Acórdão nº 1833/17.4T8FIG.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 06 de Março de 2018

Magistrado ResponsávelCARLOS MOREIRA
Data da Resolução06 de Março de 2018
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA 1.

I (…), Lda.

, instaurou contra M (…), procedimento cautelar de arresto.

Pediu: Que seja arrestada a conta que esta é titular no G (...), até ao saldo de 49.800,00€.

Alegou: Dedica-se ao exercício da actividade de angariação, mediação, administração e avaliação imobiliárias.

Tendo celebrado com a requerida, em 17/472017 um contrato de prestação de serviços mediante o qual esta se obrigou, enquanto angariadora imobiliária, a desenvolver acções de prospecção e recolha de informações que visassem encontrar os bens imóveis pretendidos pelos clientes da requerente, acções de promoção de bens imóveis sobre os quais os clientes da requerente pretendessem realizar negócio jurídico, designadamente, através da sua divulgação e publicitação, serviços de obtenção de documentação e informações necessárias à concretização dos negócios desenvolvidos pela requerente e, bem assim, todas as actividades e tarefas necessárias e convenientes ao cumprimentos desses deveres, em regime de exclusividade.

Vinculando-se, ainda, no prazo de 90 dias, após o termo do contrato, a não exercer actividade de angariação imobiliária para qualquer outra sociedade de mediação imobiliária dentro da mesma zona geográfica.

A requerida estava impedida de celebrar os contratos em nome e por conta da requerente; efectuar atendimento ao público em estabelecimento próprio, cobrar e receber dos interessados na realização do negócio visado com o contrato de mediação quaisquer quantias a título de retribuição, devendo entregar de imediato à requerente todos os montantes recebidos dos interessados na realização do negócio.

A requerida recebeu formação específica da requerente e foi-lhe fornecido um telemóvel nomeadamente para promover a divulgação dos imóveis que a requerente tinha em carteira.

Porém, a requerida, durante a vigência do contrato de prestação de serviços aceitou e desviou clientes oriundos da carteira da requerente, praticando actos de deslealdade ao arrepio das suas obrigações contratuais, beneficiando-se a si própria e usando os conhecimentos que tinha adquirido enquanto angariadora da Requerente acerca da sua clientela e respectivo “know-how”, usurpando quer imóveis quer clientes, fazendo concorrência desleal à requerente e negócios paralelos; Ademais, estando ainda vinculada à requerida (quereria dizer-se requerente), foi trabalhar para uma empresa da concorrência a F (…), sem rescindir o contrato.

Em resultado da violação das obrigações contratuais da requerida, a requerente deixou de auferir o valor de 14.376,29€ a título de comissões e pelo desvio da clientela sofreu prejuízo na ordem dos 14.000,00€, sendo que lesou a imagem da requerente, o seu crédito e prestígio perante os seus clientes, causando um prejuízo, que nesta data, contabiliza em 28.367,29€.

A requerida ainda no tempo em que trabalhava para a requerente, já havia passado para o nome de terceiros os seus bens (viatura e cartões multibanco) que continua a utilizar; oculta dissipa e extravia propositadamente o seu património, com o intuito de se eximir ao cumprimento das suas obrigações, o que já assumiu por várias vezes perante os sócios da requerente; não tem em seu nome qualquer património ou quaisquer outros bens, não sendo titular de imóveis veículos ou quaisquer outros; que foge a todos e quaisquer contactos com a requerente.

Conclui, aduzindo que a Requerida é titular de uma conta no G (...) para onde são feitas as transferências das comissões que recebe enquanto angariadora da F (…) tendo a requerente receio que aquela venha entretanto a usar de alguma artimanha para que não seja possível à requerente receber o seu crédito.

  1. Em ato contínuo foi proferida decisão na qual se plasmou: «…ao abrigo do disposto nos art.s 590.º, n.º 1 e 266.º, n.º4, al. b), ambos do C.P.C., indefiro liminarmente o procedimento cautelar requerido, por manifestamente improcedente.» 3.

    Inconformada recorreu a requerente.

    Rematando as suas alegações com as seguintes conclusões: (…) 4.

    Sendo que, por via de regra: artºs 635º nº4 e e 639º do CPC - de que o presente caso não constitui exceção - o teor das conclusões define o objeto do recurso, a questão essencial decidenda é a seguinte: Ilegalidade da decisão que indeferiu liminarmente o requerimento inicial por inexistência do requisito «justo receio» 5.

    Apreciando.

    5.1.

    O arresto apresenta-se como uma providência cautelar especificada.

    Uma das funções e finalidade, quiçá primordial, de todos os procedimentos cautelares é a obtenção de decisão provisória do litígio, quando ela se mostre necessária para assegurar a utilidade da decisão, o efeito útil da acção definitiva a que se refere o artigo 2.° n° 2, do CPC, ou seja, a prevenir as eventuais alterações da situação de facto que tornem ineficaz a sentença a proferir na acção principal, que essa sentença (sendo favorável) não se torne numa decisão meramente platónica - A. Varela, Manual de Processo Civil, pág. 23 e Ac. do STJ de 08.06.2006, dgsi.pt. p. 06A1532.

    Efectivamente: «Os procedimentos cautelares constituem instrumentos processuais destinados a prevenir a violação grave ou de difícil reparação de direitos, derivada da demora natural de uma decisão judicial, donde que seja necessário, em primeiro lugar, que o requerente do procedimento cautelar justifique, mesmo de forma sumária, o seu direito» - Ac. da Relação de Coimbra de 18-10-2005, dgsi.pt, p. 2692/05.

    E de entre todos os procedimentos cautelares o arresto assume-se como aquele cuja natureza simplesmente conservatória mais sobressai.

    Na verdade com o arresto visa-se apenas a conservação da garantia patrimonial do credor.

    Ou seja, assume apenas uma função meramente garantística ou instrumental – porque não antecipatória dos efeitos a obter na acção principal, como acontece noutras providências, vg. restituição provisória da posse e alimentos provisórios - relativamente à acção definitiva.

    Na verdade, o arresto de bens do devedor constitui a “garantia da garantia patrimonial”, assegurando que os bens apreendidos se irão manter na sua esfera jurídica até que no processo executivo seja realizada a penhora e satisfeito o crédito.

    Garantia esta que se revela mais eficaz do que outras – vg. impugnação pauliana ou acção sub-rogatória - pois que, decretado o arresto, os actos posteriores de disposição...

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