Acórdão nº 1492/17.4T9VRL-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 10 de Maio de 2021

Magistrado ResponsávelPAULO SERAFIM
Data da Resolução10 de Maio de 2021
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, os Juízes desta Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães: I – RELATÓRIO: ▪ No âmbito do procedimento cautelar de arresto preventivo que corre termos sob o nº 1492/17.4T9VRL-A.G1, por apenso ao Processo Comum (Tribunal Singular) nº 1492/17.4T9VRL, do Tribunal Judicial da Comarca de vila Real - Juízo Local Criminal de Vila Real – Juiz 1, por despacho proferido a 10.02.2021 e registado no mesmo dia (fls. 74 a 78/ref. 35201870 e fls. 79/ref. 35221195, respetivamente), foi decidido julgar o procedimento cautelar instaurado pela Requerentes Quinta X, Vinhos, S.A. e Quinta A, Vinhos, Lda. totalmente improcedente e, consequentemente, absolver a Requerida M. G. do peticionado: ▪ Inconformadas com tal decisão, dela vieram as Requerentes Quinta X, Vinhos, S.A. e Quinta A, Vinhos, Lda.

interpor o presente recurso, que, após dedução da motivação, culmina com as seguintes conclusões e petitório (fls. 80 a 100) - transcrição: “1ªAs recorrentes não se conformam com a sentença proferida, porquanto o Tribunal recorrido fez errada decisão e incorreta interpretação e aplicação do direito ao caso concreto.

2ª De facto as recorrentes consideram incorretamente julgados, atenta a prova produzida nos autos, o facto 15) da matéria de facto referenciada como não provada, na Sentença recorrida, e os factos N.º 48º, 49º, 50º, 51º, 52º, 53º, 54º, 55º, 56º, 57º, 58º, 59º, 60º, 61º, 62º, 63º, 66º, 67º, 68º, 69º, e 70º, supra enunciados e que constam da p.i. também com esta numeração, os quais deverão ser julgados como provados, pois a prova produzida nos autos, nomeadamente a documental e testemunhal, impunham decisão diversa da recorrida.

  1. Os factos mencionados em 2º das presentes conclusões devem ser considerados provados atenta a prova produzida pelas requerentes, e, com efeito, deverão ser julgados como provados, por análise e consideração da seguinte prova documental: 1) No Documento N.º 1, junto com a petição inicial, consubstanciado no Ofício do Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real, Juízo do Trabalho de Vila Real, Juiz 1, referente ao Processo n.º 2102/18.8T8VRL, e no qual se comprova que M. G. interpôs contra a Quinta X – Vinhos, SA, no dia 25 de Outubro de 2018, uma ação emergente de contrato de trabalho, sob a forma de processo declarativo comum, e onde peticionava a condenação da R. a pagar a quantia global de 29.953,69 €; 2) No Documento N.º 5, junto com a petição inicial, consubstanciado nas decisões finais, já com trânsito em julgado, referentes ao processo n.º 2102/18.8T8VRL, e nos quais se comprova que a Requerida M. G. é titular de um crédito, de um direito, sobre a Requerente Quinta X – Vinhos, SA., no valor total de 15.008,79 €, valor respetivo ao capital e juros em dívida, sendo esse crédito/direito atual e já constituído.

    3) No documento junto a fls. 125 dos autos em apenso, consubstanciado na notificação dirigida à M. G., com data de 22-10-2018, comunicando-lhe a existência de uma denúncia crime a correr contra si.

  2. E, em conjunto com a demais prova produzida, e que aliás infra se reproduzirá, todos os documentos supra elencados credibilizam a versão dos factos dada pelas Requerentes e a alteração da decisão da matéria de facto como pugnado neste recurso.

    5ª O tribunal ad quem mais deverá fundar a sua decisão nas declarações de parte da Sra. S. C. e de J. M., e da prova testemunhal produzida, com referência às testemunhas indicadas na petição inicial, designadamente: E. T.; e N. B., e cujos tempos de gravação são os seguintes: - Declarações de parte de S. C., prestadas em 08/02/2021, com início da Gravação em 00:00:00 e fim da Gravação: 00:10:40; - Declarações de parte de J. M., prestadas em 08/02/2021, com início da gravação em 00:00:00 e Fim da Gravação em 00:07:41 - Depoimento da testemunha E. T., gravadas no CD de Gravação da audiência, no dia 08/02/2021, com data de início em 10H24 às 10H30, com início de gravação em 00:00:00 e fim a 00:05:20: - Depoimento da testemunha N. B., gravadas no CD de Gravação da audiência, no dia 08/02/2021, com data de início em 00:00:00 e fim a 00:05:43.

  3. As declarações de parte e todas as declarações das testemunhas, que foram produzidas, resultaram de modo espontâneo, coerente e seguro, no sentido da matéria a ser dada como provada, porque testemunhas com conhecimento direto dos factos, confirmando-se o alegado pelas Requerentes.

  4. Em função do supra exposto, e da prova supra elencada, resulta que se impunha decisão diversa da proferida, no sentido de ser dado como provado que: - A Requerida nunca atuou de forma a salvaguardar os direitos indemnizatórios das lesadas, atuando sim no sentido de receber o mais rapidamente possível os seus créditos laborais.

    - À Requerida não são conhecidos quaisquer bens, que a Requerida está desprovida de qualquer possibilidade de liquidez e solidez financeira e económica, sendo certo que tal situação é também fruto da grave crise económica e financeira do nosso país.

    - A Requerida é uma trabalhadora com pouca qualificação, tendo a categoria profissional de...

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