Acórdão nº 205/07.3GTLRA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 25 de Março de 2009

Magistrado ResponsávelVASQUES OSÓRIO
Data da Resolução25 de Março de 2009
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

30 I. RELATÓRIO.

No 1º Juízo do Tribunal Judicial da comarca de Torres Novas, mediante acusação do Ministério Público, que lhe imputava a prática de um crime de homicídio por negligência, p. e p. pelo art. 137º, nº 1, de um crime de omissão de auxílio, p. e p. pelo art. 200º, nºs 1 e 2, todos do C. Penal, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3º, nº 2, do Dec. Lei nº 2/98, de 3 de Janeiro, de uma contra-ordenação por violação do art. 24º, nº 1, do C. da Estrada, de uma contra-ordenação por violação do art. 38º, nºs 1 e 2, b), do C. da estrada e de uma contra-ordenação por violação do art. 11º, nº 1, do Dec. Regulamentar nº 7/98, de 6 de Maio, foi submetido a julgamento, em processo comum, com intervenção do tribunal singular, o arguido J..., solteiro, industrial, nascido em Cabo Verde, residente em Santo António dos Cavaleiros, Loures.

O Instituto de Segurança Social deduziu contra a G... – Companhia de Seguros, SPA., pedido de reembolso do subsídio por morte e pensões de sobrevivência que pagou a V..., pedindo a condenação da demandada no pagamento da quantia de € 11.162,47, e no pagamento das pensões que se vencerem e forem pagas na pendência do processo, bem como nos juros legais desde a citação e até integral pagamento.

O assistente e demandante civil V... deduziu pedido de indemnização civil contra a G... – Companhia de Seguros, SPA., pedindo a condenação desta no pagamento da quantia de € 441.691,11, acrescida de juros de mora à taxa legal, desde a citação e até integral pagamento.

Por sentença de 28 de Julho de 2008, o arguido foi absolvido da prática do crime de omissão de auxílio e da contra-ordenação por violação do art. 38º, do C. da Estrada, e foi condenado, pela prática de um crime de homicídio por negligência, p. e p. pelo art. 137º, nº 1, do C. Penal, na pena de 1 ano de prisão, pela prática de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3º, nº 2, do Dec. Lei nº 2/98, de 3 de Janeiro, na pena de 6 meses de prisão, e em cúmulo, na pena única de 1 ano e 4 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo, sob condição de entrega da quantia de € 800, no prazo de dez meses, aos Bombeiros Voluntários de Torres Novas. Foi ainda o arguido condenado pela prática da contra-ordenação por violação ao art. 24º, nºs 1 e 3 do C. da Estrada, na coima de € 350 e pela prática da contra-ordenação por violação ao art. 6º, nº 1, do Dec. Regulamentar nº 7/98, de 6 de Maio, na coima de € 175.

Relativamente ao pedido de reembolso deduzido pelo Instituto de Segurança Social, foi a G... – Companhia de Seguros, SPA condenada no pagamento da quantia de € 1.437, acrescida de juros de mora, vencidos e vincendos, à taxa legal, desde a notificação do pedido.

Relativamente ao pedido de indemnização civil deduzido pelo assistente V... foi a G... – Companhia de Seguros, SPA condenada nos seguintes termos: - No pagamento do valor venal do veículo de matrícula 00-00-UM, a liquidar no incidente próprio, com o limite de € 4.500, acrescidos de juros de mora, desde a data da liquidação, à taxa legal de 4% e até integral pagamento; - No pagamento da quantia de € 5.119,24, correspondente às prestações de alimentos vencidas entre Maio de 2007 e Julho de 2008, acrescida de juros desde a data da decisão, à taxa legal de 4% e integral pagamento; - No pagamento das prestações da pensão de alimentos que se vencerem a partir de Agosto de 2008 inclusive, e até 16 de Abril de 2022, que se encontra fixada para 2008 em € 370,53, e que será actualizada anualmente, de acordo com a taxa de inflação publicada pelo INE para o ano imediatamente anterior e com efeitos a partir de Janeiro de cada ano, devendo o pagamento de cada prestação ser efectuado no primeiro dia de cada mês e ficando a demandada obrigada ao pagamento de juros de mora à taxa legal dos juros civis que vigorar, em caso de atraso na prestação; - No pagamento da quantia de € 25.000 por danos não patrimoniais próprios do demandante, no pagamento da quantia de € 55.000 pelo dano morte, e no pagamento de juros de mora sobre estas quantias, à taxa legal de 4%, desde o trânsito da decisão e até integral pagamento.

Tendo a demandada sido absolvida do demais peticionado.

Inconformado com a sentença, dela recorre o assistente e demandante V..., formulando no termo da respectiva motivação as seguintes conclusões, que se transcrevem: “ (…).

1. A prestação de alimentos deve ser fixada e tida em conta até aos 25 anos e não até aos 23 anos, como por menor ponderação da jurisprudência actualmente unânime foi decidido na sentença.

2. Assim decorre, por exemplo, dos Ac. do STJ de 19/03/2002 – ITIJ, Processo 01A4183, nº. convencional JSTJ00000092 (acerca da responsabilidade contratual – danos futuros – equidade).

