Acórdão nº 1492/17.4T9VRL-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 10 de Maio de 2021
Magistrado Responsável | PAULO SERAFIM |
Data da Resolução | 10 de Maio de 2021 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam, em conferência, os Juízes desta Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães: I – RELATÓRIO: ▪ No âmbito do procedimento cautelar de arresto preventivo que corre termos sob o nº 1492/17.4T9VRL-A.G1, por apenso ao Processo Comum (Tribunal Singular) nº 1492/17.4T9VRL, do Tribunal Judicial da Comarca de vila Real - Juízo Local Criminal de Vila Real – Juiz 1, por despacho proferido a 10.02.2021 e registado no mesmo dia (fls. 74 a 78/ref. 35201870 e fls. 79/ref. 35221195, respetivamente), foi decidido julgar o procedimento cautelar instaurado pela Requerentes Quinta X, Vinhos, S.A. e Quinta A, Vinhos, Lda. totalmente improcedente e, consequentemente, absolver a Requerida M. G. do peticionado: ▪ Inconformadas com tal decisão, dela vieram as Requerentes Quinta X, Vinhos, S.A. e Quinta A, Vinhos, Lda.
interpor o presente recurso, que, após dedução da motivação, culmina com as seguintes conclusões e petitório (fls. 80 a 100) - transcrição: “1ªAs recorrentes não se conformam com a sentença proferida, porquanto o Tribunal recorrido fez errada decisão e incorreta interpretação e aplicação do direito ao caso concreto.
2ª De facto as recorrentes consideram incorretamente julgados, atenta a prova produzida nos autos, o facto 15) da matéria de facto referenciada como não provada, na Sentença recorrida, e os factos N.º 48º, 49º, 50º, 51º, 52º, 53º, 54º, 55º, 56º, 57º, 58º, 59º, 60º, 61º, 62º, 63º, 66º, 67º, 68º, 69º, e 70º, supra enunciados e que constam da p.i. também com esta numeração, os quais deverão ser julgados como provados, pois a prova produzida nos autos, nomeadamente a documental e testemunhal, impunham decisão diversa da recorrida.
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Os factos mencionados em 2º das presentes conclusões devem ser considerados provados atenta a prova produzida pelas requerentes, e, com efeito, deverão ser julgados como provados, por análise e consideração da seguinte prova documental: 1) No Documento N.º 1, junto com a petição inicial, consubstanciado no Ofício do Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real, Juízo do Trabalho de Vila Real, Juiz 1, referente ao Processo n.º 2102/18.8T8VRL, e no qual se comprova que M. G. interpôs contra a Quinta X – Vinhos, SA, no dia 25 de Outubro de 2018, uma ação emergente de contrato de trabalho, sob a forma de processo declarativo comum, e onde peticionava a condenação da R. a pagar a quantia global de 29.953,69 €; 2) No Documento N.º 5, junto com a petição inicial, consubstanciado nas decisões finais, já com trânsito em julgado, referentes ao processo n.º 2102/18.8T8VRL, e nos quais se comprova que a Requerida M. G. é titular de um crédito, de um direito, sobre a Requerente Quinta X – Vinhos, SA., no valor total de 15.008,79 €, valor respetivo ao capital e juros em dívida, sendo esse crédito/direito atual e já constituído.
3) No documento junto a fls. 125 dos autos em apenso, consubstanciado na notificação dirigida à M. G., com data de 22-10-2018, comunicando-lhe a existência de uma denúncia crime a correr contra si.
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E, em conjunto com a demais prova produzida, e que aliás infra se reproduzirá, todos os documentos supra elencados credibilizam a versão dos factos dada pelas Requerentes e a alteração da decisão da matéria de facto como pugnado neste recurso.
5ª O tribunal ad quem mais deverá fundar a sua decisão nas declarações de parte da Sra. S. C. e de J. M., e da prova testemunhal produzida, com referência às testemunhas indicadas na petição inicial, designadamente: E. T.; e N. B., e cujos tempos de gravação são os seguintes: - Declarações de parte de S. C., prestadas em 08/02/2021, com início da Gravação em 00:00:00 e fim da Gravação: 00:10:40; - Declarações de parte de J. M., prestadas em 08/02/2021, com início da gravação em 00:00:00 e Fim da Gravação em 00:07:41 - Depoimento da testemunha E. T., gravadas no CD de Gravação da audiência, no dia 08/02/2021, com data de início em 10H24 às 10H30, com início de gravação em 00:00:00 e fim a 00:05:20: - Depoimento da testemunha N. B., gravadas no CD de Gravação da audiência, no dia 08/02/2021, com data de início em 00:00:00 e fim a 00:05:43.
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As declarações de parte e todas as declarações das testemunhas, que foram produzidas, resultaram de modo espontâneo, coerente e seguro, no sentido da matéria a ser dada como provada, porque testemunhas com conhecimento direto dos factos, confirmando-se o alegado pelas Requerentes.
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Em função do supra exposto, e da prova supra elencada, resulta que se impunha decisão diversa da proferida, no sentido de ser dado como provado que: - A Requerida nunca atuou de forma a salvaguardar os direitos indemnizatórios das lesadas, atuando sim no sentido de receber o mais rapidamente possível os seus créditos laborais.
- À Requerida não são conhecidos quaisquer bens, que a Requerida está desprovida de qualquer possibilidade de liquidez e solidez financeira e económica, sendo certo que tal situação é também fruto da grave crise económica e financeira do nosso país.
- A Requerida é uma trabalhadora com pouca qualificação, tendo a categoria profissional de...
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