Acórdão nº 06A1838 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 06 de Julho de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSEBASTIÃO PÓVOAS
Data da Resolução06 de Julho de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "Empresa-A" instaurou execução ordinária, para pagamento de quantia certa contra "Empresa-B", AA e BB.

Os executados deduziram oposição por embargos que a 11ª Vara Cível de Lisboa julgou improcedentes.

A Relação de Lisboa negou provimento à ulterior apelação, confirmando a sentença recorrida.

Pedem, agora, revista concluindo nuclearmente: - O Acórdão recorrido é nulo, por omissão de pronúncia, já que não se pronunciou sobre a impugnação da matéria de facto, com o argumento de os recorrentes não terem transcrito as passagens da gravação tidas por pertinentes - nº2 do artigo 690 A e nº 2 do artigo 522 C do CPC; - Não tinham de proceder a essa transcrição face ao Decreto-Lei nº 183/2000, já em vigor aquando da propositura da acção, sendo que indicaram os depoimentos que puseram em crise; - A sentença e o Acórdão são nulos por a execução ter sido intentada antes do vencimento da última prestação do titulo - livrança - e não foi alegada a forma de preenchimento, tratando-se de livrança em branco; - A livrança teve na sua origem um contrato de empréstimo para aquisição de um automóvel pela "Empresa-B", nunca tendo o exequente facultado os documentos para o veiculo circular, o que traduz incumprimento que se excepciona; - Os pedidos de indemnização devem proceder por tal resultar dos depoimentos prestados.

Não foram produzidas contra-ordenações.

A Relação pronunciou-se pela ausência de nulidades.

Foram colhidos os vistos.

Conhecendo, 1- Omissão de pronúncia.

2- Alteração da decisão de facto.

3- Aperfeiçoamento.

4- Conclusões.

1- Omissão de pronúncia.

Cumpre, antes do mais, abordar o primeiro ponto das conclusões da alegação.

Referem os recorrentes que a Relação não se pronunciou sobre a matéria de facto impugnado e que tal integra uma omissão de pronúncia geradora de nulidade.

Mas, e na perspectiva em que a coloca a questão, não lhe assiste razão.

O vício do nº1, alínea d) do artigo 668º do Código de Processo Civil, tem ínsito o incumprimento do nº2 do artigo 660º, caracterizado pelo absoluto silenciar de pronúncia sobre uma questão que a parte submeteu.

Trata-se de um mero vício formal, que não deve ser confundido com o erro de julgamento.

Este é um vício de conteúdo - "errare in judicando" - caracterizado por uma divergência entre o afirmado e a verdade fáctica ou jurídica.

O vício de limite não é um erro judicial incidente no mérito.

Trata-se, tão somente, de "errores in procedendo".

Na omissão de conhecimento, a decisão embora esteja estruturada de forma regular e todas as suas afirmações sejam porventura juridicamente exactas e factualmente verdadeiras, não contém tudo o que devia conter por o julgador ignorar, ou esquecer, o tratamento de alguma questão que devia apreciar e decidir.

Claro que tal não implica que tenha de emitir juízo sobre todos os argumentos das partes mas, apenas, ao que cabe no nº 2 do artigo 660º.

Ora a Relação abordou a questão que lhe foi posta mas decidiu não a conhecer por entender existirem motivos legais de tal impeditivos.

Não há, em consequência, omissão de pronúncia.

Mas haverá erro de julgamento? 2- Alteração da decisão de facto.

Disse-se no Acórdão "sub judicio": "Também já decorre do...

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