7. - A Ré recebeu da Segurança Social, em 25.05.2018, um ofício informando-a que ao A. foi deferida a pensão de velhice, com efeitos retroativos a 26.01.2018.

  8. - Da declaração de situação de desemprego –...

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