Acórdão nº 05S2260 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 23 de Novembro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelPINTO HESPANHOL
Data da Resolução23 de Novembro de 2005
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I 1. Em 28 de Março de 2002, no Tribunal do Trabalho de Lisboa, A intentou a presente acção, com processo especial, emergente de acidente de trabalho contra B - ACTIVIDADES DE CONSTRUÇÃO CIVIL, L.da, pedindo a condenação da ré a pagar: (a) a sua quota-parte da pensão anual e vitalícia, a partir de 1 de Novembro de 2001, no valor de 818,67 euros; (b) a quantia global de 20.630,59 euros, a título de indemnizações pelas incapacidades temporárias de que esteve afectado; (c) juros de mora vencidos e vincendos até integral pagamento, sobre as quantias referidas nas alíneas anteriores, desde a data do vencimento, à taxa legal.

Alega, em síntese, ter sofrido um acidente de trabalho, em 12 de Maio de 1997, quando prestava a actividade profissional de carpinteiro a favor da ré, de que resultaram incapacidades temporárias e, desde 31 de Outubro de 2001, incapacidade permanente parcial para o trabalho de 20,95%, sendo que auferia, à data do acidente, a retribuição mensal de 923,25 euros x 14 meses, bem como subsídio de refeição de 3,18 euros x 26 dias x 11 meses de acordo com o CCT aplicável, encontrando-se a responsabilidade infortunística da entidade patronal transferida para a Companhia de Seguros C, S. A., apenas pela retribuição de 390,04 euros.

A ré contestou, alegando que à data do acidente o autor apenas auferia a retribuição de 78.195$00 (390,04 euros) por mês, acrescida de subsídio de férias e de Natal, no mesmo montante, estando a respectiva responsabilidade transferida para a Companhia de Seguros C, SA., pugnando pela sua absolvição do pedido.

Na pendência da acção, foi realizado exame médico de revisão, que concluiu pela verificação de uma incapacidade permanente parcial para o trabalho de 0,303.

Realizado o julgamento, foi proferida sentença que, julgando a acção parcialmente procedente, condenou a ré a pagar ao autor: (a) 15.239,74 euros, a título da sua quota-parte na indemnização por incapacidades temporárias; (b) a sua quota--parte na pensão anual e vitalícia, devida desde 1 de Novembro de 2001, no valor de 809,25 euros, alterada, por revisão, a partir de 16 de Setembro de 2002, para o valor de 1.170,42 euros (sendo o valor global da pensão, desde 16 de Setembro de 2002, de 2.185,56 euros, da qual 1.015,14 euros a cargo da seguradora) e actualizada, a partir de 1 de Janeiro de 2003, para o valor de 1.193,83 euros (sendo o valor global da pensão, a partir de 1 de Janeiro de 2003, de 2.229,27 euros, da qual 1.035,44 euros a cargo da seguradora), a qual deve ser paga mensalmente em duodécimos, acrescida de um duodécimo em Dezembro de cada ano; (c) juros de mora, à taxa legal, sendo de 10% até 16 de Abril de 1999 e de 7% daí em diante (Portarias n.º 1171/95, de 25 de Setembro, e n.º 263/99, de 12 de Abril), vencidos sobre cada um dos duodécimos da pensão, a partir do final do mês respectivo, e sobre cada uma das parcelas da indemnização, a partir do final de cada uma das quinzenas...

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