Acórdão nº 7080/19.3T8VNF.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 31 de Março de 2022

Magistrado ResponsávelANTERO VEIGA
Data da Resolução31 de Março de 2022
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães.

  1. L. intentou a presente ação de processo comum contra Seguradora ..., S.A. – agora denominada X Seguros, S.A. - pedindo que: a) a ré seja condenada a reconhecer que, no âmbito da relação contratual laboral que teve com o autor, a antiguidade deste reporta-se a 01/03/1992; b) ser declarado nula a cláusula segunda e terceira do acordo de cessação do contrato de trabalho, na parte em que é referido que a importância paga pela é ao autor inclui todos os créditos vencidos e vincendos até à data da cessação do contrato, bem como na parte em que o autor renúncia aos direitos e créditos que lhe são devidos; c) ser declarado nula a “declaração quitação/renúncia abdicativa” referida no artigo 80º supra; e d) ser a ré condenada a pagar ao autor a importância de 43.238,54€, acrescida de juros vencidos e vincendos, à taxa legal até efetivo integral pagamento.

    Para tanto, alega que em 1/03/1992 foi admitido por contrato de trabalho no Grupo V. (posteriormente integrado, por fusão, na X – Companhia de Seguros, S.A.), onde exerceu, mediante o pagamento de retribuição, as funções de técnico comercial e de gerente de delegação até 1999, data em que foi admitido, para exercer aquelas funções, na Y – Companhia de Seguros, S.A., empresa que foi alvo de fusão na W Seguros S.A., que por sua vez foi alvo de fusão na ora ré.

    Alega o autor que, quando foi admitido na Y – Companhia de Seguros, S.A., esta assumiu a sua antiguidade reportada a 1/03/1992, tendo o autor exercido funções até 30/11/2018, data em que, por acordo entre o autor e a ré, o contrato de trabalho cessou na sequência do plano de rescisão de contratos implementado pela ré, tendo o autor recebido a respetiva compensação pela cessação do contrato, mas considerando a antiguidade reportada a 1999.

    Alega que o pressuposto do pagamento da compensação ao autor tinha como elemento essencial a consideração da sua antiguidade reportada a 1992, o que a ré se comprometeu a fazer. Porém, invocando inexistir qualquer documento que comprovasse outra antiguidade, a ré procedeu ao pagamento da compensação calculada com base na antiguidade de 1999.

    O autor consegui obter tal documento - que junta como nº 9 – reclamando agora a diferença da compensação atendendo à antiguidade desde 1992, alegando que quando assinou o acordo de cessação, lhe foi criada a expectativa de que caso conseguisse provar a antiguidade de 1992 lhe seria pago o remanescente em dívida.

    Alega o autor, por outro lado, que assinou, no dia 20/06/18, o acordo de revogação e a declaração quitação/renúncia abdicatória junta aos autos, tendo a ré apenas assinado o primeiro daqueles documentos, no dia 30/11/18, sendo que o autor os assinou no pressuposto de que seria cumprido pela ré o critério por si anunciado de assunção da antiguidade reportada a 1992, pretendendo apenas dar quitação dos créditos que lhe seriam pagos e que constam do recibo de vencimento, não pretendendo renunciar ao direito de exigir a compensação pela antiguidade que lhe é devida no Grupo V..

    Com fundamento no facto de tais documentos terem sido assinados pelo autor ainda durante a vigência do contrato de trabalho e de a ré os não ter assinado, invoca o autor a nulidade das cláusulas 2ª e 3ªs do aludido acordo e declaração de remissão/renúncia.

    A ré contestou, invocando desconhecer os factos relativos ao invocado contrato de trabalho entre o autor e o Grupo V., ainda que aceitando que a antiguidade do autor na catividade seguradora se reporta a 1/03/1992, o que relevou para efeito de pagamento do prémio de antiguidade previsto no contrato coletivo de trabalho.

    Nega, porém, que a sua antiguidade na ré se reporte àquela data, já que não aceita que a Y, S.A. tenha assegurado uma antiguidade ao autor para outros efeitos para além do pagamento do referido prémio, diversa da correspondente à sua data de admissão, nomeadamente no documento junto pelo autor.

    Nega, ainda, a ré que tenha sido pressuposto do acordo de revogação do contrato de trabalho do autor o pagamento de compensação por referência à sua antiguidade no sector e que tenha sido criada ao autor qualquer expectativa nesse sentido.

    Quanto à invocada nulidade das cláusulas 2ª e 3ªs do aludido acordo e declaração de remissão/renúncia, impugna a ré a data da assinatura de tais documentos, alegando que, ainda que assim seja, por se tratarem de declarações subscritas num quadro de negociação dos termos da cessação do contrato, nada obsta à sua validade e, por outro lado, que a ré não carecia de formalmente aceitar a declaração abdicativa.

    Conclui pela improcedência da ação.

    O autor respondeu nos termos de fls. 135-137.

    - Na ata de 2/11/20 foi indeferida de indeferir a junção aos autos dos documentos juntos com o requerimento apresentado pela ré no dia 23/10/2020, relativos à testemunha José, tratando-se: Como Doc. 1, ficha de empregado de José , de onde consta a admissão na empresa em 01.12.1999 e a admissão na catividade em 14.02.1989; - Como Doc. 2, comunicação da Y de 10.11.1999, enviada por Direção Áreas ... - M. M., para Presidente do Conselho de Administração - Dr. D. M., sobre proposta de admissão de José ; - Como Doc. 3, comunicação da Y de 15.11.1999, enviada a José , sobre admissão deste na Y; - Como Doc. 4, acordo de revogação do contrato de trabalho celebrado entre a Ré e José , de 22.05.2018; - Como Doc. 5, simulação efetuada no “Simulador de compensação por cessação do contrato de trabalho” da ACT, com a introdução dos dados relativos a José ; - Como Doc. 6, estimativa de créditos finais de José à data da cessação do contrato de trabalho – 31.10.2018, A ré interpôs recurso apresentando as seguintes conclusões: 1. O presente recurso tem por objeto o despacho proferido … não admitiu a junção aos autos dos documentos anexos ao requerimento da Ré de 23.10.2020, por um lado, porque o requerimento da Ré não se enquadra no instituto da contradita; por outro lado, porque o depoimento de uma testemunha não se poderá considerar uma “ocorrência posterior” para os efeitos previstos na segunda parte do n.º 3 do art.º 423.º do Código do Processo Civil (CPC).

    … 3. Quanto ao argumento segundo o qual o depoimento de uma testemunha não poderá ser considerado uma “ocorrência posterior” para os efeitos previstos na segunda parte do n.º 3 do art.º 423.º do CPC, a Ré, não se conforma com este argumento – pese embora a maior consideração que lhe merece o tribunal a quo – pelos seguintes motivos.

    … 7. Sucede que a testemunha José , em depoimento prestado entre as 15:31 horas e as 16:02 horas, na audiência de julgamento de 20.10.2020, deu a conhecer que havia interrompido a sua catividade na X entre fevereiro e novembro de 1999, o que implicaria que a questão da antiguidade, quanto a si, não se colocaria nos mesmos termos que se colocou ao Autor, conforme excertos dos minutos 03:18 a 03:40 e 09:47 a 10:15 transcritos nos n.º 9 e 10 das alegações deste recurso.

    1. Ora, perante estas informações prestadas pela testemunha José em audiência de julgamento, em 20.10.2020, tornou-se necessária, por causa dessas informações, a junção aos autos dos 6 documentos que a Ré pretendeu juntar através do requerimento de 23.10.2020.

    2. Através do confronto entre os 6 documentos relativos à testemunha José e os documentos similares relativos ao Autor, é possível fazer as constatações que constam dos n.º 12 a 15 das alegações deste recurso.

    3. Mas o ponto essencial, o que aqui mais releva é este: perante a revelação feita por José , em audiência de julgamento de 20.10.2020, segundo a qual a questão da antiguidade, quanto a si, não se coloca nos mesmos termos que se coloca perante o Autor, na medida em que a Y não assumiu a sua antiguidade anterior a 01.12.1999, tornou-se necessário à Ré juntar aos autos os 6 documentos anexos ao requerimento de 23.10.2020, para se concluir, através da conjugação entre os 6 documentos e as declarações da testemunha José , que a menção “Antiguidade: 1991 no Grupo V. e atualmente X (sempre na função comercial externa)” no Doc. 9 da p.i. não significa que a Y assumiu essa antiguidade – ao contrário do que o Autor pretende fazer crer nos art.º 25.º a 39.º da p.i. e através das suas declarações de parte, prestadas em 20.10.2020 – pois se essa menção tivesse esse significado, a menção semelhante – “Antiguidade: 1995 no Grupo V. e atualmente X” – constante do Doc. 2 do requerimento de 23.10.2020 implicaria que a Y também teria assumido a antiguidade de José, independentemente de este ter ou não prestado catividade para a X no período de fevereiro a novembro de 1999.

    … 13. Aliás, A. S. foi admitido exatamente para as mesmas funções que José – de escriturário – conforme Doc. 4 do requerimento de 13.11.2020 e Doc. 2 e 3 do requerimento de 20.10.2020.

    … 15. Invoca o Autor, no requerimento de 01.11.2020, que, atentas as datas dos 6 documentos anexos ao requerimento de 23.10.2020, a Ré podia e devia tê-los juntos aos autos com a contestação ou até 20 dias antes do início do julgamento, mas este argumento só colheria se a Ré tivesse invocado a sua junção aos autos ao abrigo do disposto na primeira parte do n.º 3 do art.º 423.º do CPC, o que não é o caso.

    … 18. Com o devido respeito pelo tribunal a quo, entende-se que o douto despacho recorrido viola o disposto na segunda parte do n.º 3 do art.º 423.º do CPC e – por referência ao despacho imediatamente seguinte, que ordena a junção aos autos de documentos (também) a pedido do Autor, nomeadamente relativos a A. S., admitido na Y com a mesma categoria da testemunha José (escriturário) – viola o disposto no art.º 4.º do CPC.

    - Por requerimento de 13/11/20 a ré juntou documentos relativos a vários trabalhadores relativos a admissão no período de 1989 e 2010: - Doc. 1 – comunicação da Y de 09.05.1995, enviada a F. C., sobre a admissão deste na Y; - Doc. 2 – ficha individual da Y relativa a F. C.; - Doc. 3 – ficha individual da Seguradora ... relativa a F. C.; - Doc. 4 – comunicação interna da...

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