Acórdão nº 06A1464 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 08 de Junho de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSEBASTIÃO PÓVOAS
Data da Resolução08 de Junho de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "AA" e BB, intentaram acção com processo ordinário, na Comarca de Loulé, contra a "Empresa-A", pedindo a sua condenação a pagar-lhes a quantia de 40.723000$00, acrescido de juros desde a citação, como indemnização por danos sofridos com a morte de CC, respectivamente mulher e mãe dos Autores, ocorrida em acidente de viação.

A 1ª instância julgou a acção parcialmente procedente e condenou a Ré a pagar aos Autores a quantia global de 24.667 694$00 (123.041,93 euros).

Apelaram Autores e Ré.

A Relação de Évora negou provimento ao recurso da Ré mas deu parcial provimento ao dos Autores alterando o "quantum" indemnizatório.

A Ré pede revista concluindo: - As indemnizações arbitradas são exageradas e irrealistas; - O dano morte deve ser fixado entre 30 e 35000,00 euros; - Os danos morais da vítima são de 2500,00 euros; - Os danos não patrimoniais dos Autores não devem exceder, em conjunto, os 20 a 25000,00 euros; - São inaceitáveis os danos patrimoniais futuros, já que o Acórdão faz aplicação de tabelas financeiras com introdução de factores aleatórios e irrealistas; - Considerou, mal, a esperança média de vida em 78 anos e a taxa de inflação de 4%; - Considerou rendimentos anuais brutos e não líquidos; - Deve manter-se a indemnização arbitrada na 1ª instância; - Os Autores receberam do Centro Nacional de Pensões, a titulo de pensões de sobrevivência, 10 115,00 euros e vão continuar a recebe-las; - A manter-se o Acórdão recorrido receberiam um total de 134 814,48 euros, de danos patrimoniais e pensões, ou seja, o correspondente a 22,77 anos de vencimento líquido; - Às indemnizações pelos danos futuros devem ser deduzidas as pensões pagas pelo CNP; - O Acórdão violou o disposto nos artigos 496º, 562º, 563º, 564º e 566º do Código Civil e 515º do Código de Processo Civil.

Contra-alegaram os Autores defendendo o Acórdão recorrido.

Vêm assentes os seguintes factos: - Pelas 2 horas e 45 minutos do dia 18 de Dezembro de 1999, ao quilometro 82,4 da Estrada Nacional nº125, na Comarca de Loulé, ocorreu um acidente de viação em que foram intervenientes o veiculo KA, conduzido pelo seu proprietário DD e Nº-0 conduzido pela sua proprietária EE; - O DD transferiu para a Empresa-A" a responsabilidade civil pelos danos de circulação do veículo KA, através da apólice nº 60/6.586.437; - O veículo Nº-0 seguia pela EN125 no sentido Boliqueime-Faro a uma velocidade não superior a 50 km/hora, na meia faixa de rodagem reservada ao seu sentido de trânsito e com as luzes médias/cruzamentos ligadas; - A condutora seguia atenta ao trânsito; - Ao atingir o km 82,4 surgiu-lhe inesperadamente o veículo KA que circulava em sentido contrário ocupando a meia faixa direita atento o sentido do IG; - A velocidade não inferior a 95 km/hora; - O condutor do KA seguia distraído, sem qualquer atenção ao trânsito ou às condições da via; - Com uma taxa de alcoolemia de 1.76 gramas por litro; - A condutora do IG ainda guinou à esquerda para tentar desviar-se; - Mas não conseguiu evitar o embate atenta a rapidez e a imprevisibilidade do KA; - O embate deu-se na mão de trânsito do IG entre a lateral direita deste e a frente direita do KA; - O Autor AA era casado com CC, de quem o Autor BB é filho; - A CC era transportada no Nº-1; - Como consequência do embate, veio a...

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