3. Ali consta que ."… Sendo o beneficiário da indemnização pela morte da vítima do acidente um filho menor, é razoável considerar a idade de 25 anos como limite para este completar a sua formação profissional.

" 4. Daí que a obrigação de alimentos que impende sobre a recorrida deva ser calculada em função da idade de 25 anos e não de 23 anos, como se decidiu na sentença recorrida.

5. Houve também um pequeno erro de cálculo, meramente aritmético, com os próprios dados fixados na sentença, mas que urge corrigir, tanto mais que se trata de um valor que tem repercussão futura nos cálculos que futuramente deverão seguir-se.

6. Assim, apresentam-se mal realizados os cálculos na sentença a partir do ano de 2005, tendo em conta que a inflação referente ao ano de 2004, que é de 2,4%, aplicada à prestação mensal devida a título de alimentos, estipulada para o ano de 2004, apresenta um resultado de 342,40 €, em que 334,38 € x 2,4% = 8,03 € e não 7,69 € conforme exposto (pequeno erro de cálculo).

7. Assim, para o ano de 2008, seria o pai do recorrente obrigado a entregar-lhe mensalmente a quantia de 370,89 € conforme se demonstra: 342,40 € x 2,3% (inflação referente ao ano de 2005) = 7,88 € + 342,40 € = 350,28 € (prestação para o ano de 2006); 350,28 € x 3,1 % (inflação referente ao ano de 2006) = 7,88 € + 350,28 € = 361,14 € (prestação para o ano de 2007); 361,14 € x 2,7% (inflação referente ao ano de 2007) = 9,75 € + 361,14 € = 370,89 € (prestação para o ano de 2008).

8. Deve também considerar-se, ao invés do que ficou decidido, que o pagamento de metade das despesas apresentadas e consideradas como provadas deve ser incluído na condenação da demandada / seguradora.

9. Por outro lado, a aliás douta sentença recorrida, ao recusar o pagamento de metade das despesas que ali houve pelo menos o cuidado de reconhecer como tendo sido efectuadas (fls. 59 da decisão recorrida), ofendeu gravemente os legítimos direitos e expectativas do recorrente e prejudicou-o, sem que se vislumbre qualquer espécie de razão ou lógica para compreender e muito menos poder aceitar a tese da recusa, sobretudo com o argumento de que "não ficou provado nos autos que tivesse sido o demandante V... a pagar aqueles montantes" (fls. 61 da sentença) … 10. Ora, se as despesas foram pagas pela Mãe do recorrente ou por quem quer que seja, parece óbvio que tendo a encomenda dos produtos ou dos serviços sido feita em nome do recorrente será sempre em nome deste que os recibos devem ser passados, aliás, exactamente tal como aconteceu! 11. E se foi feita em nome de um menor uma encomenda, a circunstância de alguém (seu representante legal ou não) em seu nome ter pago a factura, não pode jamais excluir o direito a exigir o recibo passado em nome de quem encomendou.

12. E não há dúvida que se quem alguma vez encomendou for porventura incapaz, terá de ser o seu legal representante (mas então e só então, apenas) a assumir o acto de administração respectivo … 13. Assinale-se, por exemplo, que as companhias de seguro jamais procedem ao reembolso de despesas de saúde relativas a um menor sem que os recibos estejam passados em nome dele! 14. Por outro lado, o pagamento desde Março de 2008 de metade das despesas extraordinárias previstas na Cláusula 2ª, B) do acordo de regulação do exercício do poder paternal anexo ao pedido de indemnização sob documento nº. 5 deve ser incluído na condenação da demandada / seguradora.

15. Na verdade, a metade das despesas extraordinárias ali previstas, naquela Cláusula 2ª, al. B) do acordo de regulação do exercício do poder paternal, deve agora ser objecto da respectiva fixação indemnizatória, condenando-se a demandada / seguradora a pagar ao recorrente / menor as respectivas meações, 16. Ou numa quantia única, em alternativa, procedendo-se a uma razoável estimativa, segundo prudentes juízos de equidade, perante o que foram as despesas já demonstradas nos autos, desde a morte do Pai do recorrente/menor, para daí calcular que montante se poderá prever como necessário até que seja atingida a idade de 25 anos.

17. Acresce que o recorrente tem direito a ser reembolsado das despesas do funeral do seu Pai, contrariamente ao que se decidiu na sentença recorrida, 18. Atendendo a que a obrigação da seguradora resulta directamente do disposto no art. 495º, 1 do Cód. Civ. e tendo ainda em conta que o documento comprovativo junto aos autos refere claramente "O Funeral" de G..., sendo certo que, tendo em conta a data que ali consta e o nome, independentemente de o recibo ter sido passado em nome de pessoa diversa, a prova é mais do que suficiente para que o recorrente deva ser indemnizado, reembolsando depois (ou não) a pessoa que fez anteriormente face àquela despesa.

19. Bastante mais difícil de obter conformismo ou aceitação por parte do recorrente é a existência de um cômputo indemnizatório determinado, aqui a ser considerado sob a qualificação de "lucros cessantes" e que passa necessariamente pela demonstração da diferença entre o na jurisprudência comum utilizado conceito de "dependência económica" e o pressuposto aquisitivo da absorção de direitos denominado "economia comum" (utilizado a fls. 65 da sentença).

20. O que é...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT