Acórdão nº 06A1884 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 11 de Julho de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | AZEVEDO RAMOS |
Data da Resolução | 11 de Julho de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Em 10-5-01, AA instaurou a presente acção ordinária contra a ré Empresa-A, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de 112.804.098$00, acrescida de juros de mora, à taxa legal, deste a citação até integral pagamento.
Para tanto, alegou, em síntese, que fora destituído do cargo de vogal do Conselho de Administração, para o qual havia sido previamente eleito, sem que tal destituição procedesse de justa causa, pelo que tinha direito a ser indemnizado pelo valor correspondente às retribuições mensais que deveria ter auferido até final do período para que foi eleito, ou seja, desde Dezembro de 1999, inclusive, até 31 de Março de 2003, computando-se essas retribuições no montante pedido.
A ré contestou, dizendo que, em Novembro de 1999, o autor tinha acordado com aquela a cessação imediata do mandato que anteriormente lhe havia sido concedido como vogal do Conselho de Administração da mesma ré.
Todavia, desrespeitando esse acordo, o autor manifestou vontade de ocupar novamente o cargo em Maio de 2000, pelo que a accionista maioritária da ré, Empresa-B, propôs a destituição do autor, com justa causa, do seu cargo de administrador, cargo que apenas ocupava formalmente, pois o vínculo entre o autor e a ré tinha cessado em Novembro de 1999.
Houve réplica.
A ré requereu o audição do seu administrador, Eng. BB, mas tal requerimento foi indeferido por despacho de fls 128 e 129, de que mesma ré recorreu, sendo tal agravo admitido com subida diferida.
Realizado o julgamento e apurados os factos, foi proferida sentença que julgou a acção improcedente e absolveu a ré do pedido.
Apelou o autor e a Relação de Lisboa, através do seu Acórdão de 15-12-05, decidiu: 1- Negar provimento ao recurso de agravo; 2- Conceder provimento ao recurso de apelação, revogar a sentença recorrida e, julgando a acção procedente, condenar a ré a pagar ao autor a quantia de 515.795,92 euros, acrescida da quantia que vier a ser liquidada em execução, como devida ao autor, a título de combustível para o automóvel cuja utilização lhe estava atribuído, e deduzida das quantias que o autor auferiu na Empresa-C, no período de 7-12-999 a 7-4-00, a apurar igualmente em execução de sentença, acrescida dos juros de mora, à taxa de 7%, desde a data da citação até 30-4-03, e de 4% , desde 1-5-03 até efectivo pagamento.
Agora é a ré que pede revista, produzindo extensas e complexas alegações e conclusões, suscitando nestas as seguintes questões: 1- A Relação não podia proceder à alteração das respostas aos quesitos 4º e 13º a que procedeu.
2 - O comportamento seguido pelo autor desde finais de Novembro de 1999, em que aceitou renunciar ao cargo de administrador da ré, até Maio de 2000, em que pretendeu reassumir o cargo de administrador, configura manifesto abuso do direito.
3 - A conduta adoptada pelo autor durante esse mesmo período também constitui justa causa de destituição.
4 - A lei não prevê direito a indemnização, em caso de afastamento de administrador sem justa causa.
5 - De qualquer modo, não há lugar a indemnização, por o autor não ter feito prova da existência de danos.
O autor contra-alegou em defesa do julgado.
A recorrente apresentou um douto Parecer de um ilustre Professor de Direito, em abono da sua posição.
Corridos os vistos, cumpre decidir: A Relação considerou provados os factos seguintes, que agora se alinham pela sua ordem lógica.: 1- Por deliberação da assembleia geral dos sócios da ré, no dia 21 de Julho de 1999, o autor foi eleito vogal do seu conselho de administração, "para um novo mandato de quatro anos.
2 - Nessa data, a sociedade "Empresa-B " detinha 12.372.497 acções, no valor nominal de 1.000$00 cada uma, do capital da ré, que era então de 13.162.001.000$00.
3 - Essa sociedade estava subordinada ao controle do "Empresa-D ".
4 - Foi ela quem, por indicação deste "Empresa-D", fundada numa relação de confiança pessoal tida no autor, o propôs naquela assembleia para o referido cargo.
5 - A referida designação do órgãos sociais para o quadriénio 1999-2002, em 21 de Julho de 1999, foi inscrita no registo comercial por apresentação de 7-9-99.
6 - Em contrapartida do exercício do cargo de vogal do conselho de administração da ré., foi ajustado atribuir ao autor prestação remuneratória anual, com vencimento base mensal de 1.850.000$00 (14 meses), subsídio mensal de almoço de 19.800$00 (11 meses), utilização de viatura automóvel (239.489$00 x 12 meses), seguro de saúde, no valor mensal de 3.833$00, e ainda um prémio anual fixo de 4.500.000$00.
7 - As cláusulas remuneratórias foram ajustadas para valer desde 8-3-99, por ser esse o dia em que, de facto, o autor iniciou o exercício das suas funções como administrador da ré.
8 - Durante o mês de Novembro de 1999, houve negociações entre o "Empresa-D" e o "Empresa-E" tendentes à transmissão, por aquele a este, da propriedade das acções da ré que a Empresa-B detinha.
9 - Dessas negociações fazia parte o acordo sobre a composição do conselho de administração, não querendo o "Empresa-E " que naquele continuasse a haver pessoas indicadas, por confiança pessoal, pelo "Empresa-D ".
10 - A transmissão das acções veio a ter lugar, ainda em Novembro de 1999 e a " Empresa-E" veio a tomar, para si, a negociada posição accionista.
11 - Na sequência da aquisição pelo Empresa-E, e ainda em Novembro de 1999, o autor ficou a saber que aquele Grupo queria que ele se afastasse do exercício das suas funções, como vogal do conselho de administração, facto que lhe veio a ser logo imposto pela ré (a parte a negrito resultou de alteração, introduzida pela Relação, nas respostas aos quesitos 4º e 13º).
12 - Em assembleia geral da ré de 29 de Novembro de 1999, foi aprovada a "eleição de um novo conselho de administração, tendo em conta recentes alterações, a nível da estrutura accionista " 13- Na sequência daquela transmissão, em Novembro de 1999, o autor afastou-se do exercício das suas funções, junto da ré, deixando a partir dessa data de ir correntemente à empresa.
14 - A derradeira remuneração que a ré pagou ao autor foi a respeitante ao mês de Novembro de 1999.
15 - Em 6 de Dezembro de 1999, foi-lhe também pago, por inteiro, o subsídio de Natal desse ano, como contrapartida pelo facto do autor continuar a assinar os cheques ou outros documentos urgentes, até á alteração das fichas, o que o autor aceitou.
16 -Em Dezembro de 1999, nas fichas bancárias da ré ainda constava apenas a assinatura do autor e a do Director Financeiro, Dr. CC.
17 - Em Dezembro de 1999, o autor ainda se deslocou, ocasionalmente...
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