Acórdão nº 06A1532 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 08 de Junho de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSEBASTIÃO PÓVOAS
Data da Resolução08 de Junho de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: No 3º Juízo da Comarca da Amadora, "Empresa-A" instaurou execução para pagamento de quantia certa, por apenso à acção, com processo ordinário, que moveu contra "Empresa-B", para obter o pagamento de 168.124,43 euros.

A instância foi julgada extinta, por inutilidade superveniente da lide, com fundamento no facto de ter transitado em julgado sentença homologatória de deliberação da Assembleia de Credores que aprovou medida de reestruturação financeira, no processo de recuperação de empresa a que a executada foi sujeita.

A exequente agravou mas a Relação de Lisboa negou provimento ao recurso.

Agrava, de novo, para concluir: - Além dos factos assentes pelo tribunal "a quo" há ainda a acrescentar que foi decretado e efectuado o arresto a favor da exequente aos bens móveis, créditos, títulos de crédito e contas bancárias da executada; que a exequente requereu a conversão desse arresto em penhora; - O arresto é um direito real de garantia; - A medida de recuperação aprovada pelo Tribunal de Comercio de Vila Nova de Gaia não afecta os direitos da exequente sobre a executada, uma vez que aquela votou contra a providência aprovada e dispõe de garantia real sobre os bens do devedor, nos termos e para os efeitos do nº1 do artigo 70º e nº 1 do artigo 62º do CPEREF; - O direito real de garantia da recorrente (i.e. o arresto) não carece de ser relacionado, corrigido, confirmado ou homologado por outro Tribunal que não o Tribunal a quo; - A recorrente poderia ter prosseguido, como efectivamente o fez, com todos os meios processuais ao dispor tendo em vista a satisfação dos seus créditos nomeadamente com a presente execução; - O Tribunal a quo não devia ter ordenado a extinção da instância.

Resulta assente a seguinte factualidade: - No dia 14 de Fevereiro de 2002, deu entrada em Tribunal uma acção de recuperação de empresa em que foi requerida a ora executada "Empresa-B"; - No âmbito desse processo de recuperação a ora exequente "Empresa-A", votou contra a medida de reestruturação financeira proposta; - Essa medida veio a ser aprovada por sentença de 24 de Fevereiro de 2003, transitada em julgada em 24 de Março de 2004, encontrando-se o respectivo processo arquivado; - Consta do apenso nº 144-A/2002 que foi decretado e efectuado arresto a favor da recorrente de bens da executada, na acção nº 144/2002 que correu termos na Comarca da Amadora e que a recorrente intentou contra a "Empresa-B".

Foram colhidos os vistos.

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