Acórdão nº 7080/19.3T8VNF.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 31 de Março de 2022
Magistrado Responsável | ANTERO VEIGA |
Data da Resolução | 31 de Março de 2022 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães.
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L. intentou a presente ação de processo comum contra Seguradora ..., S.A. – agora denominada X Seguros, S.A. - pedindo que: a) a ré seja condenada a reconhecer que, no âmbito da relação contratual laboral que teve com o autor, a antiguidade deste reporta-se a 01/03/1992; b) ser declarado nula a cláusula segunda e terceira do acordo de cessação do contrato de trabalho, na parte em que é referido que a importância paga pela é ao autor inclui todos os créditos vencidos e vincendos até à data da cessação do contrato, bem como na parte em que o autor renúncia aos direitos e créditos que lhe são devidos; c) ser declarado nula a “declaração quitação/renúncia abdicativa” referida no artigo 80º supra; e d) ser a ré condenada a pagar ao autor a importância de 43.238,54€, acrescida de juros vencidos e vincendos, à taxa legal até efetivo integral pagamento.
Para tanto, alega que em 1/03/1992 foi admitido por contrato de trabalho no Grupo V. (posteriormente integrado, por fusão, na X – Companhia de Seguros, S.A.), onde exerceu, mediante o pagamento de retribuição, as funções de técnico comercial e de gerente de delegação até 1999, data em que foi admitido, para exercer aquelas funções, na Y – Companhia de Seguros, S.A., empresa que foi alvo de fusão na W Seguros S.A., que por sua vez foi alvo de fusão na ora ré.
Alega o autor que, quando foi admitido na Y – Companhia de Seguros, S.A., esta assumiu a sua antiguidade reportada a 1/03/1992, tendo o autor exercido funções até 30/11/2018, data em que, por acordo entre o autor e a ré, o contrato de trabalho cessou na sequência do plano de rescisão de contratos implementado pela ré, tendo o autor recebido a respetiva compensação pela cessação do contrato, mas considerando a antiguidade reportada a 1999.
Alega que o pressuposto do pagamento da compensação ao autor tinha como elemento essencial a consideração da sua antiguidade reportada a 1992, o que a ré se comprometeu a fazer. Porém, invocando inexistir qualquer documento que comprovasse outra antiguidade, a ré procedeu ao pagamento da compensação calculada com base na antiguidade de 1999.
O autor consegui obter tal documento - que junta como nº 9 – reclamando agora a diferença da compensação atendendo à antiguidade desde 1992, alegando que quando assinou o acordo de cessação, lhe foi criada a expectativa de que caso conseguisse provar a antiguidade de 1992 lhe seria pago o remanescente em dívida.
Alega o autor, por outro lado, que assinou, no dia 20/06/18, o acordo de revogação e a declaração quitação/renúncia abdicatória junta aos autos, tendo a ré apenas assinado o primeiro daqueles documentos, no dia 30/11/18, sendo que o autor os assinou no pressuposto de que seria cumprido pela ré o critério por si anunciado de assunção da antiguidade reportada a 1992, pretendendo apenas dar quitação dos créditos que lhe seriam pagos e que constam do recibo de vencimento, não pretendendo renunciar ao direito de exigir a compensação pela antiguidade que lhe é devida no Grupo V..
Com fundamento no facto de tais documentos terem sido assinados pelo autor ainda durante a vigência do contrato de trabalho e de a ré os não ter assinado, invoca o autor a nulidade das cláusulas 2ª e 3ªs do aludido acordo e declaração de remissão/renúncia.
A ré contestou, invocando desconhecer os factos relativos ao invocado contrato de trabalho entre o autor e o Grupo V., ainda que aceitando que a antiguidade do autor na catividade seguradora se reporta a 1/03/1992, o que relevou para efeito de pagamento do prémio de antiguidade previsto no contrato coletivo de trabalho.
Nega, porém, que a sua antiguidade na ré se reporte àquela data, já que não aceita que a Y, S.A. tenha assegurado uma antiguidade ao autor para outros efeitos para além do pagamento do referido prémio, diversa da correspondente à sua data de admissão, nomeadamente no documento junto pelo autor.
Nega, ainda, a ré que tenha sido pressuposto do acordo de revogação do contrato de trabalho do autor o pagamento de compensação por referência à sua antiguidade no sector e que tenha sido criada ao autor qualquer expectativa nesse sentido.
Quanto à invocada nulidade das cláusulas 2ª e 3ªs do aludido acordo e declaração de remissão/renúncia, impugna a ré a data da assinatura de tais documentos, alegando que, ainda que assim seja, por se tratarem de declarações subscritas num quadro de negociação dos termos da cessação do contrato, nada obsta à sua validade e, por outro lado, que a ré não carecia de formalmente aceitar a declaração abdicativa.
Conclui pela improcedência da ação.
O autor respondeu nos termos de fls. 135-137.
