Acórdão nº 06A1838 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 06 de Julho de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | SEBASTIÃO PÓVOAS |
Data da Resolução | 06 de Julho de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "Empresa-A" instaurou execução ordinária, para pagamento de quantia certa contra "Empresa-B", AA e BB.
Os executados deduziram oposição por embargos que a 11ª Vara Cível de Lisboa julgou improcedentes.
A Relação de Lisboa negou provimento à ulterior apelação, confirmando a sentença recorrida.
Pedem, agora, revista concluindo nuclearmente: - O Acórdão recorrido é nulo, por omissão de pronúncia, já que não se pronunciou sobre a impugnação da matéria de facto, com o argumento de os recorrentes não terem transcrito as passagens da gravação tidas por pertinentes - nº2 do artigo 690 A e nº 2 do artigo 522 C do CPC; - Não tinham de proceder a essa transcrição face ao Decreto-Lei nº 183/2000, já em vigor aquando da propositura da acção, sendo que indicaram os depoimentos que puseram em crise; - A sentença e o Acórdão são nulos por a execução ter sido intentada antes do vencimento da última prestação do titulo - livrança - e não foi alegada a forma de preenchimento, tratando-se de livrança em branco; - A livrança teve na sua origem um contrato de empréstimo para aquisição de um automóvel pela "Empresa-B", nunca tendo o exequente facultado os documentos para o veiculo circular, o que traduz incumprimento que se excepciona; - Os pedidos de indemnização devem proceder por tal resultar dos depoimentos prestados.
Não foram produzidas contra-ordenações.
A Relação pronunciou-se pela ausência de nulidades.
Foram colhidos os vistos.
Conhecendo, 1- Omissão de pronúncia.
2- Alteração da decisão de facto.
3- Aperfeiçoamento.
4- Conclusões.
1- Omissão de pronúncia.
Cumpre, antes do mais, abordar o primeiro ponto das conclusões da alegação.
Referem os recorrentes que a Relação não se pronunciou sobre a matéria de facto impugnado e que tal integra uma omissão de pronúncia geradora de nulidade.
Mas, e na perspectiva em que a coloca a questão, não lhe assiste razão.
O vício do nº1, alínea d) do artigo 668º do Código de Processo Civil, tem ínsito o incumprimento do nº2 do artigo 660º, caracterizado pelo absoluto silenciar de pronúncia sobre uma questão que a parte submeteu.
Trata-se de um mero vício formal, que não deve ser confundido com o erro de julgamento.
Este é um vício de conteúdo - "errare in judicando" - caracterizado por uma divergência entre o afirmado e a verdade fáctica ou jurídica.
O vício de limite não é um erro judicial incidente no mérito.
Trata-se, tão somente, de "errores in procedendo".
Na omissão de conhecimento, a decisão embora esteja estruturada de forma regular e todas as suas afirmações sejam porventura juridicamente exactas e factualmente verdadeiras, não contém tudo o que devia conter por o julgador ignorar, ou esquecer, o tratamento de alguma questão que devia apreciar e decidir.
Claro que tal não implica que tenha de emitir juízo sobre todos os argumentos das partes mas, apenas, ao que cabe no nº 2 do artigo 660º.
Ora a Relação abordou a questão que lhe foi posta mas decidiu não a conhecer por entender existirem motivos legais de tal impeditivos.
Não há, em consequência, omissão de pronúncia.
Mas haverá erro de julgamento? 2- Alteração da decisão de facto.
Disse-se no Acórdão "sub judicio": "Também já decorre do...
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