Acórdão nº 06A1464 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 08 de Junho de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | SEBASTIÃO PÓVOAS |
Data da Resolução | 08 de Junho de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "AA" e BB, intentaram acção com processo ordinário, na Comarca de Loulé, contra a "Empresa-A", pedindo a sua condenação a pagar-lhes a quantia de 40.723000$00, acrescido de juros desde a citação, como indemnização por danos sofridos com a morte de CC, respectivamente mulher e mãe dos Autores, ocorrida em acidente de viação.
A 1ª instância julgou a acção parcialmente procedente e condenou a Ré a pagar aos Autores a quantia global de 24.667 694$00 (123.041,93 euros).
Apelaram Autores e Ré.
A Relação de Évora negou provimento ao recurso da Ré mas deu parcial provimento ao dos Autores alterando o "quantum" indemnizatório.
A Ré pede revista concluindo: - As indemnizações arbitradas são exageradas e irrealistas; - O dano morte deve ser fixado entre 30 e 35000,00 euros; - Os danos morais da vítima são de 2500,00 euros; - Os danos não patrimoniais dos Autores não devem exceder, em conjunto, os 20 a 25000,00 euros; - São inaceitáveis os danos patrimoniais futuros, já que o Acórdão faz aplicação de tabelas financeiras com introdução de factores aleatórios e irrealistas; - Considerou, mal, a esperança média de vida em 78 anos e a taxa de inflação de 4%; - Considerou rendimentos anuais brutos e não líquidos; - Deve manter-se a indemnização arbitrada na 1ª instância; - Os Autores receberam do Centro Nacional de Pensões, a titulo de pensões de sobrevivência, 10 115,00 euros e vão continuar a recebe-las; - A manter-se o Acórdão recorrido receberiam um total de 134 814,48 euros, de danos patrimoniais e pensões, ou seja, o correspondente a 22,77 anos de vencimento líquido; - Às indemnizações pelos danos futuros devem ser deduzidas as pensões pagas pelo CNP; - O Acórdão violou o disposto nos artigos 496º, 562º, 563º, 564º e 566º do Código Civil e 515º do Código de Processo Civil.
Contra-alegaram os Autores defendendo o Acórdão recorrido.
Vêm assentes os seguintes factos: - Pelas 2 horas e 45 minutos do dia 18 de Dezembro de 1999, ao quilometro 82,4 da Estrada Nacional nº125, na Comarca de Loulé, ocorreu um acidente de viação em que foram intervenientes o veiculo KA, conduzido pelo seu proprietário DD e Nº-0 conduzido pela sua proprietária EE; - O DD transferiu para a Empresa-A" a responsabilidade civil pelos danos de circulação do veículo KA, através da apólice nº 60/6.586.437; - O veículo Nº-0 seguia pela EN125 no sentido Boliqueime-Faro a uma velocidade não superior a 50 km/hora, na meia faixa de rodagem reservada ao seu sentido de trânsito e com as luzes médias/cruzamentos ligadas; - A condutora seguia atenta ao trânsito; - Ao atingir o km 82,4 surgiu-lhe inesperadamente o veículo KA que circulava em sentido contrário ocupando a meia faixa direita atento o sentido do IG; - A velocidade não inferior a 95 km/hora; - O condutor do KA seguia distraído, sem qualquer atenção ao trânsito ou às condições da via; - Com uma taxa de alcoolemia de 1.76 gramas por litro; - A condutora do IG ainda guinou à esquerda para tentar desviar-se; - Mas não conseguiu evitar o embate atenta a rapidez e a imprevisibilidade do KA; - O embate deu-se na mão de trânsito do IG entre a lateral direita deste e a frente direita do KA; - O Autor AA era casado com CC, de quem o Autor BB é filho; - A CC era transportada no Nº-1; - Como consequência do embate, veio a...
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