- Na ata de 2/11/20 foi indeferida de indeferir a junção aos autos dos documentos juntos com o requerimento apresentado pela ré no dia 23/10/2020, relativos à testemunha José, tratando-se: Como Doc. 1, ficha de empregado de José , de onde consta a admissão na empresa em 01.12.1999 e a admissão na catividade em 14.02.1989; - Como Doc. 2, comunicação da Y de 10.11.1999, enviada por Direção Áreas ... - M. M., para Presidente do Conselho de Administração - Dr. D. M., sobre proposta de admissão de José ; - Como Doc. 3, comunicação da Y de 15.11.1999, enviada a José , sobre admissão deste na Y; - Como Doc. 4, acordo de revogação do contrato de trabalho celebrado entre a Ré e José , de 22.05.2018; - Como Doc. 5, simulação efetuada no “Simulador de compensação por cessação do contrato de trabalho” da ACT, com a introdução dos dados relativos a José ; - Como Doc. 6, estimativa de créditos finais de José à data da cessação do contrato de trabalho – 31.10.2018, A ré interpôs recurso apresentando as seguintes conclusões: 1. O presente recurso tem por objeto o despacho proferido … não admitiu a junção aos autos dos documentos anexos ao requerimento da Ré de 23.10.2020, por um lado, porque o requerimento da Ré não se enquadra no instituto da contradita; por outro lado, porque o depoimento de uma testemunha não se poderá considerar uma “ocorrência posterior” para os efeitos previstos na segunda parte do n.º 3 do art.º 423.º do Código do Processo Civil (CPC).
… 3. Quanto ao argumento segundo o qual o depoimento de uma testemunha não poderá ser considerado uma “ocorrência posterior” para os efeitos previstos na segunda parte do n.º 3 do art.º 423.º do CPC, a Ré, não se conforma com este argumento – pese embora a maior consideração que lhe merece o tribunal a quo – pelos seguintes motivos.
… 7. Sucede que a testemunha José , em depoimento prestado entre as 15:31 horas e as 16:02 horas, na audiência de julgamento de 20.10.2020, deu a conhecer que havia interrompido a sua catividade na X entre fevereiro e novembro de 1999, o que implicaria que a questão da antiguidade, quanto a si, não se colocaria nos mesmos termos que se colocou ao Autor, conforme excertos dos minutos 03:18 a 03:40 e 09:47 a 10:15 transcritos nos n.º 9 e 10 das alegações deste recurso.
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Ora, perante estas informações prestadas pela testemunha José em audiência de julgamento, em 20.10.2020, tornou-se necessária, por causa dessas informações, a junção aos autos dos 6 documentos que a Ré pretendeu juntar através do requerimento de 23.10.2020.
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Através do confronto entre os 6 documentos relativos à testemunha José e os documentos similares relativos ao Autor, é possível fazer as constatações que constam dos n.º 12 a 15 das alegações deste recurso.
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Mas o ponto essencial, o que aqui mais releva é este: perante a revelação feita por José , em audiência de julgamento de 20.10.2020, segundo a qual a questão da antiguidade, quanto a si, não se coloca nos mesmos termos que se coloca perante o Autor, na medida em que a Y não assumiu a sua antiguidade anterior a 01.12.1999, tornou-se necessário à Ré juntar aos autos os 6 documentos anexos ao requerimento de 23.10.2020, para se concluir, através da conjugação entre os 6 documentos e as declarações da testemunha José , que a menção “Antiguidade: 1991 no Grupo V. e atualmente X (sempre na função comercial externa)” no Doc. 9 da p.i. não significa que a Y assumiu essa antiguidade – ao contrário do que o Autor pretende fazer crer nos art.º 25.º a 39.º da p.i. e através das suas declarações de parte, prestadas em 20.10.2020 – pois se essa menção tivesse esse significado, a menção semelhante – “Antiguidade: 1995 no Grupo V. e atualmente X” – constante do Doc. 2 do requerimento de 23.10.2020 implicaria que a Y também teria assumido a antiguidade de José, independentemente de este ter ou não prestado catividade para a X no período de fevereiro a novembro de 1999.
… 13. Aliás, A. S. foi admitido exatamente para as mesmas funções que José – de escriturário – conforme Doc. 4 do requerimento de 13.11.2020 e Doc. 2 e 3 do requerimento de 20.10.2020.
… 15. Invoca o Autor, no requerimento de 01.11.2020, que, atentas as datas dos 6 documentos anexos ao requerimento de 23.10.2020, a Ré podia e devia tê-los juntos aos autos com a contestação ou até 20 dias antes do início do julgamento, mas este argumento só colheria se a Ré tivesse invocado a sua junção aos autos ao abrigo do disposto na primeira parte do n.º 3 do art.º 423.º do CPC, o que não é o caso.
… 18. Com o devido respeito pelo tribunal a quo, entende-se que o douto despacho recorrido viola o disposto na segunda parte do n.º 3 do art.º 423.º do CPC e – por referência ao despacho imediatamente seguinte, que ordena a junção aos autos de documentos (também) a pedido do Autor, nomeadamente relativos a A. S., admitido na Y com a mesma categoria da testemunha José (escriturário) – viola o disposto no art.º 4.º do CPC.
- Por requerimento de 13/11/20 a ré juntou documentos relativos a vários trabalhadores relativos a admissão no período de 1989 e 2010: - Doc. 1 – comunicação da Y de 09.05.1995, enviada a F. C., sobre a admissão deste na Y; - Doc. 2 – ficha individual da Y relativa a F. C.; - Doc. 3 – ficha individual da Seguradora ... relativa a F. C.; - Doc. 4 – comunicação interna da...
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